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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

18

Artigo 1.º

Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua apresentação a exame e manifesto em qualquer

instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.

2 – As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para

todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.

3 – Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto

que conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de

detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a

necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

4 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo

criminal do requerente.

5 – Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante

mostre estar habilitado com a respetiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 2.º

Informação e sensibilização

O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 60 dias após a

publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto,

devendo prever nomeadamente a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas

e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento

criminal.

Assembleia da República, 20 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Dias — Rita Rato — Ângela

Moreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE LEI N.º 838/XIII (3.ª)

DEFINE O REGIME E AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É

PUNÍVEL

Aquando do debate da petição n.º 103/XIII (1.ª), que se realizou no Plenário da Assembleia da República há

cerca de um ano atrás, Os Verdes afirmaram que estes peticionários iniciaram e impulsionaram um debate no

Parlamento, sobre a despenalização da morte assistida, que merecia ser concretizado e deveria ser profícuo.

A abertura do debate é por si só vantajosa, especialmente porque recai sobre um assunto que, por muito

tempo, não passou de um verdadeiro tabu. Na altura da discussão da petição, o PEV afirmou taxativamente que

o Grupo Parlamentar Os Verdes contribuiria inequivocamente para a intensificação desse debate e para a busca

de resultados, assumindo que apresentaria uma iniciativa legislativa. Este é o projeto de lei que materializa essa

iniciativa, que visa contribuir para um debate não no plano teórico, mas sim sustentado em propostas concretas.

Este é o produto da reflexão que o PEV faz, aberto aos mais sérios contributos, e constitui uma base de trabalho

para que possa haver uma consequência efetiva na garantia da dignidade da pessoa humana.

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