O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

14

A Diretiva 2007/64/CE exige que os Estados-membros assegurem que os prestadores de serviços de

pagamento forneçam, pelo menos uma vez por ano e gratuitamente ao consumidor, um extrato de todas as

comissões incorridas e, se for caso disso, informações relativas às taxas de juro, pelos serviços associados a

uma conta de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar os termos normalizados

estabelecidos na lista final dos serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento. As listas

finais serão publicadas pelos Estados-membros, integrando a terminologia normalizada da União estabelecida

no Regulamento Delegado (UE) 2018/3210 da Comissão11, do Regulamento de Execução (UE) 2018/3312 da

Comissão, de 28 de setembro de 2017 que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de

apresentação normalizado do extrato de comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva

2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) 2018/3413 da

Comissão de 28 de setembro de 2017 que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de

apresentação normalizado do documento de informação sobre comissões e do seu símbolo comum em

conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

No que diz respeito à apresentação de pacotes de serviços associados a uma conta de pagamento, é

necessário considerar que são oferecidos diferentes tipos de pacotes pelos prestadores de serviços de

pagamento. A oferta de alguns pacotes está incluída numa comissão geral, por exemplo, para a manutenção e

gestão da conta, enquanto outros pacotes são cobrados separadamente dessa comissão geral e outros ainda

incluem uma determinada quantidade de serviços. A fim de facilitar ao consumidor a compreensão do conteúdo

dos diferentes tipos de pacotes e das suas comissões, o extrato de comissões deve enumerar os pacotes

separadamente. Em especial, se os pacotes forem cobrados no âmbito de uma comissão geral, esses pacotes

devem ser indicados juntamente com essa comissão. Os Estados-membros podem exigir que, juntamente com

o extrato de comissões, sejam facultados indicadores-chave, nomeadamente um indicador dos custos totais.

Por conseguinte, o modelo do extrato de comissões deve incluir um quadro separado, a ser utilizado pelos

prestadores de serviços de pagamento que estão sujeitos a tais condições. Além disso, uma vez que o extrato

de comissões deve ser facilmente elaborado pelos prestadores de serviços de pagamento, estes devem dispor

de instruções claras sobre o seu preenchimento. Os presentes regulamentos têm por base os projetos de normas

técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia —

EBA) à Comissão14.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e Irlanda.

BÉLGICA

As questões relativas aos créditos ao consumo, assim como às práticas dos mercados financeiros e proteção

do consumidor, estão tipificadas no Code de droid économique.

De acordo com a alínea d) do n.º 41 do artigo I.9, está incluído no custo total do crédito imputado ao

consumidor qualquer despesa, incluindo comissões de investigação, início de contrato, consulta, administração

e execução, excecionando-se apenas as relativas a questões com cartões de crédito, definidas na alínea f) do

mesmo preceito legal.

10 Determina a terminologia padronizada que deve ser utilizada na designação dos serviços associados às contas de pagamento e nos documentos de informação pré-contratual e contratual fornecidos aos consumidores. 11 Regulamento Delegado (UE) 2018/32 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis à terminologia normalizada da União para os serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento. 12 Documento de informação sobre comissões. 13 Documento sobre extrato de comissões. 14 Regulamento Delegado (UE) 2018/32; Regulamento de Execução (UE) 2018/33; Regulamento de Execução (UE) 2018/34.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 40 Capítulo V Do pessoal
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE ABRIL DE 2018 41 Esta circunstância sobrepõe-se a todas inovações ideológicas
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 42 A presente iniciativa legislativa apresent
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE ABRIL DE 2018 43 a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro; b) O
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 44 i) Prestar ao organismo interprofissional
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE ABRIL DE 2018 45 c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos s
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 46 Secção I Do Conselho Geral de Vitiv
Pág.Página 46
Página 0047:
20 DE ABRIL DE 2018 47 Artigo 15.º Competência Compete ao Cons
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 48 2 – As listas apresentadas a sufrágio deve
Pág.Página 48
Página 0049:
20 DE ABRIL DE 2018 49 Artigo 23.º Vinculação 1 – A Casa do Do
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 50 Secção III Fiscal único
Pág.Página 50
Página 0051:
20 DE ABRIL DE 2018 51 4 – O edifício deve estar registado em nome da Casa do Douro
Pág.Página 51