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20 DE ABRIL DE 2018

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associadas à emissão de declarações de dívida e ao processamento de comissões de crédito.

As iniciativas legislativas preveem ainda a proibição da alteração unilateral contratual, por parte das

instituições de crédito, que impliquem modificação do custo total do crédito para o consumidor.

No caso dos contratos de crédito ao consumo, o BE pretende igualmente impedir a cobrança de

comissões por renegociação do spread ou da duração do contrato de crédito.

As infrações às normas que se pretendem aditar à legislação em vigor – no Decreto-Lei n.º 74-A/2017,

de 23 de junho e no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho – são também, naturalmente, adicionadas ao

catálogo de contraordenações, nas iniciativas em apreço.

Ambas as iniciativas contêm normas que os proponentes designam de interpretativas, para efeitos de

aplicação – das alterações legislativas agora propostas – aos contratos de crédito vigentes no momento

da sua entrada em vigor.

Uma vez que quase todas as normas em questão correspondem a aditamentos à legislação em vigor,

considera-se que o quadro comparativo poderá ser mais útil numa eventual fase de apreciação das

iniciativas na especialidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Estas iniciativas legislativas foram apresentadas por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que

consagram o poder de iniciativada lei.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz o seu objeto principal e são

precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, ambas respeitam os limites à admissão das iniciativas estatuídos no n.º 1

do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os dois projetos de lei deram entrada a 28 de fevereiro de 2018, tendo sido admitidos e baixado na

generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), nos termos e para os

efeitos previstos no artigo 129.º do RAR e anunciados a 1 de março.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.

Projeto de Lei n.º 790/XIII (3.ª) (BE)

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz o seu objeto, mas que poderia, contudo, ser

sintetizado, tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário que dispõe que “Os atos normativos

devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto.”. Em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo

6.º que determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título menciona que se trata da 1.ª alteração ao Decreto-

Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, sugerindo-se que se refira antes à “primeira alteração”.

Projeto de Lei n.º 791/XIII (3.ª) (BE)

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz o seu objeto, mas que poderia, simetricamente ao

que foi referido relativamente ao Projeto de Lei n.º 790/XIII (3.ª), ser sintetizado. Em consonância com o disposto

no n.º 1 do artigo 6.º já mencionado, que determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

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