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20 DE ABRIL DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 790/XIII (3.ª)

[INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE

DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO

PROCESSAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS

CONCEDIDOS À HABITAÇÃO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE

JUNHO)]

PROJETO DE LEI N.º 791/XIII (3.ª)

[INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE

DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO

PROCESSAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS

CONCEDIDOS AO CONSUMO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Dezanove deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República os Projetos de Lei n.os 790/XIII (3.ª) – “Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de

emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo

processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as

condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de

23 de junho)” e 791/XIII (3.ª)–“Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração

de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito,

proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos

concedidos ao consumo (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)”.

As iniciativas deram entrada na Assembleia da República em 28 de fevereiro de 2018, tendo sido admitidas

a 1 de março e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 7 de março, foi o signatário nomeado

autor do parecer.

A discussão na generalidade das presentes iniciativas legislativas ainda não se encontra agendada.

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