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Sexta-feira, 20 de abril de 2018 II Série-A — Número 102
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 790, 791 e 837 a 842/XIII (3.ª)]:
N.º 790/XIII (3.ª) [Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 791/XIII (3.ª) [Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)]: — Vide projeto de lei n.º 790/XIII (3.ª).
N.º 837/XIII (3.ª) — Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas (PCP).
N.º 838/XIII (3.ª) — Define o regime e as condições em que a
morte medicamente assistida não é punível (Os Verdes).
N.º 839/XIII (3.ª) — Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras (2.ª alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras) (PSD).
N.º 840/XIII (3.ª) — Aprova os Estatutos da Casa do Douro (PCP).
N.º 841/XIII (3.ª) — Restaura a Casa do Douro enquanto Associação Pública e aprova os seus Estatutos (PS).
N.º 842/XIII (3.ª) — Determina a isenção de custas dos trabalhadores nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (Décima segunda alteração ao Regulamento das Custas Processuais e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro) (BE). Projetos de resolução [n.os 1063 e 1519 a 1541/XIII (3.ª)]:
N.º 1063/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a eliminação de portagens na Via do Infante, a requalificação da EN125 entre Vila Real de Santo António e Olhão Nascente, e a correção da sinalização horizontal em alguns troços requalificados da referida via entre Olhão e Vila do Bispo): — Alteração do título e do texto do projeto de resolução. (*)
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N.º 1519/XIII (3.ª) — Agir para uma Região Demarcada do Douro com futuro (PSD).
N.º 1520/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova, com caráter de urgência, uma intervenção na Ria Formosa na zona de Cacela Velha e da Fábrica com vista à preservação do património ambiental e cultural e das atividades económicas que aí se desenvolvem (PCP).
N.º 1521/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que dê cumprimento à resolução da AR n.º 63/2013 para estudo de uma alternativa ao "Pórtico do Estádio" defendendo os melhores interesses de Aveiro e acabando com uma grave injustiça para com os Aveirenses (PSD).
N.º 1522/XIII (3.ª) — Requalificação da Escola Secundária de Barcelinhos (PSD).
N.º 1523/XIII (3.ª) — Requalificação e realização urgente de obras em escolas públicas do distrito de Lisboa (PCP).
N.º 1524/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas para melhorar os Riscos Psicossociais e os Problemas de Saúde Psicológica no Trabalho (CDS-PP).
N.º 1525/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a transferência da titularidade dos imóveis adjacentes ao farol de São Jorge para a Região Autónoma da Madeira (CDS-PP).
N.º 1526/XIII (3.ª) — Requalificação da Escola Básica Professor Delfim Santos, em Lisboa (BE).
N.º 1527/XIII (3.ª) — Requalificação urgente da Escola Secundária do Restelo (BE).
N.º 1528/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que concretize os investimentos previstos na requalificação, valorização e desenvolvimento do potencial dos Portos de Portimão e Faro e atividades associadas (PSD).
N.º 1529/XIII (3.ª) — Recomenda a transferência das instalações anexas ao Farol da Ponta de São Jorge para o património da Região Autónoma da Madeira (BE).
N.º 1530/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a urgente reabilitação da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, em Joane (BE).
N.º 1531/XIII (3.ª) — Pela urgente reabilitação da Escola Básica de São Romão, Guimarães (BE).
N.º 1532/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a urgente reabilitação da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso (BE).
N.º 1533/XIII (3.ª) — Pela urgente reabilitação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão de Braga (BE).
N.º 1534/XIII (3.ª) — Pela urgente reabilitação da Escola Secundária de Barcelinhos – Barcelos (BE).
N.º 1535/XIII (3.ª) — Medidas para a prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais (Os Verdes).
N.º 1536/XIII (3.ª) — Requalificação da Escola Secundária de Castro Daire (PS).
N.º 1537/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que prossiga a adoção de medidas de requalificação da Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos do Alto do Lumiar (PS).
N.º 1538/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a concretização das obras programadas e o desencadear de medidas para a requalificação da Escola Secundária Ferreira Dias, em Agualva-Sintra (PS).
N.º 1539/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a concretização das obras programadas e o desencadear de medidas para a requalificação da Escola Secundária do Restelo (PS).
N.º 1540/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a transferência dos imóveis desativados anexos ao Farol de S. Jorge para o património da Região Autónoma da Madeira (PS).
N.º 1541/XIII (3.ª) — Medidas para a prevenção de riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais e para a promoção da saúde e segurança no trabalho (BE). (*)Texto e título inicial substituídos a pedido do autor em 20-04-2018, publicado no DAR II Série-A n.º 3 (2017.09.21).
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PROJETO DE LEI N.º 790/XIII (3.ª)
[INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE
DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO
PROCESSAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE
CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS
CONCEDIDOS À HABITAÇÃO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE
JUNHO)]
PROJETO DE LEI N.º 791/XIII (3.ª)
[INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE
DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO
PROCESSAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE
CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS
CONCEDIDOS AO CONSUMO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
Dezanove deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República os Projetos de Lei n.os 790/XIII (3.ª) – “Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de
emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo
processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as
condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de
23 de junho)” e 791/XIII (3.ª)–“Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração
de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito,
proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos
concedidos ao consumo (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)”.
As iniciativas deram entrada na Assembleia da República em 28 de fevereiro de 2018, tendo sido admitidas
a 1 de março e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,
para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 7 de março, foi o signatário nomeado
autor do parecer.
A discussão na generalidade das presentes iniciativas legislativas ainda não se encontra agendada.
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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Bloco de Esquerda considera que “o peso das comissões no setor bancário tem vindo a aumentar
exponencialmente, estando o custo da atividade bancária a ser repercutido nos clientes de forma
desproporcional” e que “perante um cenário de sucessivas reduções na margem financeira das instituições de
crédito e posterior compensação por via do aumento das comissões cobradas, que registam aumentos de
aproximadamente 50% na última década, afigura-se imperativo que sejam criadas as condições para a inclusão
financeira, garantindo o acesso a serviços bancários básicos a todos os cidadãos e impedindo as más-práticas
de cobrança abusiva por parte das instituições financeiras”.
Os deputados recordam a Lei n.º 66/20151, de 6 de julho, que impede as instituições financeiras de cobrarem
comissões sem terem como contrapartida um serviço efetivamente prestado, mas consideram que, “não
obstante, não havendo na legislação nenhuma clarificação do que se entende por serviços efetivamente
prestados, as comissões bancárias cobradas sem serviços associados perduram (…)”.
O Bloco de Esquerda refere, ainda, situações em que, em virtude da assimetria do poder negocial, as
instituições de crédito alteram unilateralmente as condições contratadas com os clientes, como os spreads das
taxas de juro nos créditos ou os preçários aplicáveis a produtos previamente contratados, apesar de tal lhes
estar vedado pelas regras existentes.
Assim, os autores da iniciativa propõem a alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que
Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis
destinados a habitação, e do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que Transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos
consumidores.
Através da alteração dos mencionados diplomas, os deputados do BE pretendem a proibição do débito de
qualquer encargo ou despesa adicional por término de processamento ou final de contrato, sendo a emissão do
distrate obrigatória e gratuita. Pretendem igualmente proibir a cobrança de comissões associadas à emissão de
declarações de dívida e ao processamento de prestações de crédito.
Pretendem, ainda, proibir a alteração unilateral dos contratos por parte das instituições de crédito que
impliquem uma alteração do custo total do crédito para o consumidor.
No que se refere aos contratos de crédito ao consumo, o BE pretende igualmente impedir a cobrança de
comissões por renegociação do spread ou da duração do contrato de crédito.
No caso do Projeto de Lei n.º 790/XIII (3.ª), o BE prevê também que a infração destas normas passe a estar
prevista no âmbito das contraordenações constantes do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
As duas iniciativas contêm normas interpretativas, no sentido de aplicar as alterações agora propostas aos
contratos em vigor.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação dos presentes projetos de lei por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Os projetos de lei encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim
os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Ambas as iniciativas apresentam títulos que traduzem o seu objeto, sugerindo embora a nota técnica
elaborada pelos serviços da Assembleia da República que, em caso de aprovação, os mesmos sejam
sintetizados, de modo a melhor cumprirem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11
1 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
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de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). A nota técnica sugere, ainda, a
alteração da epígrafe do artigo 4.º de ambos os projetos de lei para “norma transitória”.
Os projetos de lei preveem que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que
cumprem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Encontram-se em apreciação na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa as
seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 83/XIII (1.ª) (BE) – Assegura a gratuitidade da conta base
Projeto de Lei n.º 90/XIII (1.ª) (BE) – Institui a obrigatoriedade das instituições bancárias refletirem
totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo
Está ainda em apreciação a Petição n.º 353/XIII (2.ª), da iniciativa de José Alberto da Silva Pereira, que
Solicita um debate sobre o estado atual da Banca, nomeadamente ao nível dos custos, alteração de condições
e falta de regulamentação.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que os Projetos de Lei n.º
790/XIII (3.ª) (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação
do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as
instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação
(1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho) e n.º 791/XIII (3.ª) (BE) – Institui a obrigatoriedade
e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas
pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar
unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (4ª alteração ao Decreto-Lei n.º
133/2009, de 2 de junho) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados
em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Silva — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 18 de abril de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 18 de abril de 2018.
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Nota Técnica
Projeto de lei n.º 790/XIII (3.ª) (BE)
Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do
empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda
as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos
à habitação (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho).
Projeto de lei n.º 791/XIII (3.ª) (BE)
Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do
empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda
as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos
ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho).
Data de admissão: 1 de março de 2018
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Ana Vargas (DAPLEN) Helena Medeiros (BIB), Filipe Xavier e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 14 de março de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresenta como enquadramento dos presentes
projetos de lei o aumento das comissões cobradas pelas instituições de crédito, por serviços de
manutenção e gestão de conta – com um custo nulo ou muitíssimo deduzido para essas instituições,
considera o BE –, para fazer face à redução na sua margem financeira. Afirma, em consequência, que é
necessário intervir no sentido de criar condições para a inclusão financeira – a garantia de serviços
bancários básicos para todos os cidadãos.
Notando que a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, no seu artigo 7.º, impede as instituições de crédito de
cobrar comissões e despesas que não correspondam a um serviço efetivamente prestado, mas que não
existe qualquer norma legal que estatua o que é um serviço efetivamente prestado, o BE dá exemplos do
que entende por comissões cobradas sem serviço associado: a emissão de declarações oficiais sobre a
conta bancária, o processamento de prestações de crédito e a emissão de declarações de fim do contrato
ou comprovativas da extinção de dívida (emissão do distrate).
Considera o BE que esta última deverá ser obrigatória e gratuita, proibindo também comissões
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associadas à emissão de declarações de dívida e ao processamento de comissões de crédito.
As iniciativas legislativas preveem ainda a proibição da alteração unilateral contratual, por parte das
instituições de crédito, que impliquem modificação do custo total do crédito para o consumidor.
No caso dos contratos de crédito ao consumo, o BE pretende igualmente impedir a cobrança de
comissões por renegociação do spread ou da duração do contrato de crédito.
As infrações às normas que se pretendem aditar à legislação em vigor – no Decreto-Lei n.º 74-A/2017,
de 23 de junho e no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho – são também, naturalmente, adicionadas ao
catálogo de contraordenações, nas iniciativas em apreço.
Ambas as iniciativas contêm normas que os proponentes designam de interpretativas, para efeitos de
aplicação – das alterações legislativas agora propostas – aos contratos de crédito vigentes no momento
da sua entrada em vigor.
Uma vez que quase todas as normas em questão correspondem a aditamentos à legislação em vigor,
considera-se que o quadro comparativo poderá ser mais útil numa eventual fase de apreciação das
iniciativas na especialidade.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Estas iniciativas legislativas foram apresentadas por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que
consagram o poder de iniciativada lei.
Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz o seu objeto principal e são
precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR. De igual modo, ambas respeitam os limites à admissão das iniciativas estatuídos no n.º 1
do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Os dois projetos de lei deram entrada a 28 de fevereiro de 2018, tendo sido admitidos e baixado na
generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 129.º do RAR e anunciados a 1 de março.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece
um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e
que, como tal, cumpre referir.
Projeto de Lei n.º 790/XIII (3.ª) (BE)
O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz o seu objeto, mas que poderia, contudo, ser
sintetizado, tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário que dispõe que “Os atos normativos
devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto.”. Em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo
6.º que determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas
alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título menciona que se trata da 1.ª alteração ao Decreto-
Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, sugerindo-se que se refira antes à “primeira alteração”.
Projeto de Lei n.º 791/XIII (3.ª) (BE)
O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz o seu objeto, mas que poderia, simetricamente ao
que foi referido relativamente ao Projeto de Lei n.º 790/XIII (3.ª), ser sintetizado. Em consonância com o disposto
no n.º 1 do artigo 6.º já mencionado, que determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
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de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título já indica que se trata da 4.ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.
O artigo 1.º, com a epígrafe “Objeto” identifica os diplomas que procederam a essas alterações. Consultada
a base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirma-se que se trata da quarta alteração, tendo o Decreto-
lei n.º 133/2009, de 2 de junho, sido alterado pelos Decretos-Leis n.º 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de
28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho. Dado que o Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, procedeu à
republicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, não parece justificar-se nova republicação.
Em ambas as iniciativas, chama-se a atenção para o artigo 4.º, com a epígrafe “Norma interpretativa”,
sugerindo-se que, em sede de apreciação na especialidade, se proceda à sua alteração, passando a epígrafe a
referir “Norma transitória”, dado que na realidade não se trata de uma norma interpretativa, mas de uma norma
relativa à aplicação no tempo.
Em caso de aprovação, estas iniciativas revestem a forma de lei e são publicadas na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e entram em
vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação, mostrando-se os respetivos artigos sobre entrada em vigor
conformes ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos legislativos “entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Projeto de Lei n.º 790/XIII e o Projeto de Lei n.º 791/XIII incidem sobre o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23
de junho e o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, respetivamente.
O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE,
do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, diploma que foi
retificado pela Declaração de Retificação n.º 55/2009, de 31 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010,
de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, e Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e do
qual pode, ainda, ser consultado o respetivo texto consolidado.
O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, veio reforçar os direitos dos consumidores, nomeadamente o
direito à informação pré-contratual e ao reembolso antecipado destes contratos de crédito, procedendo-se ainda,
entre outras medidas, à uniformização da forma de cálculo e dos elementos ou pressupostos considerados na
taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e à definição de um regime para a determinação de TAEG
máximas nos contratos de crédito aos consumidores.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, introduziu alterações a este diploma,
clarificando alguns aspetos relativos à consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito por parte de
instituições de crédito, no âmbito da avaliação da solvabilidade do consumidor.
O Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009,
de 2 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/90/UE da Comissão. Adicionalmente,
introduz algumas clarificações relativas ao regime dos contratos de crédito aos consumidores e procede à
extensão do âmbito de aplicação desse regime.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, introduziu a quarta e última alteração, passando este
diploma a abranger os contratos de crédito sem garantia hipotecária associada, cuja finalidade seja a realização
de obras em imóveis de habitação.
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho apresenta como objetivo assegurar aos consumidores direitos
no domínio do crédito hipotecário. Efetivamente, este diploma aprova o regime dos contratos de crédito relativos
a imóveis estabelecendo, nomeadamente, as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca
ou por outro direito sobre coisa imóvel, procedendo à transposição parcial para a ordem jurídica interna da
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Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de
crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.
As normas deste decreto-lei aplicam-se também a créditos com hipoteca ou outro direito sobre imóveis que
não sejam para habitação, e a contratos de locação financeira de imóveis para habitação própria (permanente
ou secundária) ou para arrendamento (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017).
Importa mencionar que nos contratos de crédito com hipoteca ou garantia equivalente, o banco empresta
dinheiro ao cliente para este comprar, construir ou fazer obras numa casa, sendo essa casa dada como garantia
bancária. Ou seja, no caso de o cliente não proceder ao reembolso do crédito, a casa é entregue ao banco.
Diferente é o contrato de locação financeira de imóveis, dado que se trata de uma forma de financiar a compra
ou construção de uma casa. A locadora financia a compra ou construção da casa e disponibiliza o seu uso ao
cliente, durante o tempo que acordarem (de 5 a 30 anos). Durante esse tempo, o cliente fica a pagar uma renda
(calculada com base no valor da casa e das escrituras e registos). No final, pode decidir se quer comprar a casa
pelo seu valor residual, ou seja, pelo valor que ainda não pagou com as rendas.1
Já o distrate de hipoteca ocorre quando a dívida relativa ao crédito à habitação é totalmente paga e o banco
emite um documento onde declara que a hipoteca se extinguiu e que a dívida do crédito à habitação (de que a
hipoteca servia de garantia) se extinguiu. Isto é, após a liquidação da dívida, o banco emite um documento (o
distrate da hipoteca) em que renuncia à hipoteca constituída em seu favor e em que declara saldada a dívida,
deixando de exercer direitos sobre o imóvel. Este documento deve ser entregue pelo proprietário no registo do
imóvel, para efeitos de cancelamento do registo hipotecário. Alguns bancos isentam os clientes de todas as
despesas do distrate (comissões pelo distrate de hipoteca e imposto de selo) se o cliente respeitar o prazo do
contrato no crédito à habitação, enquanto outros cobram distrate mesmo para quem leva o seu contrato até ao
fim do prazo.
Cumpre também referir a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho2, diploma que veio simplificar e padronizar o
comissionamento das contas de depósito à ordem estabelecendo, também, os requisitos a que deve obedecer
a cobrança de comissões e despesas pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos
clientes. Com esse fim procedeu, ainda, à alteração de quatro diplomas:
O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março3, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos
bancários, consagrando a disponibilização dos serviços mínimos bancários pelas instituições de crédito que
disponibilizam ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários e alterando as respetivas
restrições de acesso;
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (texto consolidado), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de
uma fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à
ordem, no ano civil anterior;
O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro4 (texto consolidado), que estabelece normas relativas ao
uso do cheque, atribuindo ao sacador a responsabilidade por todas as comissões e despesas associadas à
devolução de cheque;
A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março5 (texto consolidado), que transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e
2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de
novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008,
de 24 de novembro.
Em 2 de novembro de 2017 a DECO criou a petição Comissões Fora, por considerar “ilegítima a cobrança
de comissões bancárias pela manutenção de contas à ordem e pelo processamento de prestações do crédito à
1 Vd. resumo em linguagem clara. 2 Vd. trabalhos preparatórios. 3 O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, foi alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto. 4 O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-C/98, de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 83/2003, de 24 de março, Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto, e Lei n.º 66/2015, de 6 de julho. 5 A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, foi alterada pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho.
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habitação”. No texto que a fundamenta pode ler-se que “desde 2015 que só é permitida, em Portugal, a cobrança
de comissões bancárias por “serviços efetivamente prestados”. Mas a legislação não clarifica o conceito de
“serviço” e cada banco faz a sua livre interpretação, aplicando comissões onde quer. Se conseguirmos reunir
4000 assinaturas, o tema será discutido em plenário na Assembleia da República, a quem exigimos a clarificação
dos serviços bancários que podem ser alvo de comissões. Atualmente, cada português com uma conta à ordem
paga, em média, 63,41 euros todos os anos para o banco lhe manter a sua conta ativa. E sem ela não consegue
contratar ou subscrever nenhum outro produto ou serviço do banco. Logo, não faz sentido que os bancos cobrem
uma comissão pelo acesso ao patamar mais básico da relação entre banco e cliente. Mas é o que acontece
atualmente em Portugal com a quase totalidade das instituições bancárias. Há comissões a ser cobradas
regularmente por emprestarmos o nosso dinheiro ao banco, que o usa para gerar os seus proveitos.
Mas há mais. Pagar para poder... pagar a prestação do crédito à habitação é também uma inevitabilidade
para muitos portugueses. Em média, cumprir um contrato de crédito hipotecário implica gastar 30,12 euros
anuais em comissões para poder pagar as prestações mensais ao banco. Mas não há outra forma de cumprir o
contrato e o banco cobra por esse cumprimento. Em ambos os casos, qual o serviço que o banco nos prestou
para cobrar esta comissão? Nenhum.
Assine a nossa petição e ajude-nos a pôr fim à cobrança de comissões bancárias ilegítimas.”
Esta petição que foi assinada por 17000 pessoas, e cujo prazo de subscrição terminou em 31 de janeiro de
2018 não deu, ainda, entrada na Assembleia da República.
No ano passado foi publicado o Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que estabelece as regras relativas
à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a
contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE. No preâmbulo daquele
diploma podemos ler que “sem prejuízo das iniciativas relativas a comissões bancárias em curso na Assembleia
da República, o presente decreto-lei transpõe agora a referida Diretiva, introduzindo no ordenamento jurídico
nacional normas destinadas a assegurar uma maior transparência e comparabilidade das comissões cobradas
pelos prestadores de serviços de pagamento no âmbito das respetivas contas de pagamento. Para o efeito,
consagra-se no capítulo II um conjunto de regras que inclui, designadamente, o dever de os prestadores de
serviços de pagamento facultarem aos consumidores um documento de informação sobre comissões, do qual
constem as comissões correspondentes a cada um dos serviços oferecidos pelo prestador de serviços de
pagamento e incluídos na lista de serviços mais representativos. Compete ao Banco de Portugal elaborar e
divulgar esta lista, que integra a terminologia normalizada definida ao nível da União Europeia.”
