O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

28

Artigo 3.º

Prevalência

O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais

ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, e não pode ser afastado ou modificado pela Lei do

Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 20 de abril de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Carlos Silva —

António Ventura — Cristóvão Crespo — Fernando Virgílio Macedo — Inês Domingos — Jorge Paulo Oliveira —

José de Matos Rosa — Margarida Balseiro Lopes — Margarida Mano — Ulisses Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 840/XIII (3.ª)

APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

Exposição de motivos

A região do Douro, território de excelência na produção de vinhos, encerra na sua matriz o difícil e instável

equilíbrio entre a produção e o comércio, tendo a Casa do Douro, enquanto associação pública representativa

dos vitivinicultores durienses, desempenhado uma função estratégica essencial na defesa dos produtores de

vinhos generosos e de pasto, nomeadamente dos pequenos produtores, face ao poder económico e político do

comércio.

Porém, ao longo das últimas décadas sucessivos governos do PS, PSD e CDS, nomeadamente os que

tiveram como Primeiros-Ministros, Cavaco Silva, António Guterres, Durão Barroso/Paulo Portas, José Sócrates,

Passos Coelho/Paulo Portas, prosseguiram uma política deliberada de destruição da Casa do Douro.

Estes Governos trilharam o caminho no sentido de esvaziaram progressivamente a Casa do Douro do seu

papel regulador da Região Demarcada, através da retirada ou anulação de atribuições e competências,

nomeadamente a disciplina do plantio, a classificação das vinhas e elaboração do cadastro, a distribuição do

benefício, o monopólio na comercialização da aguardente vínica, a intervenção procurando retirar-lhe funções

de na comercialização de último recurso e a representação da produção, no Conselho Geral do IVDP (antes

IVP), e depois na Comissão Interprofissional que substituiu esse Conselho, usurpar-lhe a titularidade do

cadastro, impedi-la de manter o controlo das contas – depósito – produtor, reduzir direitos dos viticultores e

aproveitando erros de gestão, desprestigiar e fragilizar a Casa do Douro, e mais ainda desvalorizar a experiência

e capacidade profissional dos seus trabalhadores.

Tal desiderato culminou no final de 2014, com o então Governo PSD/CDS, por via da extinção da “Casa do

Douro”, com a natureza de associação pública, tal como estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014,

de 15 de outubro.

Todo o longo processo de extinção da Casa do Douro foi desenvolvido promovendo outros interesses que

não os dos viticultores, tendo os interesses da lavoura duriense e da Casa do Douro sido sempre preteridos.

Assim, a pretexto da necessidade de saneamento financeiro da instituição, situação crítica criada por

Páginas Relacionadas
Página 0029:
20 DE ABRIL DE 2018 29 diferentes Governos, quando retiraram à Casa do Douro compet
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 30 Artigo 5.º Cessação de funções da C
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE ABRIL DE 2018 31 Artigo 11.º Regime Fiscal 1 – A Casa do
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 32 Artigo 2.º Regime 1 – A
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE ABRIL DE 2018 33 2 – Podem ser associados coletivos da Casa do Douro todas as
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 34 2 – São deveres dos associados coletivos o
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE ABRIL DE 2018 35 ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 36 2 – Compete ao presidente convocar as reun
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE ABRIL DE 2018 37 Artigo 19.º Incompatibilidades e inelegibilidad
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 38 a) Dirigir as reuniões e assegurar o respe
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE ABRIL DE 2018 39 Artigo 26.º Competência Compete à Comis
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 40 Capítulo V Do pessoal
Pág.Página 40