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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título já indica que se trata da 4.ª

alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.

O artigo 1.º, com a epígrafe “Objeto” identifica os diplomas que procederam a essas alterações. Consultada

a base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirma-se que se trata da quarta alteração, tendo o Decreto-

lei n.º 133/2009, de 2 de junho, sido alterado pelos Decretos-Leis n.º 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de

28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho. Dado que o Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, procedeu à

republicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, não parece justificar-se nova republicação.

Em ambas as iniciativas, chama-se a atenção para o artigo 4.º, com a epígrafe “Norma interpretativa”,

sugerindo-se que, em sede de apreciação na especialidade, se proceda à sua alteração, passando a epígrafe a

referir “Norma transitória”, dado que na realidade não se trata de uma norma interpretativa, mas de uma norma

relativa à aplicação no tempo.

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestem a forma de lei e são publicadas na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e entram em

vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação, mostrando-se os respetivos artigos sobre entrada em vigor

conformes ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos legislativos “entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 790/XIII e o Projeto de Lei n.º 791/XIII incidem sobre o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23

de junho e o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, respetivamente.

O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE,

do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, diploma que foi

retificado pela Declaração de Retificação n.º 55/2009, de 31 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010,

de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, e Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e do

qual pode, ainda, ser consultado o respetivo texto consolidado.

O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, veio reforçar os direitos dos consumidores, nomeadamente o

direito à informação pré-contratual e ao reembolso antecipado destes contratos de crédito, procedendo-se ainda,

entre outras medidas, à uniformização da forma de cálculo e dos elementos ou pressupostos considerados na

taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e à definição de um regime para a determinação de TAEG

máximas nos contratos de crédito aos consumidores.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, introduziu alterações a este diploma,

clarificando alguns aspetos relativos à consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito por parte de

instituições de crédito, no âmbito da avaliação da solvabilidade do consumidor.

O Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009,

de 2 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/90/UE da Comissão. Adicionalmente,

introduz algumas clarificações relativas ao regime dos contratos de crédito aos consumidores e procede à

extensão do âmbito de aplicação desse regime.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, introduziu a quarta e última alteração, passando este

diploma a abranger os contratos de crédito sem garantia hipotecária associada, cuja finalidade seja a realização

de obras em imóveis de habitação.

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho apresenta como objetivo assegurar aos consumidores direitos

no domínio do crédito hipotecário. Efetivamente, este diploma aprova o regime dos contratos de crédito relativos

a imóveis estabelecendo, nomeadamente, as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca

ou por outro direito sobre coisa imóvel, procedendo à transposição parcial para a ordem jurídica interna da

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