A Comissão Europeia publicou três regulamentos que têm como objetivo concretizar o disposto na Diretiva
das Contas de Pagamento, transposta pelo mencionado Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.
Sobre a matéria da cobrança de comissões bancárias cumpre mencionar que em 2016 foi criado na
Assembleia da República, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, o grupo de
trabalho Conta Base e Condições dos Contratos de Crédito (PJL n.os 52/XIII (1.ª) – PCP, 90/XIII (1.ª) – BE,
83/XIII (1.ª) – BE e 92/XIII (1.ª) – PCP) com o objetivo de discutir os projetos de lei então apresentados pelos
grupos parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português. Dois desses projetos que
defendem, nomeadamente, a obrigatoriedade de os bancos disponibilizarem contas-base, isentas de quaisquer
comissões.
Na XII e XIII legislaturas têm sido apresentadas diversas iniciativas sobre esta matéria:
XII Legislatura
Projeto de Lei n.º 307/XII – Cobrança de Comissões e outros encargos pelas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devidas pela prestação de serviços aos consumidores
PS Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV
Projeto de Lei n.º 335/XII – Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março e o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
BE Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV
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XII Legislatura
Projeto de Lei n.º 527/XII – Proíbe a cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem
PCP Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV
Projeto de Lei n.º 529/XII – Assegura o acesso dos cidadãos aos serviços mínimos bancários gratuitos e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março e o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
BE Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP Abstenção: PS A Favor: PCP, BE, PEV
Projeto de Lei n.º 532/XII – Cobrança de Comissões e outros encargos pelas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devidas pela prestação de serviços aos consumidores
PS Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP Abstenção: BE A Favor: PS, PCP, PEV
Projeto de Lei n.º 818/XII – Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito disponibilizarem uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de “conta base”, e proíbe a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta
PCP Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV
Projeto de Lei n.º 822/XII – Elimina as comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo ainda a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, e ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
BE Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV
Projeto de Lei n.º 823/XII – Assegura a gratuitidade da conta base
BE Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV
Projeto de Lei n.º 826/XII – Simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro)
PSD CDS-PP
Aprovado Lei n.º 66/2015, de 6 de julho
Projeto de Lei n.º 833/XII – Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras condições contratuais
PCP Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV
Petição n.º 289/XII – Solicitam a adoção de medidas legislativas que limitem a cobrança de comissões ou outros encargos de manutenção de contas à ordem, e que promovam a transparência da sua publicitação e atualização
DECO _______ Arquivada em:18 de dezembro de 2013
XIII Legislatura
Projeto de Lei n.º 52/XIII – Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras condições contratuais
PCP Rejeitado
em Comissão
Contra: PSD, PS Abstenção: CDS-PP A Favor: PCP, BE
Projeto de Lei n.º 92/XIII – Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito disponibilizarem uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de "conta base", e proíbe a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta
PCP Rejeitado
em Comissão
Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: PCP, BE
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BARBOSA, Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda – Direito Civil e Sistema Financeiro. Cascais:
Principia, 2016. 192 p. ISBN978-989-716-145-2. Cota: 24 – 196/2016.
Resumo: Neste livro aborda-se, nas palavras da autora, “problemas que envolvem a aplicação de uma
medida de resolução a uma instituição bancária, a tutela dos investidores, aspetos da responsabilidade civil no
contexto financeiro, a tutela do cliente bancário”, numa perspetiva de reflexão sobre os temas.
No capítulo V, com o título “O impacto das taxas de juro negativas nos contratos de mútuo bancário: as
tentativas de salvaguarda dos bancos e a proteção do consumidor” (p. 157 a 189) a autora vai debruçar-se sobre
o problema atual dos juros negativos e dos créditos à habitação já contratados, abordando a reação dos bancos
à situação, a alteração unilateral dos contratos e a salvaguarda do consumidor.
LAWRYNOWICZ, Margaretha [et al.] – Implementation of the consumer credit directive. Internal Market and
Consumer Protection. [Em linha]. PE 475.083 (jan. 2012). [Consult. 7 de março 2018]. Disponível
em: e>. Resumo: O estudo examina a situação atual da implementação da Diretiva 2008/48/EC sobre o crédito ao consumo, bem como as dificuldades sentidas nesta implementação. Recolhe o exemplo de catorze Estados- membros da União Europeia, analisando a forma como estes Estados executaram a transposição desta mesma Diretiva. A análise foca-se nas diversas disposições da diretiva na perspetiva da sua completa uniformização. O estudo abrange, ainda, a análise da regulação dos contratos de crédito não regulados pela Diretiva 2008/48/EC. MORAIS, Fernando de Gravato – Do crédito ao consumo ao crédito aos consumidores. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa: CEJ. ISSN 1645-829X. N.º 12 (2.º sem. 2009), p. 59 a 82. Cota: RP-244. Resumo: Neste artigo o autor vai abordar as diversas questões que se colocam com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, referente ao crédito ao consumo, bem como com a Declaração de Retificação n.º 55/2009 de 31 de julho, que procede a 18 alterações circunstanciais. É analisado o novo regime do crédito aos consumidores estabelecendo-se comparações com a lei revogada. Enquadramento do tema no plano da União Europeia Os serviços bancários recebem um tratamento especial no Mercado Interno, pelo seu papel fundamental não apenas pela via da liberdade de circulação de serviços, mas também de capitais. Por esse motivo, os artigos relativos à Política Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os objetivos enunciados no artigo 26.º (“estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento”), incluindo a supervisão das instituições financeiras pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais [ou Eurosistema, composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais da área do euro, incluindo o Banco de Portugal]. A União Bancária foi criada em resposta à crise financeira e tem atualmente dois elementos: o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e o Mecanismo Único de Resolução (MUR). O MUS supervisiona os bancos de maior dimensão e mais importantes da área do euro, diretamente a nível europeu, enquanto o MUR tem por objetivo a resolução dos bancos insolventes, de uma forma ordenada, com custos mínimos para os contribuintes e para a economia real. Um terceiro elemento, um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (EDIS)6, está atualmente em discussão. 6 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52015PC0586
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Neste contexto, a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho7 estabeleceu requisitos
básicos de transparência para as comissões cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento em relação
aos serviços oferecidos no quadro das contas de pagamento. Esta diretiva facilitou substancialmente a atividade
dos prestadores de serviços de pagamento, criando regras uniformes em relação à prestação de serviços de
pagamento e às informações a fornecer, reduziu as comissões administrativas e gerou poupanças para os
prestadores de serviços de pagamento.
A Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de
crédito aos consumidores, e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, veio harmonizar as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos países da União Europeia em matéria de crédito concedido
aos consumidores que contraiam empréstimos para financiar a compra de bens e serviços. Neste sentido, veio
abrir o mercado europeu do crédito ao consumo, melhorando, ao mesmo tempo, a transparência das condições
contratuais e o nível de proteção do consumidor.
A transparência e a comparabilidade das comissões ao nível da União foram consideradas numa iniciativa
de autorregulação lançada pelo setor bancário. No que diz respeito à mudança de conta, os princípios comuns
estabelecidos em 2008 pelo Comité Bancário Europeu proporcionam um mecanismo que pode servir de modelo
para a mudança de contas de pagamento oferecida pelos bancos situados no mesmo Estado-Membro. No
entanto, dada a sua natureza não vinculativa, esses princípios comuns têm sido aplicados de forma incoerente
na União, com resultados ineficazes. Além disso, os princípios comuns contemplam apenas as mudanças de
conta de pagamento a nível nacional e não a mudança de conta transfronteiriça. Por último, no que respeita ao
acesso a uma conta de pagamento de base, a Recomendação 2011/442/UE da Comissão8 convidava os
Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação o mais tardar seis meses
após a sua publicação.
A Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, incidiu sobre a
comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento
e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, em consonância com outros atos legislativos
da União, em particular com a Diretiva 2007/64/CE e o Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho9.
Desta forma, a Comissão considerou fundamental que os consumidores sejam capazes de compreender as
comissões, de forma a poder comparar as ofertas de diferentes prestadores de serviços de pagamento e tomar
decisões informadas quanto à conta de pagamento mais adequada às suas necessidades. A comparação entre
comissões bancárias não pode ser efetuada se os prestadores de serviços de pagamento utilizarem terminologia
diferente para os mesmos serviços e prestarem informações em diferentes formatos. A utilização de uma
terminologia normalizada, aliada à apresentação, num formato harmonizado, de informações específicas sobre
as comissões dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento, pode ajudar os
consumidores a compreender e a comparar as comissões.
Assim, a lei passou a prever diversos instrumentos destinados a tornar as comissões mais claras para os
consumidores, exigindo que, como exemplo, em todos os países da UE, exista pelo menos um sítio eletrónico
independente que permita comparar as comissões associadas a contas de pagamento cobradas por diferentes
bancos. Quanto aos serviços de mudança de conta bancária, as regras criam um procedimento rápido que
permite aos consumidores mudarem a sua conta de um banco para outro dentro do mesmo país da UE, tendo
essa mudança de ser realizada pelo banco destinatário. Os bancos devem suportar os custos de eventuais
prejuízos financeiros em caso de erros cometidos durante o processo. Se o consumidor pretender mudar de
conta bancária de um país da UE para outro, o banco onde está aberta a conta que será encerrada deverá
prestar assistência no processo.
7 Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1). 8 Recomendação 2011/442/UE da Comissão, de 18 de julho de 2011, relativa ao acesso a uma conta bancária de base (JO L 190 de 21.7.2011, p. 87). 9 Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).
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A Diretiva 2007/64/CE exige que os Estados-membros assegurem que os prestadores de serviços de
pagamento forneçam, pelo menos uma vez por ano e gratuitamente ao consumidor, um extrato de todas as
comissões incorridas e, se for caso disso, informações relativas às taxas de juro, pelos serviços associados a
uma conta de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar os termos normalizados
estabelecidos na lista final dos serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento. As listas
finais serão publicadas pelos Estados-membros, integrando a terminologia normalizada da União estabelecida
no Regulamento Delegado (UE) 2018/3210 da Comissão11, do Regulamento de Execução (UE) 2018/3312 da
Comissão, de 28 de setembro de 2017 que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de
apresentação normalizado do extrato de comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva
2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) 2018/3413 da
Comissão de 28 de setembro de 2017 que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de
apresentação normalizado do documento de informação sobre comissões e do seu símbolo comum em
conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
No que diz respeito à apresentação de pacotes de serviços associados a uma conta de pagamento, é
necessário considerar que são oferecidos diferentes tipos de pacotes pelos prestadores de serviços de
pagamento. A oferta de alguns pacotes está incluída numa comissão geral, por exemplo, para a manutenção e
gestão da conta, enquanto outros pacotes são cobrados separadamente dessa comissão geral e outros ainda
incluem uma determinada quantidade de serviços. A fim de facilitar ao consumidor a compreensão do conteúdo
dos diferentes tipos de pacotes e das suas comissões, o extrato de comissões deve enumerar os pacotes
separadamente. Em especial, se os pacotes forem cobrados no âmbito de uma comissão geral, esses pacotes
devem ser indicados juntamente com essa comissão. Os Estados-membros podem exigir que, juntamente com
o extrato de comissões, sejam facultados indicadores-chave, nomeadamente um indicador dos custos totais.
Por conseguinte, o modelo do extrato de comissões deve incluir um quadro separado, a ser utilizado pelos
prestadores de serviços de pagamento que estão sujeitos a tais condições. Além disso, uma vez que o extrato
de comissões deve ser facilmente elaborado pelos prestadores de serviços de pagamento, estes devem dispor
de instruções claras sobre o seu preenchimento. Os presentes regulamentos têm por base os projetos de normas
técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia —
EBA) à Comissão14.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica,
Espanha e Irlanda.
BÉLGICA
As questões relativas aos créditos ao consumo, assim como às práticas dos mercados financeiros e proteção
do consumidor, estão tipificadas no Code de droid économique.
De acordo com a alínea d) do n.º 41 do artigo I.9, está incluído no custo total do crédito imputado ao
consumidor qualquer despesa, incluindo comissões de investigação, início de contrato, consulta, administração
e execução, excecionando-se apenas as relativas a questões com cartões de crédito, definidas na alínea f) do
mesmo preceito legal.
10 Determina a terminologia padronizada que deve ser utilizada na designação dos serviços associados às contas de pagamento e nos documentos de informação pré-contratual e contratual fornecidos aos consumidores. 11 Regulamento Delegado (UE) 2018/32 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis à terminologia normalizada da União para os serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento. 12 Documento de informação sobre comissões. 13 Documento sobre extrato de comissões. 14 Regulamento Delegado (UE) 2018/32; Regulamento de Execução (UE) 2018/33; Regulamento de Execução (UE) 2018/34.
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A Loi du 13 juin 2010, que altera a Loi de 12 de juin de 1991, relativa aos créditos ao consumo em específico,
vai no mesmo sentido, incluindo nos custos do contrato de crédito todas as taxas administrativas e de cobrança.
A legislação aplicável aos contratos hipotecários sofreu alterações em 2016, através da Loi 22 avril 2016.
Neste diploma, aplicado a novos contratos celebrados a partir de 1 de abril de 2017, as alterações mais
expressivas dizem respeito à divulgação da taxa anual, similar a TAEG dos créditos ao consumo, para dar uma
melhor perceção do valor do crédito ao consumidor. A outra grande alteração prende-se com a impossibilidade
de as instituições bancárias obrigarem os clientes a subescrever outros serviços, como seguros de saúde,
acoplados ao crédito, podendo, no entanto, oferece-los a preços mais vantajosos, caso o cliente subscreva mais
que um serviço.
A FSMA é a autoridade dos serviços e mercados financeiros que fiscaliza a integridade destes mercados e
o tratamento leal do consumidor financeiro.
Tem por missão assegurar a vigilância dos mercados financeiros e sociedades cotadas, autorizar e controlar
a instituição de certas categorias de estabelecimentos financeiros, fazer respeitar as regras de conduta dos
intermediários financeiros, supervisionar a comercialização de produtos de investimento destinados ao grande
público e exercer o controlo das pensões complementares, encontrando-se diversa informação sobre os direitos
dos consumidores no seu portal da Internet.
ESPANHA
Os preços das comissões bancárias são livres. O Banco de Espanha não tem qualquer interferência na sua
limitação ou quantificação, podendo os bancos impor o preço que entendam para os diversos serviços que
prestam, com a exceção das operações bancárias sobre as quais existem limites normativos para a sua
cobrança.
A Orden EHA/2899/2011, de 28 de outubro, sobre a transparência e proteção dos clientes de serviços
bancários, a Circular 5/2012, de 27 de junho, do Banco de Espanha, a entidades de crédito y provedores de
servicios de pago, sobre transparência de los servicios bancários y responsabilidade en la concesión de
préstamos, e a Ley 16/2009, de 13 de novembrode servicios de pago, são os diplomas relevantes para o
enquadramento do tema no país.
Em virtude da referida Orden, bem como da Circular 5/2012, as entidades bancárias estão obrigadas a
publicar nas suas páginas eletrónicas e nos seus estabelecimentos, informação detalhada sobre as comissões
habitualmente aplicadas aos serviços bancários prestados aos seus clientes15.
Esta informação deve corresponder às operações realizadas a cada trimestre para cada um dos diferentes
produtos e clientes e atualizado com a mesma periodicidade. Adicionalmente, esta informação deve ainda ser
enviada ao Banco de Espanha, que também a disponibiliza ao público através do seu sítio na Internet16.
Está disponível, no sítio da Internet do regulador espanhol, uma ferramenta de pesquisa para aceder à
informação relativa às comissões cobradas, seus valores e a que serviços se aplicam.
IRLANDA
Toda a legislação relativamente aos créditos bancários vem prevista no Consumer Credit Act 1995.
Nele consta o conceito de “APR” (Annual Percentage Rate)17, traduzindo-se no custo anual total do crédito
imputado ao consumidor.
Para efeitos do seu cálculo, devem estar, além dos juros devidos, todos e quaisquer valores imputados ao
cliente como comissões de amortização, seguros, comissões de manutenção de conta ou qualquer outra
comissão da qual o consumidor não tem uma liberdade razoável de escolha. Porém, o final da alínea c) do n.º
2 da secção 9 excluiu do cálculo do APR qualquer custo de cobrança do crédito.
15 A forma da informação deve respeitar a constante do anexo I da Circular 5/2012. 16 De referir que esta obrigação de informação tem efeito meramente estatístico, não vinculando a entidade bancária a aplicar aquelas comissões. Trata-se assim de uma analise estatística do valor das comissões habitualmente cobradas nos três meses anteriores, para cada um dos diferentes serviços. 17 N.º 2 da parte I.
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16
Do contrato de crédito deve contar a informação constante na secção 34, nomeadamente:
o custo total do crédito;
o valor dos serviços contratados;
o custo de cada mensalidade;
a duração do crédito ou método para a determinar;
os termos e os custos em caso de amortização antecipada;
a taxa de juro; e
os termos em que a APR pode ser alterada.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as seguintes iniciativas
legislativas sobre matéria conexa com a presente:
Projeto de Lei n.º 83/XIII (1.ª) (BE) – Assegura a gratuitidade da conta base.
Projeto de Lei n.º 90/XIII (1.ª) (BE) – Institui a obrigatoriedade das instituições bancárias refletirem
totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo.
Petições
Está ainda em apreciação a Petição n.º 353/XIII (2.ª), da iniciativa de José Alberto da Silva Pereira, que
“solicita um debate sobre o estado atual da Banca, nomeadamente ao nível dos custos, alteração de condições
e falta de regulamentação”.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode
ser ponderada a audição do Banco de Portugal, da DECO – Defesa do Consumidor e da Associação Portuguesa
de Bancos. Nota-se, todavia, que estas três entidades foram já ouvidas, no mês passado, sobre o Projeto de Lei
n.º 90/XIII (1.ª) (BE) e sobre o Projeto de Lei n.º 92/XIII (1.ª) (PCP) – para além das audições efetuadas em
2016, sobre, entre outras, as mesmas duas iniciativas –, sendo questionável que possam acrescentar algo
específico relativamente a esta iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes da
aprovação destas iniciativas.
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PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª)
ABRE UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO NÃO
MANIFESTADAS OU REGISTADAS
Preâmbulo
A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e suas munições estabeleceu
um período de 120 dias a contar da sua entrada em vigor durante o qual os possuidores de armas de fogo não
manifestadas ou registadas puderam requerer a sua apresentação a exame e manifesto sem que houvesse
lugar a qualquer procedimento criminal.
Em 28 de agosto de 2006 foi publicado o Despacho n.º 17263/2006 (Diário da República, Série II, n.º 165,
de 28 de agosto) do Gabinete do Ministro da Administração Interna que deu execução a essa medida.
Refere a exposição de motivos do referido Despacho, que os proprietários ou possuidores de armas não
procedem, por via de regra, à sua legalização com receio de eventuais consequências criminais, devido
designadamente ao facto de terem dúvidas sobre se as armas são legalizáveis. Assim, a lei visou promover a
legalização ou a entrega voluntária de armas sem qualquer consequência penal para os seus detentores.
A denominada “lei das armas” (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) conheceu já várias alterações, em 2007
(Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro), em 2009 (Lei n.º 17/2009, de 6 de maio), em 2010 (Lei n.º 26/2010, de 30
de agosto), em 2011 (Lei n.º 12/2011, de 27 de abril) e em 2013 (Lei n.º 50/2013, de 24 de julho). No entanto,
não voltou a ser adotada nenhuma medida visando a entrega voluntária, e sem penalizações, de armas não
manifestadas ou registadas. A questão que hoje se coloca, 12 anos passados sobre a aprovação da lei, é se
não se justifica abrir um novo período para esse efeito.
Estudos posteriores à aprovação da “lei das armas” apontam para a existência de um número muito elevado
de armas ilegais no nosso país e a Comissão Nacional Justiça e Paz debruçou-se já por mais de uma vez sobre
este problema recomendando a adoção de novas campanhas de entrega voluntária de armas.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa nesse sentido em 2009, aquando da revisão da “lei
das armas” ocorrida nesse ano, e retomou-a em 2010, com o propósito de contribuir de algum modo para reduzir
o número de armas ilegais em circulação, reduzindo os perigos inerentes a essa proliferação. O termo da
legislatura em 2011 determinou a caducidade dessa iniciativa.
O PCP considera que tem plena justificação retomar o tema da entrega de armas não manifestadas ou
registadas com o objetivo de promover a entrega dessas armas às autoridades, para que sejam destruídas,
retirando-as assim de circulação e prevenindo perigos que possam decorrer da sua eventual utilização.
