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19 DE ABRIL DE 2018

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2- O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem

a conservação do veículo.

3- Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados

e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 9.º

Cumprimento dos requisitos de exercício

1- O operador de TVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de

exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à

prestação de serviços de TVDE, sob pena de o IMT, IP, poder determinar, nos termos gerais, as medidas

adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso

de incumprimento.

2- O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício

da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de

segurança social.

3- São obrigatoriamente comunicadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) as operações

de concentração de operadores de TVDE, como tal previstas na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 10.º

Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica

1- Apenas podem conduzir veículos de TVDE os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica.

2- O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;

b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos dos números seguintes;

c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;

d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP, segundo modelo aprovado por

deliberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados nas

alíneas anteriores que, atribui ao interessado um número único de registo de motorista de TVDE, com o qual é

identificado em todas as plataformas eletrónicas;

e) Dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.

3- O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos,

deve ter uma carga horária a definir por portaria do membro do Governo competente, e integrar especificamente

módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução,

regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros.

4- O certificado referido na alínea b) do n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade formadora

legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no

número anterior.

5- O certificado de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos,

contados da data da sua emissão pelo IMT, IP, dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo

motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária

de 8 horas, versando as matérias referidas no n.º 3.

6- O IMT, IP, deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE sempre que comprovadamente

se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2.

7- O requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é dispensado a quem seja titular de certificado de motorista de

táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

8- O certificado previsto na alínea d) do n.º 2 pode ser substituído por guia emitida pelo IMT, IP, a qual faz

prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.

9- Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-

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