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20 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 11.º

Regime Fiscal

1 – A Casa do Douro fica isenta do pagamento de todos os impostos que são devidos à gestão, aquisição e

alienação dos imóveis afetos ao prosseguimento das suas atribuições, bem como do pagamento de taxas,

custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e atos notariais e de registo predial e comercial ou outros

em que intervenha.

2 – A Casa do Douro fica ainda isenta de impostos nas atividades não comerciais que digam respeito à

defesa dos interesses da Região Demarcada e dos Viticultores Durienses.

Artigo 12.º

Norma Revogatória

1 – São Revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, perdendo eficácia os atos que lhe estão associados.

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro;

d) O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2016.

2 – A aprovação da presente Lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro, na Régua, a favor de

qualquer outra entidade que não a Casa do Douro agora constituída.

3 – O Governo regulamenta no prazo de 45 dias a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que

à data da entrada em vigor da presente Lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito.

Artigo 13.º

Norma transitória

Após a tomada de posse dos órgãos da Casa do Douro, identificadas no artigo 10.º dos Estatutos, são

revogados os artigos 4.º a 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.

ANEXO

Estatutos da Casa do Douro

Capítulo I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.

2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os

vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas

nos presentes Estatutos e outras que o Estado, em articulação com a Direção da Casa do Douro, decida atribuir-

lhe.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no

País e no estrangeiro.

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