Foi recentemente divulgado pela comunicação social que nos últimos anos tem sido voluntariamente
entregue um número muito significativo de armas que os proprietários não pretendem manter, por se tratar de
armas pertencentes a familiares entretanto falecidos, por razões relacionadas com as exigências legais impostas
aos possuidores de armas de fogo, pelo abandono da prática da caça, ou pelas mais diversas razões. O que
sucede é que a entrega de uma arma que esteja ilegal é suscetível de procedimento criminal. Ainda que as
consequências desse procedimento possam ser mitigadas, é inegável que o simples facto da detenção de arma
em situação legal constituir um crime é um elemento dissuasor da entrega voluntária. Daí a pertinência de ser
aberto um período de tempo em que a entrega voluntária de armas isente os seus autores de qualquer
procedimento criminal.
Afigura-se, porém, fundamental que o futuro período de entrega voluntária de armas seja acompanhado de
uma adequada campanha de publicitação e de sensibilização para que os cidadãos que detém armas ilegais
procedam à sua entrega ou legalização.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória
1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua apresentação a exame e manifesto em qualquer
instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 – As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para
todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.
3 – Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto
que conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de
detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a
necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
4 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo
criminal do requerente.
5 – Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante
mostre estar habilitado com a respetiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.
Artigo 2.º
Informação e sensibilização
O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 60 dias após a
publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto,
devendo prever nomeadamente a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas
e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento
criminal.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Dias — Rita Rato — Ângela
Moreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Miguel Tiago.
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PROJETO DE LEI N.º 838/XIII (3.ª)
DEFINE O REGIME E AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É
PUNÍVEL
Aquando do debate da petição n.º 103/XIII (1.ª), que se realizou no Plenário da Assembleia da República há
cerca de um ano atrás, Os Verdes afirmaram que estes peticionários iniciaram e impulsionaram um debate no
Parlamento, sobre a despenalização da morte assistida, que merecia ser concretizado e deveria ser profícuo.
A abertura do debate é por si só vantajosa, especialmente porque recai sobre um assunto que, por muito
tempo, não passou de um verdadeiro tabu. Na altura da discussão da petição, o PEV afirmou taxativamente que
o Grupo Parlamentar Os Verdes contribuiria inequivocamente para a intensificação desse debate e para a busca
de resultados, assumindo que apresentaria uma iniciativa legislativa. Este é o projeto de lei que materializa essa
iniciativa, que visa contribuir para um debate não no plano teórico, mas sim sustentado em propostas concretas.
Este é o produto da reflexão que o PEV faz, aberto aos mais sérios contributos, e constitui uma base de trabalho
para que possa haver uma consequência efetiva na garantia da dignidade da pessoa humana.
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O nosso edifício jurídico-constitucional assenta, justamente, na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º
CRP), na dignidade de cada ser humano em concreto, e de todos por consequência, o que implica o respeito
pela autonomia pessoal, num contexto social.
Colocados perante um caso concreto de uma pessoa que padece garantida e inequivocamente de uma
doença sem cura, irreversível e fatal, causadora de um sofrimento intolerável e atroz, que, sabendo
conscientemente que a agonia tortuosa é a única expressão de vida que conhecerá até ao dia da sua morte,
pede que por compaixão lhe permitam não viver dessa forma e que a ajudem a antecipar a morte de forma
tranquila e indolor, pergunta-se se a garantia de dignidade desta pessoa não passa por aceder ao seu pedido,
desde que reiterado e com a certeza de que ele é consciente, genuíno, convicto e livre. Deverá o Estado
determinar que uma pessoa nesta condição perde a sua autonomia, a sua dignidade, a sua liberdade de decidir
sobre si mesma e sobre a sua própria vida, obrigando-a a sofrer atrozmente quando não existe outra solução?
Em casos extremos e com garantia de profunda consciência e capacidade por parte da pessoa em causa, não
se trata de o Estado desproteger a pessoa do direito à vida, trata-se antes de respeitar a vontade do titular do
direito à vida. E trata-se de não lhe impor o dever ou a obrigação de viver a sofrer grave e intoleravelmente. É
nesse sentido que Os Verdes propõem que se despenalize a morte medicamente assistida, em situações
extremas e em condições muito bem definidas.
Que fique claro que esta proposta em nada, em absolutamente nada, contribui para reduzir, aligeirar ou
desresponsabilizar o Estado relativamente ao seu dever de garantir o acesso dos doentes aos cuidados
paliativos e de assegurar uma boa rede de cuidados continuados, com o objetivo de prevenir e aliviar o
sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, e melhorar o bem-estar e o apoio aos doentes e às suas
famílias, quando associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva. O PEV continuará a
bater-se pelo alargamento e pela melhoria da rede de cuidados continuados e paliativos.
Que fique igualmente claro que esta proposta não implica obrigar ninguém a escolher a antecipação da sua
morte. Ninguém é obrigado, nem sequer incitado, a fazer essa opção. De resto, a garantia de não influência ou
pressão, de qualquer ordem, sobre a pessoa em causa é um pressuposto que os Verdes acautelam na proposta
que apresentam.
Na perspetiva dos Verdes, tanto deve ser respeitada a vontade de uma pessoa que, perante uma situação
limite de dor e sofrimento intolerável, causados por doença terminal, não concebe a antecipação da sua morte,
como a vontade de outra pessoa que, nessa mesma situação, decide que a mesma acabe, breve e
tranquilamente, através dos procedimentos da morte medicamente assistida. É a vontade da pessoa, portanto,
que deve ser respeitada e, para isso, o Estado não deve proibir a possibilidade de se fazer essa opção, em
situações e processos bem definidos. O que se visa, efetivamente, garantir é que o princípio da proibição de
atender à liberdade e à vontade da pessoa dê lugar ao respeito pelo princípio da sua dignidade e da sua
autonomia e da sua soberania enquanto pessoa, capaz e consciente de determinar e escolher o que quer ou o
que não quer da sua vida.
Mas, do mesmo modo, não se obrigam os profissionais de saúde a acompanhar e a auxiliar na antecipação
da morte de uma pessoa que padece, em absoluto sofrimento, de doença fatal, no caso de esse ato ferir os seus
próprios princípios e convicções, sejam eles de que ordem forem. Por isso, o PEV prevê o direito à objeção de
consciência por parte dos profissionais de saúde.
Ao nível médico, e ao nível da prestação dos cuidados de saúde, ao mesmo tempo que se exige o reforço e
o investimento na capacidade de tratamento e de resposta perante a doença grave, a autodeterminação do
doente tem feito o seu caminho, sendo hoje inadmissível a permanência absoluta do paradigma hipocrático que
menoriza o doente na sua vontade e na sua dignidade. Exemplo disso, é a previsão do consentimento informado,
a definição do regime das diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital,
e também aqui se pode enquadrar a rejeição da obstinação terapêutica.
A morte medicamente assistida consiste na possibilidade de o médico facultar, de forma controlada, uma
morte digna, em paz, sem sofrimento, a quem a pede, encontrando.se em estado de doença terminal ou com
profunda incapacidade, incurável, em agonia intolerável. O pedido do doente não pode ser considerado leviano,
irrefletido ou precipitado. Contudo, trata-se de tocar o bem jurídico que é a vida (que, em bom rigor, não se
restringe apenas ao direito à vida, mas que inclui também o direito a decidir como e quando se quer terminá-lo,
se se decidir abreviá-la, uma vez que não existe o dever ou a obrigação de viver) e, por isso, também se torna
compreensível que se entenda restringir essa possibilidade a situações excecionais e a um processo ponderado,
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cuidado e respeitador sobretudo do doente, mas também da sua família. Deve, neste ponto, referir-se que, das
audições que a Assembleia da República levou a cabo no âmbito da apreciação e exame da Petição n.º 103/XIII
(1.ª) (despenalização da morte assistida), ficou claro, para Os Verdes, que não existe qualquer impedimento
constitucional à despenalização da morte medicamente assistida.
É uma decisão extrema, que não pode ser banalizada, e que, como tal, deve ser rodeada das devidas
cautelas e garantias, mas que simultaneamente não se pode eternizar num inferno burocrático que aumente a
ansiedade e o sofrimento do doente. Deve ser, na perspetiva do PEV, um processo clínico, cujo
desenvolvimento, não prescindindo de um médico titular do processo que o acompanhe até ao final, deve
envolver outras instâncias, garantindo a partilha de responsabilidades e de segurança na aferição da situação e
no cumprimento dos critérios legais. Garante-se, assim, a participação no processo de vários intervenientes,
numa lógica de decisão do doente, mas acautelando a ponderação de uma equipa de pessoas e com solidez
ampla de conhecimentos e de experiência que não deixarão o doente à sua sorte, antes o respeitarão na sua
dignidade.
O PEV entende também que, de modo a evitar eventuais ânsias de negócio, a morte medicamente assistida
deve ter lugar apenas em hospitais públicos, e não em hospitais privados.
Por outro lado, só os cidadãos com nacionalidade portuguesa ou com residência oficial em Portugal, que se
encontrem a ser acompanhados e tratados em estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde, podem
recorrer à morte medicamente assistida.
Reitera-se um pressuposto fundamental em todo o processo: é essencial e indispensável que o processo se
encete única e exclusivamente por pedido voluntário e livre, sério, reiterado, expresso, escrutinável do doente.
E acrescenta-se que o pedido deve ser instante, atual ou imediato, e nunca antecipado. A garantia de que é
aquela a vontade efetiva, persistente e presente do doente é determinante.
Por outro lado, o pedido só pode ser feito por paciente consciente, capaz, informado e maior de idade. Em
caso algum pode ser solicitado por um menor ou por um seu representante legal, nem por pessoa incapaz ou a
quem tenha sido diagnosticada doença do foro mental.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições e os procedimentos específicos a observar nos casos de morte
medicamente assistida e altera o Código Penal para despenalizar a morte medicamente assistida, a pedido
sério, livre, pessoal, reiterado, instante, expresso, consciente e informado de pessoa que esteja em situação de
profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica,
encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas
Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,
59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,
4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de
agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29
de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, 110/2015,
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de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, e 94/2017, de
23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
Homicídio a pedido da vítima
1 – (...).
2 – (...).
3 – Não é punido o médico, nem o demais pessoal clínico que o assista, que, cumprindo integralmente os
procedimentos e condições previstos na lei, provoque a morte medicamente assistida, de forma tão indolor e
tranquila quanto os conhecimentos médicos e científicos o permitam, a pessoa que esteja em situação de
profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica,
encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, desde que a pedido
sério, livre, pessoal, reiterado, instante e expresso do doente, com idade igual ou superior a 18 anos, consciente,
esclarecido e informado, e que não padeça de doença mental ou psíquica que o incapacite na tomada de
decisão, segundo análise e autorização de equipa multidisciplinar.
Artigo 135.º
Incitamento ou ajuda ao suicídio
1 – (...)
2 – (...)
3 – Não é punido o médico, nem o demais pessoal clínico que o assista, que, cumprindo integralmente os
procedimentos e condições previstos na lei, preste, de forma tão indolor e tranquila quanto os conhecimentos
médicos e científicos o permitam, assistência e auxílio ao suicídio de pessoa que esteja em situação de profundo
sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-
se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, desde que a pedido sério, livre,
pessoal, reiterado, instante e expresso do doente, com idade igual ou superior a 18 anos, consciente, esclarecido
e informado, e que não padeça de doença mental ou psíquica que o incapacite na tomada de decisão segundo
análise e autorização de equipa multidisciplinar.
Artigo 139.º
Propaganda do suicídio
1 – (anterior corpo do artigo)
2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste
informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com no n.º
3 do artigo 135.º.»
Artigo 3.º
Morte medicamente assistida
1 – A morte medicamente assistida consiste na morte provocada, de forma tão indolor e tranquila quanto os
conhecimentos médicos e científicos o permitam, a doente que, estando em situação de profundo sofrimento
decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, e encontrando-se em
estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, manifeste pedido sério, livre, pessoal,
reiterado, instante e expresso nesse sentido, sendo garantida a avaliação e o reconhecimento da consciência,
liberdade, esclarecimento e capacidade do doente para realizar esse pedido.
2 – A morte medicamente assistida só pode ser consumada através da administração de fármacos letais,
podendo essa administração ser feita:
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a) Por médico; ou
b) Pelo próprio doente sob vigilância médica, configurando o suicídio medicamente assistido.
Artigo 4.º
Requisitos para avaliar o pedido do doente
1 – O pedido de morte medicamente assistida só pode ser realizado por doente com idade igual ou superior
a 18 anos, com nacionalidade portuguesa ou com residência legal em Portugal, que se encontre a ser
acompanhado e tratado em estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
2 – O pedido só pode ser aceite no caso de o doente se encontrar em profundo estado de sofrimento por
padecer de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-se em estado
terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva.
3 – Não pode ser atendido um pedido de doente que sofra de doença mental ou psíquica, ou que seja
considerado incapaz de compreender a sua situação e de tomar sozinho decisões sobre a sua vida, nos termos
gerais do direito.
4 – O pedido do doente tem de preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser sério – tem de se revelar sincero e verdadeiro;
b) ser livre – não pode ser condicionado, influenciado ou coagido por outrem;
c) ser pessoal – tem de corresponder à vontade manifestada pela própria pessoa;
d) ser reiterado – tem de ser manifestado, pelo menos, quatro vezes por escrito;
e) ser instante – tem de ser atual e não pode ser diferido no tempo;
f) ser expresso – tem de ser claro e inequívoco, não podendo ficar implícito ou subentendido;
g) ser consciente – tem de provir de pessoa plenamente capaz de compreender e decidir;
h) ser informado – tem de revelar plena compreensão sobre os procedimentos e consequências que
decorrem do pedido, previamente informados e explicados por médico.
5 – Os requisitos para a realização do pedido, previstos no presente artigo, são atestados por uma Comissão
de Verificação, prevista no artigo 7.º da presente lei.
Artigo 5.º
Forma do pedido do doente
1 – O pedido do doente é feito obrigatoriamente sob a forma escrita, mediante preenchimento de formulário,
a aprovar por portaria, disponibilizado pelo estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde onde é
acompanhado e tratado, e é assinado na presença do médico que acompanha o doente, adiante designado por
médico titular, o qual atesta ter presenciado o ato de assinatura.
2 – No caso de o doente não saber ou não poder assinar o pedido expresso, aplicam-se as regras do
reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional legalmente competente, bem como do médico
titular.
3 – Antes do ato de assinatura do pedido pelo doente, e considerando a sua situação clínica, o médico titular
informa-o das possibilidades de evolução e da irreversibilidade da lesão ou da doença, das consequências e do
sofrimento envolvido, das alternativas terapêuticas e de todas as possibilidades de mitigar as dores e o
sofrimento, informação essa que o doente atesta ter recebido através do preenchimento de um campo que
consta obrigatoriamente do formulário.
4 – No caso de o médico ser objetor de consciência, nos termos do artigo 12.º da presente lei, deve informar
o doente desse facto bem como do direito que lhe assiste de falar com outro médico sobre essa matéria, tendo
ainda o dever de comunicar a intenção do doente à Direção do estabelecimento de saúde, a qual pedirá, através
dos respetivos serviços, que seja designado um médico para consultar e acompanhar o doente em caso de
formulação do pedido.
5 – O pedido do doente é dirigido à Comissão de Verificação competente, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
da presente lei, no sentido de aferir se estão verificados todos os pressupostos legais e médicos para concretizar
a decisão do doente.
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Artigo 6.º
Procedimento inicial no estabelecimento de saúde
1 – O médico titular procede à entrega do pedido do doente à Direção do estabelecimento de saúde.
2 – Após receber o pedido do doente, devidamente preenchido, assinado e datado, a Direção do
estabelecimento de saúde deve:
a) Perguntar ao doente que familiares, ou outras pessoas, devem ser informadas do pedido realizado, e
proceder a esses contactos;
b) Solicitar um relatório ao médico titular, que contenha obrigatoriamente informação sobre o estado clínico
do doente, sobre se este se encontra em profundo estado de sofrimento por padecer de doença grave,
incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-se em estado terminal ou com
lesão amplamente incapacitante e definitiva, e sobre se tem alguma razão para acreditar,
fundamentadamente, que o doente não realizou o pedido de forma séria, livre, pessoal, consciente e
informada.
3 – A Direção do estabelecimento de saúde remete o pedido do doente à Comissão de Verificação
competente, juntamente com o parecer do médico titular, previsto na alínea b) do número anterior.
Artigo 7.º
Comissões de Verificação
1 – São criadas, por portaria, Comissões de Verificação, uma por cada área de Administração Regional de
Saúde, com competência para avaliar se o pedido do doente cumpre as condições, os critérios e os
procedimentos legalmente exigidos, bem como para garantir a transparência e o rigor do processo, os direitos
do doente e dos profissionais de saúde.
2 – O pedido do doente é dirigido à Comissão de Verificação correspondente à área regional do
estabelecimento de saúde em que o doente é acompanhado e tratado.
3 – Cada Comissão de Verificação é constituída por sete pessoas de reconhecido mérito, com mais de 10
anos de exercício profissional, observando-se a seguinte composição:
a) Três médicos;
b) Dois enfermeiros;
c) Dois juristas.
4 – Os membros de cada Comissão de Verificação são nomeados da seguinte forma:
a) Dois médicos e dois enfermeiros, pela respetiva Administração Regional de Saúde;
b) Um médico e um enfermeiro, pelas respetivas Ordens Profissionais;
c) Um jurista pela Ordem dos Advogados;
d) Um magistrado do Ministério Público pelo Conselho Superior do Ministério Público.
5 – Cada uma das entidades referidas no número anterior, para além do membro efetivo, nomeia um membro
suplente em número igual, que substitui o primeiro nas suas ausências.
6 – As Comissões de Verificação podem funcionar com um mínimo de 5 membros presentes, de entre os
quais têm que estar, obrigatoriamente, dois médicos, um enfermeiro e um jurista.
7 – As Comissões de Verificação deliberam sem abstenções, exigindo-se uma maioria qualificada de dois
terços.
8 – O mandato da Comissão de Verificação é de cinco anos.
9 – A nomeação de novos membros deve ocorrer com a antecedência mínima de um mês antes de terminar
o mandato da Comissão de Verificação em funções.
10 – Até à nomeação de novos membros, mantêm-se em funções os membros da Comissão de Verificação
em exercício.
11 – Os mandatos são renováveis no máximo até duas vezes, podendo ser consecutivos.
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12 – Estão impedidos de ser nomeados para as Comissões de Verificação os médicos ou enfermeiros que
se declararem objetores de consciência, nos termos da presente lei.
13 – O Governo regula, por portaria, a forma e os meios de apoio ao funcionamento das Comissões de
Verificação.
Artigo 8.º
Procedimento da Comissão de Verificação
1 – A Comissão de Verificação reúne após a receção do pedido do doente e do relatório do médico titular,
nos termos no n.º 3 do artigo 6.º da presente lei, com vista à apreciação e à verificação da conformidade legal
do pedido e do respetivo processo.
2 – A Comissão de Verificação solicita um relatório a um médico psiquiatra reconhecido, que não declare ser
objetor de consciência, de modo a atestar se estão ou não cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo
4.º da presente lei.
3 – Após conclusão e receção do relatório de avaliação do médico psiquiatra, a Comissão de Verificação
remete-o para o médico titular, reunindo de seguida com este último.
4 – Caso a Comissão de Verificação entenda necessário, pode pedir outros relatórios de avaliação médica
da situação do doente.
5 – Após a emissão de todos os pareceres e relatórios solicitados, e considerada verificada, até então, a
conformidade do pedido do doente, a Comissão de Verificação agenda uma data para que o doente reitere
expressamente o seu pedido, com observância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º da presente lei, na
presença obrigatória do médico titular, de um elemento da Comissão de Verificação, e, caso o doente o pretenda,
de um familiar ou amigo.
6 – Só mediante relatório favorável do médico titular e avaliação psiquiátrica que considere o doente capaz
de formular livre e conscientemente o seu pedido, pode a Comissão de Verificação deliberar favoravelmente
sobre o pedido do doente, se considerar preenchidos todos os demais requisitos legais, seguindo-se a conclusão
do procedimento, nos termos do artigo 10.º da presente lei.
7 – No caso de a Comissão de Verificação não considerar cumpridos todos os requisitos legais ou clínicos,
informa desse facto o doente, o médico titular e a Direção do estabelecimento de saúde, fundamentando
objetivamente a sua decisão de deliberar desfavoravelmente sobre o pedido do doente, e, sem prejuízo do
disposto no artigo 9.º, procede ao arquivamento do processo.
Artigo 9.º
Reanálise do pedido do doente
1 – Conhecida a fundamentação da decisão, se a Comissão de Verificação tiver deliberado
desfavoravelmente sobre o pedido do doente, este pode pedir, no prazo de 15 dias a contar da notificação da
decisão, a reanálise do pedido, apenas por uma vez, fundamentando por escrito as suas razões ou pedindo
reavaliação médica no caso da recusa se fundar num dos relatórios médicos.
2 – No caso previsto no número anterior, a Comissão de Verificação reanalisa o processo fundamentando
objetivamente a decisão tomada.
Artigo 10.º
Conclusão do procedimento
1 – A deliberação favorável da Comissão de Verificação sobre o pedido do doente é comunicada ao médico
titular, à Direção do estabelecimento de saúde e ao doente, o qual deve reiterar expressamente o pedido, com
observância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º da presente lei, sendo este remetido à Comissão de
Verificação pela Direção do estabelecimento de saúde.
2 – Após a reiteração do pedido, o médico titular marca a data e a hora para a concretização da morte
medicamente assistida, ouvindo o doente e a Direção do estabelecimento de saúde, a qual dará conhecimento
à Comissão de Verificação.
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3 – A morte medicamente assistida só pode ser realizada em estabelecimento de saúde público do Serviço
Nacional de Saúde.
4 – O doente é informado pelo médico titular sobre as características e os efeitos da substância letal a
administrar, bem como da possibilidade de ser o médico titular a administrá-la ou de ser o próprio doente a fazê-
lo sob supervisão médica.
5 – É ao doente que compete escolher quem administra a substância letal, nos termos do número anterior.
6 – Para além da presença obrigatória do médico titular e de outros profissionais de saúde que o auxiliam, é
ao doente que compete escolher as pessoas que pretende que assistam ao momento da morte medicamente
assistida, respeitando o número limite definido pela Direção do estabelecimento de saúde onde o ato é praticado.
7 – Na data e hora marcada, nos termos do n.º 2 do presente artigo, o doente manifesta pela última vez a
sua vontade de antecipar a morte, bem como a escolha do procedimento a utilizar, assinando essa declaração
de vontade, de acordo com o n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5ª da presente lei.
8 – Após a verificação da morte, é certificado o óbito e enviada cópia para a Comissão de Verificação,
conjuntamente com relatório assinado pelo médico titular no qual são descritos os procedimentos e as
ocorrências verificadas no ato de morte medicamente assistida, bem como a identificação de todas as pessoas
presentes.
9 – No caso de a Comissão de Verificação detetar algum incumprimento das disposições legais, comunica o
facto ao Ministério Público.
Artigo 11.º
Revogação do pedido
1 – O doente pode revogar o pedido a qualquer momento do processo, sem necessidade de fundamentação
e sem obedecer a quaisquer exigências formais.
2 – A revogação do pedido põe fim imediato ao processo e não permite requerer a sua reabertura, mas não
anula a possibilidade de posteriormente poder ser iniciado novo processo com novo pedido.
3 – A revogação do pedido do doente é sempre comunicada, pelo médico titular, à Comissão de Verificação.
Artigo 12.º
Objeção de consciência
1 – É assegurado aos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde o direito à objeção de
consciência relativamente a quaisquer atos respeitantes à morte medicamente assistida.
2 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, o qual deve ser
apresentado, conforme os casos, ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem de todos os estabelecimentos
de saúde onde o objetor preste serviço e em que seja possível praticar a morte medicamente assistida.
3 – A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum
pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.
4 – Para além da situação prevista no n.º 4 do artigo 5.º, se o médico titular se declarar objetor de consciência
no decurso do processo, tem o dever de comunicar imediatamente esse facto à Comissão de Verificação e ao
doente, garantindo-se a este o direito de optar por outro médico que proceda ao seu acompanhamento, devendo
a Direção do estabelecimento de saúde pedir, através dos respetivos serviços, que seja designado um médico
para consultar e acompanhar o doente.
Artigo 13.º
Comissão de Avaliação
1 – O Governo cria, através de portaria, uma Comissão de Avaliação do regime legal previsto na presente
lei, com vista, designadamente, a recolher dados estatísticos, a aferir das práticas resultantes da aplicação da
lei ou a sugerir alterações legislativas que se revelem mais adequadas.
2 – A Comissão de Avaliação elabora relatórios dirigidos à Assembleia da República e ao Governo.
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3 – As Comissões de Verificação têm o dever de colaborar com a Comissão de Avaliação, facultando-lhe
toda a informação por esta solicitada.
4 – A Comissão de Avaliação é composta por três representantes indicados pela Assembleia da República,
três indicados pelo Governo, e um indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
5 – O mandato dos membros da Comissão de Avaliação é de quatro anos.
Artigo 14.º
Salvaguarda dos profissionais de saúde
Os profissionais de saúde que participem no processo de morte medicamente assistida, nos termos da
presente lei, não podem ser alvo de qualquer sanção disciplinar de foro deontológico.
Artigo 15.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 6 meses.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de abril de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 839/XIII (3.ª)
IMPEDE AS CATIVAÇÕES DE VERBAS NAS ENTIDADES REGULADORAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO
À LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS)
Exposição de motivos
As entidades reguladoras são, de acordo com a sua lei-quadro, pessoas coletivas de direito público, com a
natureza de entidades administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade
económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores
e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.
A lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procurou criar
condições para que estas possam prosseguir suas atribuições de forma verdadeiramente independente, embora
sujeitas a escrutínio público, tendo diminuído consideravelmente o controlo sobre elas exercido pelos membros
do Governo.
Também no âmbito financeiro, houve a preocupação de que as receitas destas entidades resultassem
sobretudo do setor regulado, através de contribuições e taxas, de modo a garantir maiores níveis de autonomia
face ao Orçamento do Estado, tendo ainda sido definido um regime orçamental e financeiro com maior
independência face às regras aplicáveis à maioria das entidades públicas.
No entanto, há cerca de um ano foram tornadas públicas as dificuldades da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM) em contratar os funcionários de que necessitava para prosseguir adequadamente as suas
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atribuições, devido às cativações de verbas que lhe haviam sido impostas pelo Ministério das Finanças.
Mais recentemente, ficámos a saber que em 2017 também a Autoridade da Concorrência deixou de efetuar
três inspeções que estavam programadas devido à cativação de verbas do seu orçamento.
Estas situações não podem continuar a existir, sob pena do Estado falhar na sua função de regulador das
atividades económicas e de protetor dos direitos dos consumidores, colocando em causa a confiança dos
cidadãos e dos agentes económicos e o bom funcionamento da economia no seu todo. De modo a garantir que
as entidades reguladoras são efetivamente independentes na sua atuação, tem de ser assegurada uma efetiva
autonomia administrativa, financeira e de gestão, o que só é possível se não estiverem condicionadas por
limitações impostas pelo Ministério das Finanças.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras, procedendo à segunda alteração
à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras
Os artigos 32.º e 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28
de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – A gestão do pessoal, incluindo a contratação de trabalhadores, não pode estar sujeita a parecer do
Ministério das Finanças.
Artigo 33.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do
Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,
designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos.
4 – Em caso algum podem ser impostas às entidades reguladoras cativações de verbas ou outras medidas
de sujeição ao Ministério das Finanças.»
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Artigo 3.º
Prevalência
O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais
ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, e não pode ser afastado ou modificado pela Lei do
Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Carlos Silva —
António Ventura — Cristóvão Crespo — Fernando Virgílio Macedo — Inês Domingos — Jorge Paulo Oliveira —
José de Matos Rosa — Margarida Balseiro Lopes — Margarida Mano — Ulisses Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 840/XIII (3.ª)
APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO
Exposição de motivos
A região do Douro, território de excelência na produção de vinhos, encerra na sua matriz o difícil e instável
equilíbrio entre a produção e o comércio, tendo a Casa do Douro, enquanto associação pública representativa
dos vitivinicultores durienses, desempenhado uma função estratégica essencial na defesa dos produtores de
vinhos generosos e de pasto, nomeadamente dos pequenos produtores, face ao poder económico e político do
comércio.
Porém, ao longo das últimas décadas sucessivos governos do PS, PSD e CDS, nomeadamente os que
tiveram como Primeiros-Ministros, Cavaco Silva, António Guterres, Durão Barroso/Paulo Portas, José Sócrates,
Passos Coelho/Paulo Portas, prosseguiram uma política deliberada de destruição da Casa do Douro.
Estes Governos trilharam o caminho no sentido de esvaziaram progressivamente a Casa do Douro do seu
papel regulador da Região Demarcada, através da retirada ou anulação de atribuições e competências,
nomeadamente a disciplina do plantio, a classificação das vinhas e elaboração do cadastro, a distribuição do
benefício, o monopólio na comercialização da aguardente vínica, a intervenção procurando retirar-lhe funções
de na comercialização de último recurso e a representação da produção, no Conselho Geral do IVDP (antes
IVP), e depois na Comissão Interprofissional que substituiu esse Conselho, usurpar-lhe a titularidade do
cadastro, impedi-la de manter o controlo das contas – depósito – produtor, reduzir direitos dos viticultores e
aproveitando erros de gestão, desprestigiar e fragilizar a Casa do Douro, e mais ainda desvalorizar a experiência
e capacidade profissional dos seus trabalhadores.
Tal desiderato culminou no final de 2014, com o então Governo PSD/CDS, por via da extinção da “Casa do
Douro”, com a natureza de associação pública, tal como estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014,
de 15 de outubro.
Todo o longo processo de extinção da Casa do Douro foi desenvolvido promovendo outros interesses que
não os dos viticultores, tendo os interesses da lavoura duriense e da Casa do Douro sido sempre preteridos.
Assim, a pretexto da necessidade de saneamento financeiro da instituição, situação crítica criada por
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diferentes Governos, quando retiraram à Casa do Douro competências e respetivas receitas, sem que as
mesmas tenham sido compensadas, foi alterado o seu Estatuto, que redunda na extinção enquanto associação
pública, desvirtuando os objetivos que determinaram a criação da associação, particularmente com a
democratização do seu funcionamento e eleição dos órgãos após o 25 de Abril.
No quadro atual, a representação da produção é marcadamente deficiente, sendo feita por uma entidade
privada que não representa o conjunto dos produtores deixando de fora importantes subsectores, como é o caso
das cooperativas e dos produtores engarrafadores, que integravam a representação quando esta era
assegurada pela Casa do Douro, e milhares de pequenos produtores que ficaram sem representação.
A Região Demarcada do Douro, classificada como Património da Humanidade, tem uma ligação íntima aos
pequenos e médios produtores sendo que a sobrevivência destes depende de uma representação forte,
atualmente inexistente.
Neste enquadramento torna-se vital a reconstituição da Casa do Douro enquanto associação pública e de
inscrição obrigatória, representante dos viticultores durienses, com as estratégicas funções originárias, essencial
à defesa da produção e dos produtores, ao equilíbrio da organização institucional da Região Demarcada, bem
como ao prestígio e valorização de toda a produção vínica.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconstitui a Casa do Douro enquanto Associação Pública, aprova os seus estatutos, fixa-lhe
um regime fiscal próprio, atribui-lhe funções e competências e revoga legislação anterior que lhe está
relacionada.
Artigo 2.º
Estatutos da Casa do Douro
São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, anexos à presente lei e que dela fazem parte integrante,
alterando os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro.
Artigo 3.º
Comissão Administrativa
1 – A Comissão Administrativa constituída ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho,
assume a responsabilidade de concretizar todos os procedimentos necessários à reconstituição da Casa do
Douro.
2 – A Comissão Administrativa, com base na listagem de viticultores fornecida pelo IVDP, promove o
processo eleitoral para eleição do Conselho Regional de Viticultores e da Direção da Casa do Douro, no quadro
dos Estatutos anexos à presente lei.
Artigo 4.º
Regulamento Eleitoral
A Comissão Administrativa referida no artigo anterior, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da
presente Lei, elabora e submete ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, para
homologação, o Regulamento Eleitoral previsto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 31.º dos Estatutos, tendo como
referência o estatuto eleitoral utilizado para as últimas eleições realizadas na Casa do Douro, com as devidas
adaptações.
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Artigo 5.º
Cessação de funções da Comissão Administrativa
A Comissão Administrativa referida no artigo 2.º cessa funções de instalação dos órgãos da Casa do Douro
com a tomada de posse do Conselho Regional de Viticultores.
Artigo 6.º
Funções imediatas da Direção da Casa do Douro
1 – A Direção da Casa do Douro assume, após a sua tomada de posse, as competências e obrigações
definidas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, que ainda não tenham sido concretizadas,
atribuídas à Comissão Administrativa criada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.
2 – Relativamente a dívidas ainda existentes, a Direção da Casa do Douro pode optar por estabelecer
acordos de pagamento, com os credores, incluindo o Estado.
Artigo 7.º
Registo obrigatório dos Viticultores da Região Demarcada do Douro
O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar inscrito
no registo da Casa do Douro.
Artigo 8.º
Representação no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP
1 – A representação no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP),
no que respeita aos representantes da produção cabe à Casa do Douro, associação de direito Público e de
inscrição obrigatória.
2 – A representação no Conselho Interprofissional será feita a partir do final do presente mandato.
Artigo 9.º
Dever de colaboração
1 – Para a prossecução dos fins designados nas alíneas a) e b) do artigo 3º dos Estatutos em anexo, o IVDP
colocará à disposição os elementos atualizados referentes à identificação dos Viticultores, bem como ao
Cadastro.
2 – Para todos os fins que venham a revelar-se necessários, o IVDP, bem como as demais instituições do
Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro.
3 – O Governo regula, no prazo de 60 dias, as indemnizações compensatórias a entregar à Casa do Douro,
resultantes da cessação de obrigações e as contrapartidas financeiras resultantes da reforma institucional
efetuada em 1995 devidas à Casa do Douro, procedendo às respetivas transferências financeiras;
Artigo 10.º
Contratação de Trabalhadores
Na contratação de trabalhadores, não obstante a garantia de procedimentos que assegurem a transparência
necessária, têm preferência todos os que trabalhavam na Casa do Douro até ao momento da tomada de posse
da Comissão Administrativa.
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Artigo 11.º
Regime Fiscal
1 – A Casa do Douro fica isenta do pagamento de todos os impostos que são devidos à gestão, aquisição e
alienação dos imóveis afetos ao prosseguimento das suas atribuições, bem como do pagamento de taxas,
custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e atos notariais e de registo predial e comercial ou outros
em que intervenha.
2 – A Casa do Douro fica ainda isenta de impostos nas atividades não comerciais que digam respeito à
defesa dos interesses da Região Demarcada e dos Viticultores Durienses.
Artigo 12.º
Norma Revogatória
1 – São Revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, perdendo eficácia os atos que lhe estão associados.
b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;
c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro;
d) O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2016.
2 – A aprovação da presente Lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro, na Régua, a favor de
qualquer outra entidade que não a Casa do Douro agora constituída.
3 – O Governo regulamenta no prazo de 45 dias a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que
à data da entrada em vigor da presente Lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito.
Artigo 13.º
Norma transitória
Após a tomada de posse dos órgãos da Casa do Douro, identificadas no artigo 10.º dos Estatutos, são
revogados os artigos 4.º a 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.
ANEXO
Estatutos da Casa do Douro
Capítulo I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, fins e sede
1 – A Casa do Douro é uma associação pública.
2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os
vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas
nos presentes Estatutos e outras que o Estado, em articulação com a Direção da Casa do Douro, decida atribuir-
lhe.
3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no
País e no estrangeiro.
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Artigo 2.º
Regime
1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamento interno.
2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.
3 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro regula-se por regulamento eleitoral próprio.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Manter e atualizar o registo dos viticultores da Região Demarcada do Douro;
b) Manter e atualizar o cadastro das parcelas dos viticultores da Região Demarcada do Douro, bem como
executar todas as atividades a ele relativas, mediante as orientações definidas pelo organismo interprofissional;
c) A distribuição anual do quantitativo do benefício a cada produtor no quadro das regras legais estabelecidas;
d) Indicar os representantes da Casa do Douro nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe
seja reconhecido o direito de participação;
e) Representar a produção no organismo interprofissional;
f) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar assistência
técnica aos vitivinicultores;
g) Promover o Vinho do Porto e os vinhos da Região Demarcada do Douro.
h) Promover serviços técnicos aos seus associados designadamente ao nível da procura de crédito,
financiamento ou apoios a fundo perdido que possam estar à disposição a nível nacional ou internacional;
i) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;
j) Desenvolver atividade comercial no domínio dos produtos ligados à agricultura e vitivinicultura através das
suas delegações;
l) Prestar às instâncias vitivinícolas nacionais a colaboração por estas solicitada no âmbito das suas
competências legais;
m) Prestar ao organismo interprofissional, através dos serviços existentes na sua sede e nas suas
delegações, toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objeto de interesse para os seus
associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações de existência;
n) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura
duriense;
o) Desenvolver políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a nível
nacional como internacional;
p) Desenvolver atividade na área da produção, transformação e comercialização de produtos vinícolas, por
si ou por entidade participada.
Artigo 4.º
Reconhecimento Institucional
A Casa do Douro é reconhecida, para todos os efeitos, como organização de produtores.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 5.º
Qualidade de associado
1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores nela inscritos;
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2 – Podem ser associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas, cooperativas
vitivinícolas, bem como todas as associações de viticultores ou de vitivinicultores existentes na Região.
3 – A Direção da Casa do Douro promoverá o registo organizado permanente dos associados individuais e
coletivos.
4 – A Casa do Douro deve comunicar às entidades públicas que o solicitarem todos os registos de inscrição
dos seus associados singulares e coletivos e as respetivas atualizações efetuadas nos termos do número
anterior;
Artigo 6.º
Condições para o exercício da viticultura
1 – O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor ser associado da
Casa do Douro.
2 – A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou coletivas, que, na
qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários,
consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros
requisitos.
3 – Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.
Artigo 7.º
Inscrição
1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, a operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente
atualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo das pessoas que se encontrem nas condições definidas
no n.º 3 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respetiva inscrição, declarando a qualidade em
que o fazem.
2 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deverá ser aprovado,
pelo conselho geral de viticultores, um regulamento próprio.
Artigo 8.º
Direitos dos associados
1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;
b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos
que interessem à vitivinicultura duriense;
c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro;
d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições.
2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
Artigo 9.º
Deveres dos associados
1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:
a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vitivinícola que estes
legitimamente lhes solicitarem;
d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da
Região;
e) Pagar as quotizações que vierem a ser fixadas pelo Conselho Geral de Vitivinicultores.
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2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
Capítulo III
Dos órgãos
Artigo 10.º
Órgãos
1 – São órgãos da Casa do Douro:
a) O Conselho Geral de Vitivinicultores;
b) A Direção;
c) O Conselho de Fiscalização.
2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.
Secção I
Do Conselho Geral de Vitivinicultores
Artigo 11.º
Composição
1 – O Conselho Geral de Vitivinicultores é composto por:
a) Um número de eleitos por sufrágio direto dos associados singulares, número esse que deverá ser o dobro
da soma dos membros previstos nas alíneas b) e c);
b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas associadas existentes na região e
por elas designado;
c) Um membro em representação de cada uma das associações de vitivinicultores regularmente constituídas
e inscritas na Casa do Douro e por elas designado.
2 – Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente
artigo ser acrescida de um mandato.
Artigo 12.º
Sistema eleitoral
1 – Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são
eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de
Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de
Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira; Sabrosa, Santa Marta
de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e
Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira
de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo Regulamento Eleitoral, tendo em
conta o número de viticultores por cada círculo.
4 – Cada viticultor só pode estar inscrito no caderno eleitoral do círculo onde detenha maior área de produção.
Artigo 13.º
Renúncia, perda e suspensão do mandato
1 – Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores eleitos pelos associados singulares podem renunciar
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ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.
2 – Perdem o mandato os membros eleitos pelos associados singulares que:
a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com o Regulamento
Eleitoral;
b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.
3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato de qualquer membro, a substituição operar-se-á nos
termos seguintes:
a) Se se tratar de membro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, será substituído pelo primeiro candidato
não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo
eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;
4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros
por eles substituídos.
5 – A representação dos associados coletivos é feita por indicação da entidade representada podendo a
mesma optar pela indicação para o mandato ou para cada uma das reuniões do Conselho Geral de
Vitivinicultores.
Artigo 14.º
Competência
Compete ao Conselho Geral de Vitivinicultores:
a) Elaborar o seu regimento;
c) Eleger um vogal para a comissão de fiscalização;
d) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da Casa do Douro em todas as instituições
públicas ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do organismo interprofissional;
e) Designar os membros da comissão eleitoral de entre os associados singulares inscritos na Casa do Douro;
f) Debater, alterar e aprovar, por proposta da Direção, o plano plurianual de atividade, o plano anual de
atividades e o orçamento;
g) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela Direção;
h) Aprovar os montantes das quotas e contribuições a prestar pelos associados singulares e coletivos;
i) Deliberar sobre os empréstimos que a Direção poderá contrair no desempenho das respetivas
competências;
j) Autorizar a Direção a alienar bens imóveis;
l) Aprovar, mediante proposta da Direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;
m) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos, a serem submetidas à Assembleia da República,
apresentadas pela direção;
n) Solicitar à Direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;
o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção;
p) Deliberar sobre o vencimento, abonos, senhas de presença e outras regalias dos membros do Conselho
Geral de Vitivinicultores e da Direção;
q) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.
Artigo 15.º
Organização e funcionamento
1 – O Conselho Geral de Vitivinicultores é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-
presidente e três secretários, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à
instalação do órgão.
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2 – Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho com a antecedência de, pelo menos, 10 dias,
com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.
3 – O Conselho Geral de Vitivinicultores funciona em plenário, sendo necessária, para que possa deliberar,
a presença de mais de metade dos seus membros.
4 – As deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores são tomadas por maioria dos seus membros
presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas f), h), l) e j) do artigo anterior, que deverão
ser tomadas por maioria absoluta dos membros em exercício.
5 – O Conselho Geral de Vitivinicultores pode constituir, nos termos do respetivo regimento, uma comissão
permanente para acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro;
6 – O Conselho Geral de Vitivinicultores pode criar comissões especializadas para acompanhamento
concreto de áreas específicas da atividade da Casa do Douro.
Secção II
Da Direção
Artigo 16.º
Composição e mandato
1 – A Direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos
associados da Casa do Douro.
2 – Considera-se eleita a Direção que obtenha a maioria simples dos votos validamente expressos pelos
vitivinicultores.
Artigo 17.º
Sistema eleitoral
1 – A Direção da Casa do Douro é eleita por sufrágio direto em lista completa, composta por um presidente
e dois vogais, devendo incluir ainda dois elementos suplentes.
2 – As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos
que as integram.
3 – A eleição da Direção da Casa do Douro far-se-á em simultâneo com a eleição do Conselho Geral de
Vitivinicultores.
4 – Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Geral de Vitivinicultores.
Artigo 18.º
Renúncia ou impedimento
1 – Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à mesa do
Conselho Geral de Vitivinicultores.
2 – Os membros da Direção que renunciarem aos seus cargos serão substituídos pelo membro suplente
melhor posicionado.
3 – Em caso de renúncia do presidente da Direção o lugar deixado vago passará a ser exercido pelo vogal
melhor posicionado na lista eleita;
4 – Os titulares que exerçam o mandato nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da Direção
anterior:
a) No caso de perda de mandato ou de renúncia de todos os titulares, será aberto o processo para a
eleição de nova Direção, que completará o mandato da direção anterior.
b) Quando a perda de mandato da Direção se der após o sexto mês anterior às eleições para o Conselho
Geral de Vitivinicultores, o Presidente deste Órgão, ouvido o Conselho, nomeará uma Comissão
Administrativa, que fará a gestão dos assuntos correntes da Casa do Douro até à tomada de posse da
nova Direção Eleita.
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Artigo 19.º
Incompatibilidades e inelegibilidades
1 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Geral de Vitivinicultores
e com o exercício de cargo diretivo em qualquer associação das referidas no n.º 5 do artigo 4.º dos presentes
estatutos.
2 – São inelegíveis para os órgão da Casa do Douro os associados que simultaneamente desenvolvam
atividades comerciais no sector dos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Douro, que assim terão
apenas capacidade eleitoral ativa.
Artigo 20.º
Competências
1 – Compete à Direção da Casa do Douro:
a) Executar as deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores, assistir às reuniões deste e prestar os
esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;
b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à
aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como
proceder à respetiva execução;
c) Elaborar o relatório, balanço e contas das atividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação
do Conselho Geral de Vitivinicultores até 31 de março;
d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do
Conselho Geral de Vitivinicultores;
e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou
transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;
g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se
tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea j) do artigo 14.º dos presentes
Estatutos;
h) Efetuar contratos de seguro;
i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo
conselho geral de vitivinicultores e, para além de tais limites, os especialmente autorizados pelo mesmo
conselho;
j) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes
das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º.
2 – Competem ainda à Direção, as funções atribuídas à comissão administrativa criada ao abrigo do n.º 1 do
artigo 4.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.
Artigo 21.º
Organização e funcionamento
1 – A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos;
2 – A Direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e
proceder à respetiva distribuição.
Artigo 22.º
Competência própria do presidente
É competência própria do presidente da Direção:
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a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro;
d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;
e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da Direção.
Artigo 23.º
Vinculação
1 – A Casa do Douro obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da direção, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro em matéria
financeira;
b) Pela assinatura de um membro da direção quando haja delegação expressa para a prática de determinado
ato;
c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
2 – Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.
Artigo 24.º
Demissão da direção e realização de eleições antecipadas
1 – Se o Conselho Geral de Vitivinicultores recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte
ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direção, o presidente
convocará imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes,
podendo haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais será unicamente
apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direção lhe
introduzir.
2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se verifica
pelo voto negativo da maioria dos membros do conselho geral em exercício.
3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas
reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da direção.
4 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25%
dos membros do conselho geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito
e por maioria absoluta dos membros em exercício.
5 – Salvo nos casos previstos no n.º 5 do artigo 18.º, nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a mesa
do Conselho Geral de Vitivinicultores marcará eleições para a direção da Casa do Douro dentro dos 30 dias
seguintes ao dia da marcação.
6 – A realização de novas eleições para o Conselho Geral de Vitivinicultores obriga à eleição de nova direção.
Secção III
Da comissão de fiscalização
Artigo 25.º
Composição e remuneração
1 – A comissão de fiscalização da Casa do Douro é composta por três membros, sendo o seu presidente e
um vogal eleitos pelo conselho regional de vitivinicultores e o outro vogal um revisor oficial de contas, designado
pelo Ministro das Finanças.
2 – As remunerações e outros abonos dos membros da comissão de fiscalização serão fixados pelo Conselho
Geral de Vitivinicultores.
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Artigo 26.º
Competência
Compete à Comissão de Fiscalização:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação
dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações da Direção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da Casa do Douro;
e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
Artigo 27.º
Reuniões
A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua, a solicitação de qualquer dos seus membros, da Direção ou
do Conselho Geral de Vitivinicultores.
Capítulo IV
Das finanças, património e do regime fiscal
Artigo 28.º
Receitas e despesas
1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:
a) As quotizações aprovadas pelo conselho geral de vitivinicultores e outras importâncias cobradas pelos
serviços prestados;
b) A quota-parte que lhe couber na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos;
c) O produto da gestão do respetivo património;
d) O resultado da sua atividade comercial;
c) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;
d) Contribuições anuais atribuídas pelo governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;
2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas
atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do
seu património.
3 – A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência
financeira.
Artigo 29.º
Património
1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem
como os direitos e obrigações por ela adquiridos.
2 – A Direção da Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.
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Capítulo V
Do pessoal
Artigo 30.º
Regime
1 – O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas do contrato coletivo de trabalho aplicável.
2 – A Casa do Douro pode requisitar pessoal aos diversos serviços do Ministério da Agricultura, das Florestas
e do Desenvolvimento Rural nos termos determinados por lei, mantendo estes o vínculo à entidade cedente,
bem como todos os direitos e antiguidade.
3 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir na região,
poderão fazer transitar, temporariamente ou em definitivo, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que
integrem os quadros das mesmas instituições.
Artigo 31.º
Regime de segurança social
Os trabalhadores requisitados pela Casa do Douro e que se encontrem inscritos na Caixa Geral de
Aposentações e na ADSE poderão optar pela manutenção do regime desta.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Regulamento eleitoral
1 – O regulamento eleitoral para os órgãos da Casa do Douro é aprovado por maioria absoluta dos membros
do conselho geral de vitivinicultores, em reunião especialmente convocada para o efeito, e homologado pelo
Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 – Serão realizadas tantas reuniões, quantas as necessárias, até que se cumpra o preceituado no número
anterior.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Carla Cruz — Paulo
Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Miguel Tiago — Ângela Moreira — Rita Rato — Jorge Machado — Diana
Ferreira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 841/XIII (3.ª)
RESTAURA A CASA DO DOURO ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA E APROVA OS SEUS
ESTATUTOS
Exposição de motivos
Talvez seja difícil entender a razão de existir uma associação pública, de inscrição obrigatória, num tempo
como o de hoje, com a progressiva dispensa das obrigações de Estado na economia, no setor agrícola.
Acontece que, desde 1756, a Região Demarcada do Douro se afirma única no mundo, se faz numa
componente tripartida de homem, paisagem e vinha.
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Esta circunstância sobrepõe-se a todas inovações ideológicas, renasce a cada crise na região, impõe-se
perante as renovações legislativas que se mostram, no tempo seguinte, sempre desconexas.
Quem lê Miguel Torga, António Barreto ou Gaspar Martins Pereira, sabe bem que os poderes públicos não
podem esquecer o “reino maravilhoso”, que as realidades das sub-regiões do tal Douro, entre o Baixo Corgo e
o Douro Superior implicam visões e precauções muito diferentes perante o negócio de quem só vê resultados
operacionais.
«No início dos anos 30 do presente século a crise abatera-se, mais uma vez e de forma dura, sobre a região
vinhateira do Douro. A exportação descera, os preços degradavam-se, a produção ficava sem comprador. A
crise económica internacional batia à porta do vinho do Porto».
É com esta paleta de cores que Vital Moreira retrata, em 1996, o momento que se vivia quando foi criada a
Casa do Douro, na terceira década do século XX.
A Casa do Douro – que germinou com a designação da Federação Sindical dos Viticultores da Região do
Douro – foi erigida pelo Decreto n.º 21883, de 18 de novembro de 1932, correspondendo à necessidade de
organização dos produtores desta região vitivinícola, cuja primeira demarcação remonta ao ano de 1756.
Nascida como organização sindical dos viticultores do Douro, de inscrição obrigatória, foram-lhe atribuídas
funções de natureza pública, designadamente no domínio da disciplina da produção de vinho e de mostos, na
fixação de preços mínimos e na intervenção para o escoamento dos vinhos. O Decreto-Lei n.º 29948, de 10 de
janeiro de 1935, determinou a adoção da designação de Federação dos Vinicultores da Região do Douro tendo
sido revigorada a intervenção estatal na designação e destituição dos órgãos. A extinção dos organismos
corporativos, decidida pelo Decreto-lei n.º 443/74, de 12 de setembro, não se aplicou totalmente à Casa do
Douro. O Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, manteve-a como pessoa coletiva de direito público, com
atribuições de natureza pública muito semelhantes às anteriores.
Esta natureza jurídica não sofreu grandes alterações com a revisão estatutária determinada pelo Decreto-
Lei n.º 288/89, de 1 de setembro. O legislador pretendeu fazer confluir, em todas as inovações legislativas, na
Casa do Douro, o propósito da representação unitária dos produtores durienses, não deixando de estabelecer
o exercício de atribuições públicas.
A determinação com que os governos assumiram as reformas institucionais na Região Demarcada do Douro
levou, em 1994 e 1995, ao nascimento da CIRDD e à perda de competências por parte da Casa do Douro.
Os primeiros anos de experiência desse interprofissionalismo na Região Demarcada do Douro levaram a que
se caminhasse para um novo Instituto dos Vinhos do Porto e Douro, com novas competências e novas
capacidades, sem deixar que a Casa do Douro se mantivesse como instrumento essencial da defesa dos
vitivinicultores durienses, como associação pública de inscrição obrigatória.
Em 2003 a reforma da estrutura institucional do Douro não foi de molde a obrigar a uma reinvenção da Casa
do Douro, havendo, já na altura, graves problemas de sustentabilidade que viriam a agravar-se de ano para ano.
Em 2014, através do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, é extinta a “velha” Casa do Douro e
desenvolvido um caminho de entrega da representação dos produtores a um universo associativo que se verifica
reduzido e com competências insuficientes.
O labor de saneamento financeiro que se desenvolve neste momento, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de
junho, deve manter-se separado da nova Casa do Douro que agora se propõe. Essa separação é essencial para
que se extingam os processos de dívida, para que se resolvam os problemas de património, para que o Douro
se recomponha na sua dignidade e simbolismo.
Acontece que o momento que se vive na Região Demarcada do Douro é, também hoje, de muita apreensão.
Apesar de muitos milhares de vitivinicultores desenvolverem a sua atividade agrícola em regime de
complementaridade, os sinais de «crise» são bem patentes. Importa olhar com bons olhos para uma realidade
específica que muitos agentes políticos e económicos desconhecem. O Douro não é como qualquer outra região
vitivinícola portuguesa, europeia ou mundial.
Os últimos indicadores, relativos à exportação, dizem-nos que, pela primeira vez, o Vinho do Porto viu o
consumo interno superar as exportações. À primeira vista poderemos dizer que os portugueses e os que nos
visitam estão a consumir mais o nosso produto primeiro. Porém, o Vinho do Porto, o vinho generoso do Douro,
sempre se afirmou nos mercados internacionais, sempre se fez produto de prestígio através da sua valorização
no mundo. Esta é também uma razão que nos leva a pesar o futuro e a não deixar de ponderar que só há vinho,
nas propriedades com os muros que fazem o património da humanidade, se houver “benefício”.
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A presente iniciativa legislativa apresenta um agregado de inovações que importa relevar. Desde logo
conforma as competências que permitirão à Casa do Douro o exercício de novas atividades que lhe estavam
vedadas. Depois, um novo sistema de representação com a valorização do Conselho Geral de Vitivinicultores e
a existência de um Conselho de Direção que articule a presença nos interprofissionais. Ainda um outro sistema
de fiscalização e controlo com a nomeação de Fiscal Único pelo Governo. E, por último, a determinação de um
conjunto de regas a observar para que se consiga uma maior transparência na gestão e nas relações
institucionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória,
procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina o regresso à Casa do Douro do imóvel que
é a sua sede e propriedade conjunta de todos os vitivinicultores, sito na Rua dos Camilos, Peso da Régua.
Artigo 2.º
Estatutos
São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte
integrante.
Artigo 3.º
Sede
O usufruto da imóvel sede da Casa do Douro, até à sua extinção pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 5 de
outubro, é transferido para a Casa do Douro agora restaurada com todos os ónus e encargos que lhe estiverem
associados.
Artigo 4.º
Regulamento Eleitoral
1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.
2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da Comissão Eleitoral e marcadas as datas relativas ao
processo eleitoral.
Artigo 5.º
Processo de regularização das dívidas
1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide
sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, mantém-se autónomo
e na dependência dos membros do Governo com as tutelas das finanças e da agricultura.
2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir no processo em qualquer
circunstância.
3 – Os órgãos da Casa do Douro não podem reclamar qualquer direito sobre o património da Casa do Douro
existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
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a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;
c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.
Palácio de São Bento, 18 de abril de 2018.
Os Deputados do PS: Carlos César — Ascenso Simões — Francisco Rocha — Lara Martinho — João
Azevedo Castro — José Rui Cruz — Lúcia Araújo Silva — Marisabel Moutela — Jorge Gomes — Santinho
Pacheco — Maria Antónia de Almeida Santos — Palmira Maciel — Sofia Araújo.
Anexo
Estatutos da Casa do Douro
Capítulo I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, fins e sede
1 – A Casa do Douro é uma associação pública.
2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os
vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas
nos presentes Estatutos.
3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.
Artigo 2.º
Regime
1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu Regulamento Interno.
2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.
3 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro regula-se por Regulamento Eleitoral próprio
aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Representar os vitivinicultores junto de entidades públicas e privadas;
b) Indicar os representantes da produção nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja
reconhecido o direito de participação;
c) Participar em instrumentos de garantia que visem aumentar o valor, a qualidade dos vinhos produzidos na
Região Demarcada;
d) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;
e) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes e prestar assistência
técnica aos vitivinicultores;
f) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da procura de crédito e
financiamento disponíveis a nível nacional ou internacional;
g) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;
h) Desenvolver atividade comercial no domínio dos produtos ligados à agricultura e vitivinicultura;
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i) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objeto
de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações de
existência;
j) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura
duriense;
l) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a nível
nacional como internacional;
Capítulo II
Dos associados
Artigo 4.º
Qualidade de associado
1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os vitivinicultores legalmente reconhecidos pelo
Instituto dos Vinhos do Douro e Porto.
2 – O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar
registado na Casa do Douro.
3 – A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou coletivas, que, na
qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários,
consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros
requisitos.
4 – Os vitivinicultores são inscritos em cadernos organizados por freguesia.
5 – São ainda associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas, cooperativas
vitivinícolas, bem como todas as associações de vitivinicultores existentes na Região.
Artigo 5.º
Do registo automático
1 – O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto é assumido, para o cumprimento do artigo
anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo
com a tutela da agricultura.
2 – A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função
ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.
Artigo 6.º
Registo dos associados coletivos
1 – A Casa do Douro promoverá o registo dos associados coletivos referidos no n.º 5 do artigo anterior;
2 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deverá ser aprovado,
pelo Conselho Geral de Vitivinicultores, um regulamento.
3 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de
Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto.
Artigo 7.º
Direitos dos associados
1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;
b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos
que interessem à vitivinicultura duriense;
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c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela, Casa do Douro;
d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições.
2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
Artigo 8.º
Deveres dos associados
1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:
a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vitivinícola que estes
legitimamente lhes solicitarem;
d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da
Região;
2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
Capítulo III
Dos órgãos
Artigo 9.º
Órgãos
1 – São órgãos da Casa do Douro:
a) O Conselho Geral de Vitivinicultores;
b) A Direção;
c) O Conselho de Direção
d) O Fiscal Único.
2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.
Artigo 10.º
Inelegibilidades e incompatibilidades
1 – São inelegíveis para os órgãos da Casa do Douro os autarcas em funções nas freguesias e municípios
que integram a região demarcada, bem como os dirigentes em funções à data da sua extinção em 2016.
2 – O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a existência de relação de
emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade.
3 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Geral de Vitivinicultores
e com o exercício de cargo diretivo em qualquer associação das previstas no n.º 5 do artigo 4.º dos presentes
Estatutos.
Artigo 11.º
Limitação de mandatos
1 – Os mandatos da Direção, do Conselho de Direção e do Fiscal Único só poderão ser renovados por uma
vez.
2 – Nenhum dirigente, que integre os órgãos referidos no número anterior, poderá voltar a candidatar-se nos
seis anos seguintes ao termo do seu último mandato.
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Secção I
Do Conselho Geral de Vitivinicultores
Artigo 12.º
Composição e duração do mandato
1 – O Conselho Geral de Vitivinicultores é composto por:
a) Cinquenta e um eleitos por sufrágio direto dos associados singulares;
b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas existentes na região e por elas
designado;
c) Um membro em representação de cada uma das associações de vitivinicultores regularmente constituídas
e por elas designado.
2 – Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente
artigo ser acrescida de um mandato.
3 – As associações de vitivinicultores referidas na alínea c) do número anterior devem fazer prova da sua
representação que nunca deverá ser inferior a 10% do total de associados singulares.
Artigo 13.º
Sistema eleitoral
1 – Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são
eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de
Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de
Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira; Sabrosa, Santa Marta
de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e
Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira
de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo Regulamento Eleitoral, aprovado
pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, tendo em conta o número de vitivinicultores por cada
círculo.
4 – Cada vitivinicultor só pode estar inscrito no caderno eleitoral do círculo da área de produção, e só um.
Artigo 14.º
Renúncia, perda e suspensão do mandato
1 – Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores eleitos pelos associados singulares podem renunciar
ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.
2 – Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:
a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com os presentes
Estatutos ou do Regulamento Eleitoral;
b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.
3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares, será
substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-
se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;
4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros
por eles substituídos.
5 – A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente da Direção, podendo fazer-se substituir.
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Artigo 15.º
Competência
Compete ao Conselho Geral de Vitivinicultores:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da produção em todas as instituições públicas
ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do organismo interprofissional;
c) Aprovar o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o orçamento, bem como as
alterações propostas pela Direção;
d) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela Direção;
e) Aprovar, mediante proposta da Direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;
f) Solicitar à Direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;
g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção;
h) Deliberar sobre o valor das senhas de presença e o limite das despesas complementares relativos ao
exercício das funções dos membros do Conselho Geral de Vitivinicultores, do Conselho de Direção e da Direção;
i) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.
Artigo 16.º
Organização e funcionamento
1 – O Conselho Geral de Vitivinicultores é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-
presidente e um secretário, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à
instalação do órgão.
2 – Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 10 dias,
com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.
3 – O Conselho Geral de Vitivinicultores funciona em plenário.
4 – As deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores são tomadas por maioria dos seus membros
presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas b) e h) do artigo anterior, que deverão ser
tomadas por maioria absoluta dos membros em exercício.
5 – O Conselho Geral de Vitivinicultores pode constituir, nos termos do respetivo regimento, comissões
especializadas para acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro;
Secção II
Da Direção
Artigo 17.º
Composição e mandato
1 – A Direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos
associados singulares.
2 – Um dos vogais pode, por delegação do presidente, exercer as funções de vice-presidente e seu substituto
legal.
3 – Considera-se eleita a Direção que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.
4 – Em caso de não obtenção de maioria absoluta de uma lista na primeira votação realizar-se-á uma
segunda votação nos termos do regulamento eleitoral aprovado do membro do Governo com a tutela da
agricultura.
Artigo 18.º
Sistema eleitoral
1 – A Direção da Casa do Douro é eleita em lista completa, composta por um presidente e dois vogais,
devendo incluir ainda dois elementos suplentes.
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2 – As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos
que as integram.
3 – Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Geral de Vitivinicultores.
Artigo 19.º
Renúncia ou impedimento
1 – Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao presidente
da Direção.
2 – Os membros da Direção que renunciarem aos seus cargos serão substituídos pelo membro suplente
melhor posicionado.
3 – Em caso de renúncia do presidente da Direção o lugar deixado vago passará a ser exercido pelo vogal
melhor posicionado na lista eleita pelo Conselho Geral de Vitivinicultores;
4 – Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da Direção anterior.
Artigo 20.º
Competências
Compete à Direção da Casa do Douro:
a) Executar as deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores, assistir às reuniões deste e prestar os
esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;
b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à
aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores até 15 de Novembro do ano anterior a que reporta, bem como
proceder à respetiva execução;
c) Elaborar o relatório, balanço e contas das atividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação
do Conselho Geral de Vitivinicultores até 31 de Março;
d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do
Conselho Geral de Vitivinicultores;
e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou
transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;
h) Efetuar contratos de seguro;
i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos de curto prazo dentro dos
limites fixados pelo Conselho Geral de Vitivinicultores;
j) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes
das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º.
Artigo 21.º
Organização e funcionamento
1 – A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos;
2 – A Direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e
proceder à respetiva distribuição.
Artigo 22.º
Competência própria do presidente
É competência própria do presidente da Direção:
a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro;
e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da Direção.
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Artigo 23.º
Vinculação
1 – A Casa do Douro obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da Direção;
b) Pela assinatura de um membro da Direção quando haja delegação expressa para a prática de determinado
ato;
c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
2 – Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.
Artigo 24.º
Demissão da Direção e realização de eleições antecipadas
1 – Se o Conselho Geral de Vitivinicultores recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte
ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela Direção, o presidente
convocará imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes,
podendo haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais será unicamente
apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a Direção lhe
introduzir.
2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se verifica
pelo voto negativo da maioria dos membros do Conselho Geral de Vitivinicultores em exercício.
3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas
reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da Direção.
4 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25%
dos membros do Conselho Geral de Vitivinicultores, a qual só pode ser votada em sessão expressamente
convocada para o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.
5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a mesa do Conselho Geral de Vitivinicultores proporá ao
membro do Governo com a tutela da agricultura a marcação eleições para a Direção da Casa do Douro dentro
dos 30 dias seguintes ao dia da marcação.
6 – A realização de novas eleições para o Conselho Geral de Vitivinicultores obriga à eleição de nova Direção.
Secção III
Do Conselho de Direção
Artigo 25.º
Composição e mandato
1 – O Conselho de Direção é o órgão de articulação da Casa do Douro com o Instituto dos Vinhos do Douro
e do Porto.
2 – Integram este órgão a Direção da Casa do Douro, o presidente do Conselho Geral de Vitivinicultores ou
seu substituto e os representantes dos produtores no organismo interprofissional que determina os mercados
Porto e Douro.
Artigo 26.º
Competências
Compete ao Conselho de Direção:
a) Articular as posições da produção nos organismos interprofissionais;
b) Dar parecer sobre as políticas de promoção e marketing realizadas por entidades públicas ou
associativas onde a Casa do Douro se integre;
c) Pronunciar-se sobre as consultas públicas realizadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha nos termos das
suas competências.
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Secção III
Fiscal único
Artigo 27.º
Nomeação e remuneração
1 – O Fiscal Único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças
e da agricultura.
2 – A remuneração e outros abonos dos Fiscal Único serão fixados no despacho referido no número anterior.
Artigo 28.º
Competência
Compete ao Fiscal único:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação
dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações da Direção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro;
e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
Capítulo IV
Das finanças, património e do regime fiscal
Artigo 29.º
Receitas e despesas
1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:
a) A quota-parte que lhe couber na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos nos termos de portaria
a aprovar pelo membro do Governo com a tutela da agricultura;
c) O produto da gestão do respetivo património;
d) O resultado da sua atividade comercial exercida na sua sede;
c) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;
d) Contribuições anuais atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;
2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas
atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do
seu património.
3 – A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência
financeira.
Artigo 30.º
Património
1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem
como os direitos e obrigações por ela adquiridos.
2 – A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.
3 – O edifício sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, é propriedade de todos os vitivinicultores, não
podendo ser alienado, cedido, hipotecado, ou contraparte em negócio e assumindo a titularidade de usufruto.
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4 – O edifício deve estar registado em nome da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes
estatutos, estando isento de Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo 31.º
Regime fiscal
1 – A Casa do Douro está isenta do pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos
tramitados em primeira instância e ainda em contratos e atos notariais e de registo predial e comercial ou outros
em que intervenha.
Capítulo V
Do pessoal
Artigo 32.º
Regime
1 – O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
2 – As despesas com pessoal, em casa exercício anual, não poderão exceder 50% do montante das receitas
da Casa do Douro.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Eleições, regulamento e comissão eleitoral
O regulamento eleitoral e a nomeação da Comissão Eleitoral são aprovados por portaria do membro do
Governo com a tutela da agricultura, devendo ser marcadas as eleições para os 180 dias seguintes à publicação
da presente lei.
———
PROJETO DE LEI N.º 842/XIII (3.ª)
DETERMINA A ISENÇÃO DE CUSTAS DOS TRABALHADORES NAS AÇÕES PARA
RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO EM MATÉRIA DE
ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/99,
DE 20 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra como direito fundamental de todos os/as
cidadãos/ãs o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. No n.º 1 deste comando constitucional
encontramos, de forma lapidar, uma das suas dimensões estruturantes: “a todos é assegurado o acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça
ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
No que diz respeito à política de justiça as principais opções governamentais levadas a cabo nos últimos
anos neste setor atribuíram o estatuto de “letra morta” ao disposto no artigo 20.º da CRP ou, na melhor das
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hipóteses, colocaram entre parêntesis o seu conteúdo, como se o mencionado preceito constitucional não
existisse nem devesse orientar e influenciar toda a política pública de Justiça.
Particularmente expressivas deste afastamento entre a política de Justiça e a Constituição da República têm
sido as soluções de política legislativa no âmbito do apoio judiciário. Nelas vem-se materializando uma efetiva
denegação do acesso à Justiça e ao Direito por insuficiência de meios económicos. Na verdade, o apoio
judiciário integral – isenção de custas do processo, atribuição de agente de execução e consulta jurídica gratuita
apenas é atribuído a cidadãos/ãs mais pobres dos mais pobres, estando este instrumento essencial de garantia
de acesso ao Direito e aos tribunais vedado ou profundamente obstaculizado, por exemplo, aos agregados
familiares compostos por duas pessoas, com o salário mínimo nacional ou com um salário médio, e com um/a
ou mais filhos/as. Dificuldades que acrescem àquelas que advêm do processo excessivamente burocrático junto
da Segurança Social, onde o requerimento de apoio judiciário é apresentado, o que é muitas vezes de difícil
compreensão para a maioria dos/as cidadãos/ãs.
A obrigação constitucional de não denegação do acesso à Justiça e ao Direito por insuficiência de meios
económicos acha-se também profundamente prejudicada pelo atual valor das custas judiciais. Os exemplos do
valor elevado e desproporcional das custas judiciais, tendo em conta os rendimentos médios da população
portuguesa, são múltiplos, quer na Justiça Administrativa quer na Justiça Comum, na primeira instância como
na(s) fase(s)de recurso, assumindo-se tais custos como um entrave objetivo e uma barreira muitas vezes
intransponível ao acesso à Justiça e ao Direito pelos/as cidadãos/ãs.
Neste quadro, importa garantir que a tutela dos trabalhadores, enquanto parte mais fraca na relação laboral,
não são confrontados com uma denegação da justiça por via de custas absolutamente proibitivas do exercício
dos seus direitos constitucionalmente protegidos. Esta questão reveste ainda maior acuidade no quadro da tutela
dos sinistrados do trabalho.
Assim sendo, a revogação da norma contemplada no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças
profissionais no âmbito da Administração Pública, por força da aprovação do Regulamento das Custas
Processuais (RCP), que contemplava a isenção de custas dos trabalhadores, autores nas ações para
reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, revelou-se uma forma de dissuasão de recurso à justiça por parte desses trabalhadores.
Acresce que, nos termos da alínea h) do artigo 4.º do RCP, na redação atual, apenas estão isentos de custas
os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério
Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o
respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do
despedimento, não seja superior a 200 UC, o que retira do âmbito da isenção os trabalhadores sinistrados que
sejam representados por mandatário judicial.
A solução introduzida pelo RCP é distinta daqui que consagrava o Código das Custas Judiciais na sua versão
anterior à alteração promovida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 e que previa que todos os sinistrados
beneficiassem de tal isenção, independentemente de o seu patrocínio ser feito pelo Ministério Público ou por
advogado constituído. Na redação em apreço beneficiavam de isenção “Os sinistrados em acidente de trabalho
e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença”.
Assim, importa perceber qual é o fundamento da consagração legal da isenção. Na verdade, estão em causa
direitos de natureza indisponível e processos de natureza obrigatória existindo uma função social dessa isenção,
função essa que se verifica, de igual modo, quer nos sinistrados patrocinados pelo Ministério Público quer nos
patrocinados por mandatário judicial.
Os processos especiais emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm como finalidade o
restabelecimento da saúde do sinistrado, a sua integração na vida ativa e a reparação da perda da sua
capacidade de trabalho, e por essa razão, da perda da sua capacidade económica, pelo que não subjazem
razões que justifiquem tratamento diferenciado entre trabalhadores representados pelo Ministério Público ou por
mandatário judicial.
Esta situação, no entender do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, coloca em causa o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que determina um
tratamento diferenciado de trabalhadores em igualdade de circunstâncias, ou seja, tratam-se de forma distinta
situações idênticas, o que fere o aludido preceito constitucional.
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Afigura-se-nos, pois, que a norma em apreço, constante do artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais, na sua redação atual, na medida em que, consagrando embora uma isenção de custas
relativamente aos sinistrados em processos de acidente de trabalho quando representados pelo Ministério
Público, não o faz relativamente aos que sejam patrocinados por advogado, é inconstitucional por violação do
princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
Tratam-se de trabalhadores especialmente fragilizados por força de situação, acidente de trabalho ou doença
profissional, que ocorreu em contexto laboral ou, pelo menos, na decorrência do exercício da atividade
profissional, por causa que não lhes é imputável e que se vêm limitados no exercício do seu direito.
A iniciativa do Grupo Parlamentar pretende acautelar a isenção subjetiva de todos/as trabalhadores/as,
independentemente de serem do setor privado ou da administração pública e de estarem representados por
mandatário ou pelo Ministério Público no âmbito de ações para reconhecimento de direito ou interesse
legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei determina a isenção de custas para os sinistrados no trabalho, quer representados pelo
Ministério Público, quer por mandatário ou defensor oficioso, em ações emergentes de acidente de trabalho e
repristina a norma constante do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito
da Administração Pública que assegura a isenção de custas aos trabalhadores da administração pública nas
ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e
de doenças profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
É alterado oartigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de
26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto,
pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 ,
de 13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-
Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
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m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
x) (…);
z) (…);
aa) (…);
bb) Os trabalhadores sinistrados que intervenham nas ações emergentes de acidente de trabalho ou doença
profissional, quer representados pelo Ministério Público, quer por mandatário judicial ou defensor oficioso.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).»
Artigo 3.º
Norma repristinatória
É repristinado o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de dezembro, revogado pelo n.º 1 do
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que assegura a isenção de custas aos trabalhadores
nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2019.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1063/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE, A
REQUALIFICAÇÃO DA EN125 ENTRE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO E OLHÃO NASCENTE, E A
CORREÇÃO DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL EM ALGUNS TROÇOS REQUALIFICADOS DA REFERIDA
VIA ENTRE OLHÃO E VILA DO BISPO
Alteração do título e do texto do projeto de resolução (*)
No dia 8 de dezembro de 2017 completaram-se 6 anos sobre a introdução de portagens na A22/Via do
Infante, pelo então governo do PSD/CDS e com o apoio do PS. Passado todo este tempo a avaliação desta
medida não deixa margem para dúvidas sobre o grave erro cometido no Algarve. As portagens na Via do Infante
só acrescentaram mais dificuldades e mais tragédia numa região, já de si a debater-se com muitas
desigualdades e assimetrias.
Sendo uma região que vive fundamentalmente do turismo, o Algarve perdeu competitividade económica e
social em relação à vizinha Andaluzia. A mobilidade na região regrediu cerca de 20 anos, voltando a EN125,
considerada uma “rua urbana”, a transformar-se numa via muito perigosa, com extensas filas de veículos e onde
os acidentes de viação ocorrem com frequência, com muitas vítimas mortais e feridos graves. A EN125 voltou
mesmo a merecer o epíteto de “estrada da morte”.
A constatar o que se afirma, basta atentar nos dados fornecidos pela Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária (ANSR): no ano de 2016, ocorreram no Algarve 10 241 acidentes rodoviários, (grande parte dos
acidentes na EN125), com 32 vítimas mortais e 162 feridos graves; em 2017, o Algarve terminou o ano com
mais um record, bastante negro – 10 752 acidentes de viação, com 30 vítimas mortais e 192 feridos graves;
desde 1 de janeiro e até 15 de abril de 2018 o Algarve já contabiliza 2491 acidentes, com 8 mortos e 44 feridos
graves (mais 43 acidentes do que no mesmo período do ano passado).
Em cerca de 6 anos de portagens, houve no Algarve mais de 55 000 acidentes rodoviários, com 200 vítimas
mortais, 1008 feridos graves e cerca de 11 500 feridos leves. Uma tragédia sangrenta de dimensões
avassaladoras! Não sendo todos os acidentes e vítimas resultantes da introdução das portagens, o facto é que
uma grande percentagem desta calamidade e arbitrariedade deve-se à sua existência.
A própria requalificação da EN125 encontra-se longe de estar concluída. Esta via, sem requalificação e a
degradar-se cada vez mais entre Vila Real de Santo António e Olhão Nascente tem potenciado os acidentes de
viação. O piso encontra-se em péssimo estado, todo esburacado, cheio de cruzamentos e sem bermas de
segurança. Além dos utentes, são gravemente penalizadas as populações dos concelhos de Vila Real de Santo
António, Castro Marim, Tavira e Olhão. Daí, a indignação ser grande e estar a aumentar. O Governo deve
providenciar para que avancem rapidamente os concursos para as obras de requalificação, conforme prometido
e ainda não cumprido. Não colhe as sucessivas desculpas com o Tribunal de Contas.
Quanto às obras existentes nos troços entre Lagos e Olhão, ainda não se encontram totalmente concluídas,
obrigando à paragem de algumas dessas obras durante o período de verão, devido ao grande afluxo de tráfego
rodoviário. Outras continuaram a decorrer, como a que se verifica desde há 2 anos na ponte nova de Portimão
e onde tem havido vários acidentes. Ainda faltam algumas importantes intervenções e que também são pontos
críticos, como as rotundas de Pera, da Escola Internacional e da Figueira.
Uma outra situação deveras complicada tem a ver com a errada requalificação da EN125 e que está a revoltar
utentes, empresários e populações. Com efeito, no mês de maio do ano passado o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda questionou o Ministério do Planeamento e Infraestruturas sobre a existência de várias denúncias
e reclamações de condutores e outros utentes que circulam na EN125, ou têm negócios ao longo desta via, em
relação à sua requalificação.
A requalificação da EN125 apresenta clamorosos erros técnicos, nomeadamente com a existência de largos
separadores centrais em cimento no meio da via, estreitas faixas de circulação para os veículos, rotundas com
saídas estreitas, falta de passeios para os peões, falta de iluminação e, muito em particular, a existência de
traços contínuos no centro da via em retas extensas, enquanto dentro de algumas localidades surgem os traços
descontínuos.
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As situações acima referidas – portagens na A22, falta de requalificação numa parte da via e a errada
requalificação na outra parte – além de gerar o caos no trânsito e o sofrimento dos utentes, contribuem para
potenciar a insegurança e os acidentes rodoviários no Algarve. E com o verão a aproximar-se teremos uma
situação muito negativa e agravada na região.
Toda esta tragédia e sofrimento acontecem na principal região turística do país, uma região sem vias
alternativas e com uma ferrovia regional mais própria do século XIX. O primeiro-ministro António Costa, antes
das eleições legislativas de 2015, reconheceu que a EN125 era um “cemitério”, que não constituía uma
alternativa numa região de “particular afluxo turístico”, prometeu estudar o contrato da PPP e até admitiu levantar
as portagens na Via do Infante. Até aos dias de hoje, lamentavelmente, o primeiro-ministro ainda não cumpriu o
que prometeu ao Algarve e palavra dada deverá ser palavra honrada.
A redução do preço das portagens em 15% há cerca de um ano atrás representou muito pouco, quando o
PS prometia uma redução até 50%. Por outro lado, como as taxas da Via do Infante se encontravam 30% mais
altas do que a média das outras portagens a nível nacional, ainda ficaram 15% mais caras do que as outras
autoestradas. De qualquer forma, a solução não se encontra na suspensão da cobrança de portagens durante
as obras de requalificação da EN125, nem na redução ínfima das taxas de portagens. São propostas
demagógicas e irrelevantes da parte do CDS-PP e do PSD, pois enquanto estiveram no governo não se
lembraram de tais propostas e inviabilizaram todos os projetos do Bloco de Esquerda para abolir as portagens
nessa altura, e todas as propostas, já nesta legislatura, acompanhados pelo PS.
É preciso ter presente que a Via do Infante foi construída, maioritariamente, fora do modelo de financiamento
SCUT e com verbas provenientes das instituições europeias, nomeadamente do Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER).
Os principais responsáveis políticos do Governo, do PS, PSD e CDS/PP antes culpavam a troika, agora
desculpam-se com a atual situação financeira do país, dizendo que não permite eliminar as portagens, o que é
falso, tendo em conta os últimos desempenhos da economia portuguesa. Pelos vistos, não se importam com a
dimensão da tragédia que continua a abater-se sobre o Algarve, com o seu rol de vítimas mortais e de feridos.
Por outro lado, o contrato assinado com a concessionária da PPP da Via do Infante é bastante ruinoso para
os contribuintes e muito obscuro, considerando que diversos anexos dos contratos são confidenciais,
nomeadamente os referentes aos contratos de financiamento, o modelo financeiro, as entidades financiadoras,
o programa de seguros, os contratos de assessoria e os critérios para a reposição do equilíbrio financeiro. A
concessionária privada, ao não tornar públicos os anexos contratuais, esconde-se atrás dos pareceres da
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Em nome do interesse público, da transparência e dos
princípios mais elementares do Estado de direito democrático, deverá a concessionária, ou o governo,
providenciar para que os referidos anexos deixem de ser confidenciais.
Mesmo com a cobrança de portagens, o Estado paga à concessionária entre 30 a 40 milhões de euros
anuais. Entre receitas e gastos públicos, a PPP rodoviária da Via do Infante deverá continuar a apresentar um
saldo bastante negativo. Segundo um relatório elaborado pela Estradas de Portugal, referente ao 1º semestre
de 2012, os encargos desta via atingiram, durante os primeiros seis meses, 25,8 milhões de euros, enquanto as
receitas apenas chegaram aos 5,9 milhões dando assim um prejuízo de 19,9 milhões de euros. Em todas as
nove concessões, os prejuízos atingiram 284 milhões, o que dá um custo diário de 1,5 milhões. As receitas
apenas cobriram 24% das despesas e a então Estradas de Portugal teve de endividar-se em 284 milhões para
cobrir a diferença.
Segundo a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), em 2014 os encargos líquidos do
setor público com Parcerias Público Privadas rodoviárias aumentaram 555 milhões de euros em relação a 2013,
chegando a 1069 milhões de euros. Em 2015 os encargos líquidos ascenderam a 1040 milhões. Os valores
previsionais para 2016 e 2017 atingiram, respetivamente, 1206 e 1156 milhões de euros (os encargos totais em
2016 situaram-se nos 1690 milhões). Só os encargos com as PPP rodoviárias representam 70% do total dos
encargos com todas as PPP (rodoviárias, ferroviárias, saúde e segurança).
Convém relembrar que o anterior governo PSD/CDS, através das Infraestruturas de Portugal, procedeu à
anulação da construção de importantíssimas variantes à EN125 nos concelhos de Lagos, Olhão, Tavira, Loulé,
e à EN2, entre Faro e S. Brás de Alportel, o que constitui uma profunda alteração ao contrato inicial, significando
assim, uma afronta ao Algarve, aos utentes e às populações.
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As portagens na Via do Infante também violam tratados internacionais sobre cooperação transfronteiriça,
como o Tratado de Valência, assinado entre Portugal e Espanha e de onde deriva a euro região Algarve-
Alentejo-Andaluzia.
Também é sabido que a Via do Infante não apresenta características técnicas de autoestrada e foi construída
como uma via estruturante para combater as assimetrias e facilitar a mobilidade de pessoas e empresas, com
vista ao desenvolvimento económico e social do Algarve. As portagens revelam-se, assim, um fator potenciador
de desigualdades e assimetrias.
Em setembro de 2015, o governo PSD/CDS tinha anunciado uma poupança de 7350 milhões de euros devido
à renegociação das PPP rodoviárias. No entanto, apenas se verificou uma redução de 760 milhões de euros,
ou seja, somente 10% do valor anunciado é que foi efetivamente garantido. Uma vez mais, o governo PSD/CDS
enganou o país com as suas manobras de propaganda e demagogia, nas vésperas de eleições.
No Algarve tem existido um consenso alargado contra as portagens. Utentes, autarcas, empresários,
investigadores e outros responsáveis políticos regionais sempre se têm pronunciado contra as portagens.
Assembleias e Câmaras Municipais e, até, a própria Assembleia Intermunicipal do Algarve, têm aprovado
moções contra as portagens. O protesto popular anti-portagens na região, que já dura há mais de 7 anos e que
tem mobilizado milhares de pessoas, promoveu muitas marchas lentas, vários fóruns e debates, petições à
Assembleia da República, diversas reuniões com Câmaras Municipais e outros organismos regionais,
manifestos, plataformas de luta e inúmeras iniciativas envolvendo muitas entidades e associações sindicais,
empresariais, políticas e muitas outras do Algarve e da Andaluzia.
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da
coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial de uma
estratégia de desenvolvimento sustentável e na consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma
democracia moderna.
O que se impõe, é eliminar quanto antes as portagens na Via do Infante, pois a teimosia na sua manutenção
significa a continuação da defesa de um erro crasso, trágico e indefensável no Algarve. Também se impõe, com
urgência, a requalificação da EN125 nos troços em falta e a correção da sinalização horizontal em alguns troços,
recentemente requalificados, da referida via.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomenda ao Governo,
1. A eliminação urgente das portagens na Via do Infante/A22;
2. A requalificação, com urgência, da EN125, entre Vila Real de Santo António e Olhão Nascente;
3. A correção, quanto antes, da sinalização horizontal em alguns troços requalificados da EN125, entre
Olhão e Vila do Bispo.
Assembleia da República, 19 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra
Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
(*)Texto e título inicial substituídos a pedido do autor em 20-04-2018, publicado no DAR II Série A – n.º 3
(2017.09.21).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1519/XIII (3.ª)
AGIR PARA UMA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO COM FUTURO
Exposição de motivos
A Região Demarcada do Douro, criada no séc. XVIII, foi a primeira região vitícola delimitada e regulamentada
do mundo inaugurando-se aí o conceito de Denominação de Origem.
Estendendo-se por 21 municípios dos distritos de Bragança, Guarda, Vila Real e Viseu e cobrindo uma área
de cerca de 2500 km2, aí desenvolvem a atividade vitícola aproximadamente 21 000 agricultores.
Em termos agregados, os vinhos da Região Demarcada do Douro, são, sem dúvida, responsáveis por uma
das maiores fatias de todo o comércio externo português de sempre, mantendo-se, atualmente, muito expressivo
o seu peso económico no contexto nacional representando cerca de metade das exportações de vinho, o produto
mais exportado do complexo agroalimentar português.
Ao valor económico dos vinhos do Douro e do Porto acresce o importante facto de se tratar de produtos de
excelência de reconhecimento e prestígio mundial, como aliás, os mais conceituados críticos e as mais
importantes publicações da especialidade de todo o mundo crescentemente vêm confirmando, muito
contribuindo assim para elevar o bom nome de Portugal.
Ora nada disto é obra do acaso. É o resultado do árduo trabalho de milhares de lavradores do Douro
conjugado com a notável competência de gestão e capacidade de internacionalização de inúmeras empresas
do setor.
É também o resultado do aproveitamento de condições naturais e edafoclimáticas excecionais e inimitáveis
que fazem da região um caso singular no panorama agrícola nacional, dado estarmos perante a única região
produtora de vinho no mundo onde se pratica a viticultura de montanha de clima quente. Decorre, dessa íntima
relação da atividade humana com a natureza, ocorrida ao longo dos últimos três séculos, uma paisagem de alto
valor cultural, patrimonial e cénico, que deve orgulhar todos os portugueses e que levou à sua classificação pela
Unesco, em 2001, como Património Mundial, abrindo-se ótimas perspetivas no campo do enoturismo.
É ainda o resultado da mobilização dos atores locais dos quais se destacam a UTAD – Universidade de Trás-
os-Montes e Alto Douro que soube formar novas gerações de reputados enólogos e engenheiros agrícolas
capazes de extrair o melhor da região, ou a ADVID – Associação para o Desenvolvimento da Viticultura
Duriense, fundada por um grupo de empresas exportadoras do setor, que vem realizando um trabalho muito útil
em particular no que respeita às melhores práticas vitivinícolas e ao desenvolvimento tecnológico.
Do lado dos poderes públicos há também a registar passos no bom sentido, salientando-se, com grande
expetativa, a criação do Centro de Excelência da Vinha e do Vinho, direcionado para a investigação,
desenvolvimento e transferência de tecnologia nos sectores da Vinha, do Vinho e do Agroalimentar, iniciativa
espoletada pelo anterior Governo com a instalação da Plataforma de Inovação da Vinha e do Vinho na região e
a que o atual Governo deu continuidade. Cabe ainda uma referência à ação da CIM-Douro que, na definição da
estratégia de desenvolvimento da região para o novo ciclo de fundos europeus, elenca e dá prioridade à aposta
em todas as variáveis capazes de melhor aproveitar as potencialidades da região, nas quais os vinhos do Douro
e Porto assumem, naturalmente, um papel preponderante.
Por seu turno, a nível institucional, sem prejuízo de aperfeiçoamentos e melhorias que devem ser introduzidas
no atual modelo, constata-se haver uma regular prossecução da missão para que foram criados. Regista-se, no
entanto, que o IVDP, cuja missão principal passa pelo controlo das vinhas e da qualidade e quantidade dos
vinhos produzidos na região e a promoção da sua imagem de prestígio e internacionalização, poderia, em muito,
potenciar a sua ação não fosse a cativação das taxas dos operadores económicos, este ano reiterada pelo
Governo, retirando da região de cerca de 30 milhões de euros em 10 anos. Pela sua atualidade, e atestando as
crescentes preocupações quanto ao futuro que se abordam mais à frente, cabe aqui fazer uma referência à
iniciativa do IVDP, em curso, de elaboração de um estudo de grande alcance sobre o Rumo Estratégico para o
Setor dos Vinhos do Porto e do Douro, visando obter orientações estratégicas para o reforço da competitividade
dos vinhos da região duriense nos mercados. Por seu turno, o Conselho Interprofissional, órgão de
representação paritária da Produção e do Comércio e que tem por missão a promoção da convergência dos
respetivos interesses na defesa geral do sector, tem também, finalmente com estabilidade, cumprido as suas
obrigações, designadamente no que se refere à importante definição do quantitativo do chamado ‘benefício’.
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Em face do exposto, poder-se-ia pensar que tudo corre bem nesta parte do “reino maravilhoso”, como lhe
chamava Miguel Torga, mas, infelizmente, isso não é verdade.
O balanço entre o que o Douro deu e dá ao país e o que recebeu e recebe do país é muito negativo para os
durienses e, mais grave, o fosso que separa os indicadores de desenvolvimento económico e social do Douro,
da média do país, aumenta de ano para ano, desde logo no que se liga com o rendimento per capita.
No que respeita ao despovoamento da região a situação é alarmante. Desde o ano 2000 a região do Douro
perdeu cerca de 12% da sua população, e, veja-se, mais de 40% dos seus jovens com idades entre os 15 e os
24 anos.
É com esta dramática envolvente humana e atento o facto de lidarmos com um setor cada vez mais exigente
e competitivo, que os sinais de alarme vêm tocando no que diz respeito ao setor vitivinícola duriense. Os factos
falam por si:
– O chamado ‘benefício’ – que, de forma simplista, representa a quantidade de uvas que cada agricultor pode
vender para Vinho do Porto – é o único meio de os pequenos e médios lavradores tornarem economicamente
viáveis as suas explorações agrícolas;
– Há uma tendência contínua de redução de consumo de vinhos generosos a nível mundial, que, no caso do
Vinho do Porto, se refletiu numa quebra de vendas de cerca de 20% desde o ano 2000, o que inevitavelmente
implicará reduções no ‘benefício’;
– A região do Douro vem, anualmente e em média, produzindo excedentes de vinho num volume superiores
a 20 milhões de litros em relação ao que consegue vender;
– Em termos médios, os custos de produção suportados pelos agricultores rondam os 80 cêntimos por Kg
de uvas produzidas, um dos mais elevados do mundo;
Assim, neste cenário de contração do mercado do Vinho do Porto, de excedentes globais de produção de
vinho na região e de custos de produção de uvas incomportáveis, antecipa-se um panorama muito preocupante
para os lavradores durienses.
A valorização e crescimento de vendas do vinho DOC Douro é o principal caminho a percorrer para colmatar
o problema. Porém, subsiste um problema estrutural. É que o preço médio de venda do vinho DOC Douro
estabelecido pelo mercado é completamente artificial, pois não incorpora o real custo de produção das uvas.
Com efeito, as uvas destinadas ao vinho DOC Douro vêm sendo pagas aos agricultores, em média, a uns
humilhantes 30 cêntimos por kg quando o custo real de produção, como atrás se refere, ronda 80 cêntimos por
Kg.
Conjugando todos os aspetos pode assim perceber-se bem o quão grave é a situação na Região Demarcada
do Douro, que se encontra numa encruzilhada e se depara com desafios decisivos para o seu futuro. Estamos,
pura e simplesmente, perante uma situação insustentável para os pequenos e médios lavradores. Ora, tomando-
se consciência de que, dos cerca de 21 000 agricultores do Douro, cerca de 20.000 exploram propriedades com
menos de 8 hectares, está bem de ver que se nada for feito, o Douro, a prazo, poderá ser confrontado com um
grave problema de natureza social.
Adiar o problema e “esconder a cabeça na areia” é uma irresponsabilidade. Encará-lo de frente é uma
obrigação de todos em geral, e do Governo em particular.
Encarar este problema de frente pressupõe e exige pensar-se, de olhos postos no futuro, em reformas
verdadeiramente estruturais e não apenas retomar modelos e pretensas soluções do passado cujos resultados
estão à vista de todos e não vão ao cerne dos problemas.
De facto, nessa perspetiva voltada para o passado, há vozes que reduzem a solução dos problemas à
reversão do atual modelo de representação da Produção para o antigo modelo, do tempo do Estado Novo, em
que essa representação é exclusiva de uma entidade de carácter público e de inscrição obrigatória de todos os
lavradores.
É claro que o atual modelo de representação da Produção que decorre do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15
de outubro, carece de ajustamentos e pode ser melhorado e a esse respeito o Partido Social Democrata, como
partido responsável que é, está sempre disponível para dialogar sobre essa matéria.
Sem embargo dessa disponibilidade de princípio, importa, no entanto, realçar que seria útil, em nome do
princípio da estabilidade, deixar o atual modelo confirmar as suas virtualidades, atento o facto de não se
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conhecer qualquer prejuízo para a Produção decorrente da sua curta vigência. Acresce que após longos anos
bastante conturbados do lado da Produção, constata-se que o atual modelo pacificou a região e foi aceite pela
esmagadora maioria dos produtores, mau grado algumas tentativas frustradas de aproveitamento de ordem
político-partidária.
Considera-se ainda que qualquer reversão para um modelo de associação pública de inscrição obrigatória,
assente numa agenda de natureza ideológica pouco compatíveis com os verdadeiros interesses dos lavradores,
além de enfraquecer o movimento associativo da região, comporta riscos de ordem jurídica e constitucional que,
a confirmarem-se, em nada ajudam a região.
Em suma, considera-se redutor e a destempo cingir os problemas da Região Demarcada do Douro à questão
específica do estatuto da Casa do Douro, configurando essa atitude uma desresponsabilização e um “ lavar as
mãos como Pilatos” por parte do poder político, seja ele legislativo ou executivo, que não se compreende.
Como atrás se disse, em face dos reais problemas da região, o que se impõe e se exige hoje é uma
abordagem abrangente, voltada para o futuro, e que ataque os verdadeiros problemas do setor vitivinícola do
Douro.
É esta perspetiva, que, objetivamente, se pretende despoletar com a presente iniciativa.
Com essa atitude, voltada para o futuro, há, naturalmente, muitos e diversificados aspetos a abordar, mas,
não sendo exaustivos, adiantam-se três aspetos.
Um primeiro, ligado ao aumento da procura de vinhos do Douro e do Porto, relaciona-se com a reforma de
todo o enquadramento regulamentar do setor, em especial no que se refere ao Vinho do Porto, que deve ser
profundamente revisto, atualizado e simplificado de molde a eliminar-se barreiras à entrada no setor, permitindo
o rejuvenescimento dos agentes económicos e o fomento da inovação, competitividade e modernização do
setor.
Um segundo aspeto prende-se com a organização da Produção e o figurino da sua relação com o Comércio.
É essencial encontrar-se mecanismos de apoio às associações de produtores e cooperativas da região,
garantindo a sua sustentabilidade financeira e técnica, dando-lhes mais robustez e fomentando a articulação
entre si de molde a fortalecer a sua voz, a sua capacidade de representação e defesa dos produtores e o seu
poder negocial. Por outro lado, é essencial promover boas práticas comerciais entre a Produção, o elo mais
fraco, e o Comércio, com vista ao fomento da equidade e do equilíbrio na cadeia de valor.
Um terceiro aspeto relaciona-se com a questão dos crescentes excedentes de vinho na região. É hoje
pacífico na região que não é aceitável o aumento da área de vinha, mas só isso não resolve o grave problema
dos excedentes de vinho, que, conjugado com a atual débil rentabilidade da cultura da vinha no Douro, provocará
o abandono forçado da atividade por parte dos pequenos e médios agricultores mais frágeis, que são os
verdadeiros construtores da paisagem, com as repercussões de ordem social e paisagística que isso implica.
Perante o exposto, facilmente se constata que estes aspetos exigem a participação e empenho do Governo,
que não se pode alhear dos problemas estruturais da Região Demarcada do Douro e tem a obrigação de
antecipar os problemas e evitá-los. Por isso, o presente Projeto de Resolução visa, numa primeira instância,
alertar o Governo para a grave situação que, em consequência do atrás exposto, se antecipa para a Região
Demarcada do Douro, mas, mais do que isso, visa recomendar ao Governo que, através do Ministério da
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, sem mais delongas, tome a iniciativa de promover e liderar um
grupo de trabalho, que poderia congregar no seu seio, entre outros, o IVDP, a DRAP-Norte, a CIM-Douro, os
representantes da Produção e do Comércio, a UTAD, personalidades de reconhecida competência e
conhecimento da realidade duriense e outras entidades públicas e privadas ligadas ao setor vitivinícola e à
preservação da paisagem considerada património mundial, com a missão de propor um Plano de Ação com
medidas de apoio concretas visando a resolução dos constrangimentos referidos e que garantam a
sustentabilidade financeira dos pequenos e médios lavradores do Douro.
Os desafios são enormes e exigem ponderação, empenho para consensos alargados, mas também sentido
de urgência.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo, que:
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Crie um grupo de trabalho, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural,
com a missão de elaborar um Plano de Ação para a resolução dos constrangimentos que afetam a Região
Demarcada do Douro e a sustentabilidade financeira dos pequenos e médios lavradores do Douro,
abordando pelo menos os seguintes aspetos:
i. A revisão e atualização do enquadramento regulamentar do setor de molde a eliminar-se
barreiras à entrada e permitir o rejuvenescimento dos agentes económicos, a inovação, a
competitividade e a modernização do setor;
ii. A criação de mecanismos de apoio às associações de produtores e cooperativas da região,
garantindo a sua sustentabilidade financeira e técnica, dando-lhes mais robustez e fomentando
a articulação entre si de molde a fortalecer a sua voz, a sua capacidade de representação e defesa
dos produtores e o seu poder negocial, bem como a promoção de boas práticas comerciais entre
a Produção e o Comércio, com vista ao fomento da equidade e do equilíbrio na cadeia de valor.
iii. A definição e implementação de uma estratégia de eliminação gradual dos excedentes anuais de
vinho.
Palácio de S. Bento, 20 de abril de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — Carlos Peixoto — António Leitão Amaro —
António Lima Costa — Pedro Alves — Inês Domingos — Isaura Pedro — Luís Leite Ramos — Luís Pedro
Pimentel — Maria Manuela Tender — Adão Silva — José Silvano — António Ventura — Ulisses Pereira —
Álvaro Batista — Cristóvão Norte — Maurício Marques — Nuno Serra — Pedro do Ó Ramos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1520/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM CARÁTER DE URGÊNCIA, UMA INTERVENÇÃO
NA RIA FORMOSA NA ZONA DE CACELA VELHA E DA FÁBRICA COM VISTA À PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÓNIO AMBIENTAL E CULTURAL E DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS QUE AÍ SE
DESENVOLVEM
A Ria Formosa é uma das mais importantes zonas húmidas de Portugal, pela sua dimensão, diversidade e
complexidade, sendo delimitada a sul por um sistema de ilhas-barreira constituído por cinco ilhas e duas
penínsulas arenosas (Ancão, Deserta, Culatra, Armona, Tavira, Cabanas e Cacela). Estas ilhas e penínsulas
definem um importante corpo lagunar constituído por sapais, rasos de maré e pequenas ilhas de caráter lodoso
ou arenoso.
A Ria Formosa, além de constituir um valioso património natural, reveste-se de grande importância do ponto
de vista económico, social e cultural, estando intimamente ligada à vida, cultura e tradições das populações
locais, em particular dos concelhos de Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
A Ria Formosa carece de intervenções regulares de preservação, requalificação e valorização, que deem
resposta aos problemas ambientais, assim como à preservação das atividades económicas que aí se
desenvolvem.
Nos últimos anos foram realizadas diversas intervenções na Ria Formosa visando a resolução ou mitigação
destes problemas. Contudo, o extremo oriental da Ria Formosa, na zona de Cacela Velha e da Fábrica, tem
sido negligenciado, não beneficiando dessas intervenções.
A exceção foi uma intervenção de abertura de uma nova barra a nascente de Cacela Velha em 2010, muito
contestada pelas comunidades locais, pescadores, viveiristas, mariscadores e associações de defesa do
património, já que, contrariamente aos objetivos proclamados, acelerou o processo de assoreamento da laguna
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e de erosão do cordão dunar, com sérios prejuízos, quer para a preservação do património ambiental e cultural,
quer para as atividades económicas que aí se desenvolvem.
Ao longo dos últimos anos, em consequência do forte assoreamento, muitos viveiros na zona de Cacela
Velha e da Fábrica foram desativados, a atividade de marisqueio sofreu um declínio acentuado, muitas
embarcações de pesca tiveram de ser deslocadas para outras zonas do litoral algarvio e as atividades marítimo-
turísticos ficaram fortemente condicionadas, com dramáticas consequências para a preservação das
comunidades locais e do seu modo de vida.
Os fortes temporais registados nos últimos meses vieram agravar os problemas existentes, com galgamentos
oceânicos, destruição do cordão dunar, deposição de ainda mais areia na laguna e aceleração do processo de
erosão da arriba em Cacela Velha, ditando o abandono do último viveiro de ostras da zona e colocando em risco
o conjunto patrimonial do Núcleo Histórico de Cacela Velha, classificado como Imóvel de Interesse Público.
Em fevereiro de 2014, após um encontro com a comunidade local de pescadores, viveiristas, mariscadores
e operadores marítimo-turísticos, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o anterior Governo PSD/CDS
[pergunta n.º 1064/XII (3.ª)] sobre a necessidade de realizar, com urgência, dragagens na Ria Formosa na zona
de Cacela Velha e da Fábrica para viabilizar as atividades económicas que aí se desenvolvem.
Nessa pergunta, o PCP denunciava que «as atividades económicas desta comunidade local têm sido
extremamente prejudicadas, e em alguns casos inviabilizadas, devido ao assoreamento da barra e dos canais
de navegação», «este assoreamento é bem visível na altura da maré baixa, com a barra e os canais de
navegação quase a desaparecem e a paisagem a ser dominada por bancos de areia» e «numa zona onde já
chegaram a existir mais de 70 viveiros, a atividade de produção de bivalves está em risco», instando o Governo
a proceder à «realização urgente de dragagens, na barra e nos canais de navegação».
O anterior Governo não se dignou responder à pergunta do PCP, mostrando, além de um desrespeito pela
competência fiscalizadora da Assembleia da República, um profundo desprezo pelos problemas das
comunidades locais do extremo oriental da Ria Formosa.
Não se resignando à degradação da Ria Formosa na zona de Cacela Velha e da Fábrica, em dezembro de
2017, o Grupo Parlamentar do PCP voltou a questionar o Governo sobre este assunto (pergunta n.º 570/XIII/3.ª),
alertando que «a situação denunciada [pelo PCP] no início de 2014 registou um agravamento nos últimos anos,
com a destruição da duna primária e a deposição de areia no interior da Ria Formosa», pelo que «a fim de
preservar este valioso património ambiental e permitir a recuperação das atividades económicas tradicionais no
sítio da Fábrica/Cacela Velha é necessária uma intervenção urgente para reposição do cordão dunar e
desassoreamento da barra e dos canais de navegação».
Na sua resposta, o Governo reconhecia que «algumas atividades económicas referidas são […] postas em
causa», que «com o transporte de areia para a zona lagunar ficou reduzida a densidade de bivalves (como a
ameijoa, o berbigão ou o langueirão), verificando-se que foram já renunciadas algumas das licenças relativas a
viveiros de ameijoas e ostras» e que «as atividades marítimo-turísticas, que na área se dedicam ao transporte
de veraneantes para a praia, são dificultadas pelo assoreamento», concluindo que «decorrem atualmente
dragagens e reforço de cordão dunar no âmbito das intervenções da sociedade Polis Ria Formosa, SA, não
estando no entanto prevista – seja por esta sociedade, seja pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP – qualquer
intervenção para a área da Fábrica/Cacela» (sublinhados nossos).
Umas semanas depois desta resposta do Governo, os fortes temporais registados na costa algarvia vieram
confirmar – como se isso ainda fosse necessário – que os problemas da Ria Formosa na zona de Cacela Velha
e da Fábrica requerem uma intervenção urgente, necessidade reiterada em recentes reuniões e encontros,
promovidas pelo PCP, com viveiristas, pescadores, mariscadores e operadores marítimo-turísticos de Cacela
Velha e da Fábrica e com a ADRIP – Associação de Defesa, Reabilitação, Investigação e Promoção do
Património Natural e Cultural de Cacela.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte
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Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que,
com vista à preservação do património ambiental e cultural de Cacela Velha e da Fábrica e à sustentabilidade
das atividades económicas que aí se desenvolvem, promova, com caráter de urgência, intervenções para reforço
do cordão dunar, desassoreamento da laguna e reposição da barra.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Dias — Ângela Moreira — António Filipe — João Oliveira — Bruno
Dias — Rita Rato — Carla Cruz — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Miguel Tiago.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1521/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DA AR N.º 63/2013 PARA
ESTUDO DE UMA ALTERNATIVA AO "PÓRTICO DO ESTÁDIO" DEFENDENDO OS MELHORES
INTERESSES DE AVEIRO E ACABANDO COM UMA GRAVE INJUSTIÇA PARA COM OS AVEIRENSES
Exposição de motivos
O desenvolvimento social e económico de uma região passa pela harmonização territorial e a forma como a
rede rodoviária se organiza.
O Plano Rodoviário Nacional “constitui o instrumento regulador das infraestruturas rodoviárias nacionais,
otimizando as condições da ocupação do solo e do ordenamento do território, tendo sempre subjacente a
minimização dos impactos ambientais, o interesse público e o das populações em particular”[1] contudo, tal nem
sempre acontece.
Se olharmos para o caso português nas últimas décadas, verificamos que a rede rodoviária cresceu,
particularmente a nossa rede de autoestradas que inicialmente eram em regime “sem custos para o utilizador”,
as conhecidas SCUT, que passaram a ser custeadas pelo utilizador.
O desequilíbrio das contas públicas, associado à fragilidade da economia portuguesa, conduziu Portugal a
uma grave crise, que nos levou a recorrer à ajuda externa, vinculando o país ao Programa de Ajustamento
Económico e Financeiro, programa este negociado pelo Partido Socialista, que governava à época.
Porém, Portugal hoje está melhor. A economia cresce, aproxima-se assim de valores anteriores à crise de
2010. Considerando que as primeiras portagens foram introduzidas por um governo socialista, em 2010, está
agora também nas mãos do mesmo Partido Socialista a possibilidade de rever e encontrar uma solução para
uma velha reivindicação, que é a localização do “Pórtico do Estádio” em Aveiro.
Recorda-se que, em 12 de abril de 2013, a Assembleia da República aprovou a resolução nº 63/2013, que
recomendava ao governo que promove-se um estudo de uma alternativa ao “Pórtico do Estádio”, defendendo
os melhores interesses de Aveiro e acabando com uma grave injustiça para com os Aveirenses.
Esta tem sido uma reivindicação e preocupação do município de Aveiro, e de toda a sua envolvente territorial.
A Estrada Nacional 109 é fortemente utilizada como alternativa à A25 registando um volume de tráfego muito
superior ao registado antes da instalação dos referidos pórticos.
O aumento da circulação rodoviária veio provocar constrangimentos diários nomeadamente à população de
Cacia, atualmente com um volume de trafego brutal, com cerca de 900 000 carros/camiões por mês. Tal número,
[1] http://www.infraestruturasdeportugal.pt/rede/rodoviaria/prn
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para além de filas de espera para circularem 5 Km, gera uma poluição sonora e ambiental que tem deixado em
estado de alerta os habitantes da zona.
A Estrada Nacional 109 é uma alternativa lenta e perigosa. Também importa referir que o aumento muito
forte do tráfego causa fortes constrangimentos à população.
Assim, o GP-PSD entende que saídos da crise, chegou a hora de dar um sinal às populações.
Nesse sentido, importa procurar uma nova localização do “Pórtico do Estádio”, de forma a dar um sinal claro
e um contributo essencial à mobilidade e acessibilidades na malha urbana de Aveiro, promovendo a igualdade,
coesão social e territorial entre os cidadãos do município de Aveiro, fundamental para salvaguarda do
crescimento e desenvolvimento económico da região.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata renovam a recomendação ao Governo
que:
Dê cumprimento à resolução da AR n.º 63/2013 para estudo de uma alternativa ao “Pórtico do Estádio”
defendendo os melhores interesses de Aveiro e acabando com uma grave injustiça para com os Aveirenses.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Emídio Guerreiro — António Topa — Helga Correia — Bruno
Coimbra — Amadeu Soares Albergaria — Regina Bastos — Rui Cruz — Susana Lamas — Ulisses Pereira —
Paulo Rios de Oliveira — Carlos Silva — Cristóvão Norte — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Fátima Ramos
— Fernando Virgílio Macedo — António Costa Silva — Carla Barros — Luís Leite Ramos — Luís Vales — Nuno
Serra — Pedro Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1522/XIII (3.ª)
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE BARCELINHOS
A Escola Secundária de Barcelinhos serve a comunidade há mais de três décadas, sem nunca ter sido alvo
de uma intervenção de fundo.
Em funcionamento desde 1986 é uma das poucas escolas do país, mesmo no concelho de Barcelos, que
continua a possuir nas suas instalações escolares – passerelles e coberturas em edifícios – de telhados de
fibrocimento, com uma área considerável de 1250 m2, sofre com a falta da visibilidade pública que em muito
determina hoje a decisão de política, e para a qual o Sr. Presidente da República tem vindo a alertar.
Recorde-se a Resolução da Assembleia da República n.º 248/2017, a qual “recomenda ao Governo que
atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços e proceda à sua
remoção”.
Esta escola tem feito de uma forma recorrente vários contactos e exposições à DREN/Dgeste-DSRN,
delegação do Ministério da Educação, sobre a realização de obras de melhoramentos mínimos na Escola
Secundária de Barcelinhos e exponho novamente as condições em que esta escola se encontra.
No Verão de 2016 foram realizadas obras de reparação nas telas de cobertura em apenas 3 dos 5 edifícios
escolares, um dos mais importantes da escola, o Polivalente dos alunos e onde funcionam outros serviços,
ficando assim, por resolver o problema das infiltrações de água das chuvas.
O edificado apresenta um estado de degradação e deficiências na sua estrutura que colocam em causa a
segurança e o bem-estar de alunos, professores e funcionários.
Todos os anos, tem esta escola feito pedidos de reforços do orçamento para realização de obras de
manutenção das instalações escolares, não serão suficientes, pois a escola precisa de uma intervenção de
fundo a nível das suas infraestruturas básicas, devido à sua idade de construção – 32 anos.
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Por isso é necessário e imperioso melhoramentos:
a) Ao nível da instalação elétrica antiquada, com falhas sucessivas, falta de potência e período de validade
das ligações.
b) Ao nível da rede de água, com os tubos enferrujados e fugas de água que por vezes obrigam a pagar
faturas de água exageradas.
c) Ao nível da rede de esgotos, com entupimentos constantes e cheiros e odores incomodativos, no interior
dos edifícios escolares.
d) Melhoramento das instalações sanitárias e casas de banho antiquadas.
e) A escola continua, desde a sua abertura, sem laboratórios dignos de Ciências, apenas com salas de
aula adaptadas para laboratórios.
f) Mobiliário escolar antiquado e desgastado pelo uso, bem como os espaços escolares.
Esta escola esteve na calha para as obras de requalificação da 4ª fase da Parque escolar, mas foram
suspensas, como outras. Desde então, tem informado todas as instâncias do Ministério da Educação e também
da Câmara Municipal de Barcelos, para a necessidade de obras mínimas de melhoramentos nesta escola.
Verificamos que recentemente tem sido noticiado por muitas entidades públicas a continuação da
requalificação de escolas, e mais uma vez a Escola Secundária de Barcelinhos, ficou no esquecimento de todos,
apesar de muitos responsáveis governamentais e municipais terem conhecimento desta situação da escola.
A comunidade educativa da Secundária de Barcelinhos merece umas instalações condignas com a época
atual e de igualdade com os nossos vizinhos; não querem instalações luxuosas, mas com algum bem-estar para
a boa prática do ensino e da aprendizagem.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo
que:
Programe, rapidamente, a requalificação da Escola Secundária de Barcelinhos, no sentido de garantir as
condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade.
Palácio de São Bento, 18 de abril de 2018.
Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Joel Sá — Emídio Guerreiro — Hugo Lopes
Soares — Laura Monteiro Magalhães — Jorge Paulo Oliveira — Clara Marques Mendes — Rui Silva — Álvaro
Baptista — Ana Sofia Bettencourt — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena — Pedro
Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata Lopes — José
Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana Lamas.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1523/XIII (3.ª)
REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS EM ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO
DE LISBOA
O PCP há muito vem referindo que a delapidação de um património público sobretudo construído após o 25
de Abril de 1974, com o esforço de todos os portugueses, teria efeitos incomportáveis no quadro da Escola
Pública, com retrocessos muito significativos no que toca à qualidade do ensino e também à qualidade e
eficiência pedagógicas e organizativas das escolas. Vivemos hoje as consequências dessa opção política,
havendo inúmeras escolas com graves dificuldades de funcionamento.
O planeamento da organização da rede escolar, bem como da manutenção regular das infraestruturas e
adequação às necessidades do funcionamento, é um instrumento fundamental de uma política educativa que
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tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades da população. A
ausência de planeamento revela-se, por oposição, a estratégia de quem prefere a arbitrariedade e a gestão ao
sabor dos interesses pontuais, clientelares ou partidários, resultando a soma dessas operações no descrédito e
no gradual desmantelamento das funções da Escola Pública e, em última análise, das próprias tarefas
fundamentais do Estado.
O PCP defende que a manutenção e requalificação do parque escolar é uma tarefa incumbida
fundamentalmente ao Estado, por via da ação do Governo, sendo para tal urgente e necessária uma estratégia
política, fixada em objetivos claros, que parta das necessidades identificadas no terreno e se harmonize partindo
de todos os pontos de vista, garantindo a participação da própria comunidade escolar em sentido amplo.
A forma como sucessivos governos têm gerido o parque escolar e a rede de escolas é marcadamente
economicista e obedece a critérios de desresponsabilização, que têm tido resultados desastrosos quanto à
(in)existência de condições aceitáveis para quem estuda e para quem trabalha nas escolas do nosso país. O
distrito de Lisboa conhece inúmeros casos de escolas com problemas gravíssimos e que aguardam intervenção
urgente, quer ao nível de obras de manutenção, mas também ao nível de obras de requalificação de fundo,
como ainda ao nível da necessidade de construção de raiz.
Assim, a Escola Secundária do Lumiar, com mais de 35 anos de existência, é a única escola pública do
ensino secundário da freguesia do Lumiar, servindo também toda a freguesia de Santa Clara, onde não existe
nenhuma escola pública deste grau de ensino. O estado de degradação desta escola tem vindo a aumentar de
forma preocupante nos últimos anos, havendo salas de aula sem quaisquer condições para a prática letiva,
infiltrações generalizadas, janelas e estores inutilizados, degradação total de grande parte do mobiliário escolar,
inexistência de condições apropriadas para a confeção e serviço das refeições na cantina, instalações sanitárias
a necessitar de obras profundas, coberturas contendo amianto em todos os blocos e refeitório.
A Escola Secundária do Restelo encontra-se a funcionar num edifício com praticamente 40 anos, e cujos
episódios com as pragas de ratos ficaram tristemente famosos. A degradação é evidente: existência de
coberturas contendo amianto, janelas estragadas e não substituídas, deficiências térmicas e de isolamento nas
salas de aula, problemas ao nível das instalações elétricas, falta de equipamentos nos laboratórios.
Também a Escola Secundária Ferreira Dias se encontra em visível estado de degradação, nunca tendo
beneficiado de qualquer processo de requalificação. Chove dentro das salas de aula, o isolamento térmico não
é eficaz, há notórias infiltrações na biblioteca, os balneários e o refeitório não oferecem condições dignas em
termos de higiene e segurança, ocorreram interdições parciais na circulação pelo perímetro da escola, em virtude
de graves questões de segurança.
Há muitas outras escolas que necessitam de intervenção urgente, como é o caso da Escola Básica 2,3 do
Alto do Lumiar ou a Escola Básica 2,3 Pintor Almada Negreiros. A primeira, conta com coberturas contendo
amianto, chuva dentro das salas de aula, equipamentos degradados, instalação elétrica em más condições e a
falta de pavilhão gimnodesportivo. Já a segunda pertence a um Agrupamento que integra, desde 1996, o
programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária. Além das questões gerais de degradação, acresce a
insuficiência e/ou desadequação de equipamentos e recursos pedagógicos, sobretudo tendo em conta as
necessidades específicas da comunidade escolar. Mas podemos falar ainda da Escola Secundária José Gomes
Ferreira ou da Escola Secundária da Portela.
Ou então de escolas que ainda não iniciaram as obras já reconhecidas e avançadas pelo Ministério da
Educação, e que o PCP defende deverem ser concretizadas rapidamente, como é o caso da Escola Secundária
de Camões, a Escola Artística António Arroio, da Escola Básica Integrada do Parque das Nações ou da Escola
Básica 2,3 de Vialonga. Uma escola que é também um Monumento Nacional, outra em que os alunos continuam
a ter de comer no chão, e uma outra que aguarda há longos anos pela 2.ª fase de construção. No último caso,
de Vialonga, relembrar que, além da integração no interior da escola de um pavilhão polidesportivo e das
infraestruturas adequadas às aulas do Ensino Artístico da Música, com a construção de salas insonorizadas e
de um auditório, a comunidade escolar tem reivindicado a clara definição de uma solução a curto prazo para
que os alunos que frequentam, ou venham a frequentar, o Ensino Secundário o possam fazer na freguesia,
evitando a sua deslocação para outras Freguesia e mesmo para outros Concelhos.
Estes e muitos outros exemplos de escolas do distrito de Lisboa que necessitam de intervenção urgente
ditam a tomada de uma medida de âmbito global, que responda a todas as situações existentes, envolvendo as
diversas comunidades educativas na definição e calendarização das intervenções a realizar.
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A resposta às necessidades desde há muito identificadas pelas comunidades educativas tarda por chegar, e
a importância do investimento público neste domínio é incontornável, quer ao nível das condições materiais,
quer ao nível da contratação de profissionais, enquanto condições indispensáveis para uma escola pública
democrática, de qualidade e inclusiva.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte
Projeto de resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Envie à Assembleia da República a listagem das escolas do distrito de Lisboa que foram alvo de obras de
requalificação desde o ano letivo 2015/2016, bem como das escolas que serão alvo de intervenção até final do
presente ano letivo;
2. Defina, em articulação com as respetivas comunidades educativas, as escolas que necessitam de obras
de requalificação;
3. Identifique e programe, em articulação com as respetivas comunidades educativas, as necessidades de
construção de novas escolas;
4. Proceda, mediante as prioridades definidas de intervenção e tendo em conta o levantamento previsto nos
números 2 e 3, à realização das obras com urgência.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — João
Oliveira — Francisco Lopes — Ângela Moreira — Bruno Dias — Jorge Machado — Diana Ferreira — Jerónimo
de Sousa — João Dias — Paulo Sá — Carla Cruz.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1524/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA MELHORAR OS RISCOS PSICOSSOCIAIS
E OS PROBLEMAS DE SAÚDE PSICOLÓGICA NO TRABALHO
A segurança e saúde no trabalho são duas realidades insociáveis que devem constituir uma preocupação
real para os trabalhadores e para os empregadores, mas também para os agentes políticos.
Durante as últimas décadas o mundo assistiu, de forma generalizada, a uma maior consciência da
importância de políticas preventivas relacionadas com as boas práticas de segurança e saúde no trabalho.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde
no trabalho, prevê um conjunto de obrigações para o empregador, entre as quais se destacam, condições de
segurança e de saúde aos trabalhadores; implementação de medidas de prevenção; avaliações de exposição e
outras ações relacionadas com os riscos profissionais.
No entendimento do CDS, esta lei é bastante equilibrada, e cumpre uma parte relevante dos seus objetivos.
Contudo, denotamos que, quer na Lei, quer na maior prática real, a saúde psicológica merece ainda atenção
muito insuficiente.
Estima-se que, em Portugal, 1 em cada 5 trabalhadores sofrem de problemas de saúde psicológica e os
trabalhadores faltem 1,3 dias por ano devido a esses problemas. No total, a perda de produtividade devida a
estes problemas pode custar às empresas €329 milhões por ano.
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Em contraponto, existem estudos que afirmam que efetuar ações de prevenção às causas do Stresse
Ocupacional, intervir nos problemas de Saúde Psicológica e promover a Saúde Psicológica no Local de Trabalho
pode traduzir-se num conjunto de benefícios, quer para os colaboradores quer para as organizações, como
também reduzir os próprios custos da atividade económica.
No entendimento da Ordem dos Psicólogos Portugueses, “o retorno do investimento no Psicólogo do
Trabalho pode atingir os €13.62 por cada €1 gasto. Desta forma, por exemplo, o retorno de uma empresa com
até 1000 colaboradores pode atingir os €20 430 por ano”.
Segundo o relatório Mental Health In the Workplace (World Federation of Mental Health, 2017) 10% dos
trabalhadores já faltou por causas associadas à depressão e são perdidos cerca de 36 dias de trabalho por cada
crise depressiva. De acordo com o mesmo documento, na Europa, o custo da Depressão relacionada com o
trabalho é de €617 mil milhões por ano, que incluem os custos para os empregadores devidos ao absentismo e
presentismo (272 mil milhões de euros), os custos da perda de produtividade (242 mil milhões de euros), os
custos para o sistema de saúde (€63 mil milhões) e os custos com subsídios da Segurança Social €39 mil
milhões).
A EU-OSHA (2014) estima que o custo total dos problemas de Saúde Psicológica na Europa é de 240 mil
milhões de euros por ano, sendo que destes,136 mil milhões de euros por ano são devidos ao custo da
diminuição da produtividade (incluindo o absentismo), e que 25% dos trabalhadores reporta que o trabalho afeta
a sua Saúde negativamente).
Em conformidade com EU Labour Force Survey (1999-2007) 55,6 milhões de trabalhadores europeus
reportaram que o seu bem-estar mental foi afetado pela exposição a riscos psicossociais.
Esta realidade, por demais evidente, merece que se tomem medidas, e impõe que os riscos psicossociais
sejam considerados com a importância devida num plano de prevenção e de tratamento dos mesmos, bem
como em eventuais alterações legislativas que se considerem necessárias.
Neste sentido, o CDS defende que devem ser tomados 3 passos de forma concertada. Em primeiro lugar, o
Governo deve fazer o levantamento das situações de risco psicossocial e dos problemas de Saúde Psicológica
no Trabalho existentes em Portugal. Deve, igualmente, desenvolver uma campanha de sensibilização para a
importância da prevenção e do tratamento de situações de risco psicossocial e dos problemas de Saúde
Psicológica no Trabalho. Deve, também, proceder a um debate alargado, com representantes de todos os
intervenientes, incluindo em sede de concertação social, para avaliar a oportunidade de alterações à lei nesta
matéria, nomeadamente da envolvência de profissionais de psicologia nos procedimentos de segurança e saúde
no trabalho já existente. Por último, considerar a possibilidade de alterar e regulamentar a lei vigente de forma
a melhorar as situações de risco psicossocial e dos problemas de Saúde Psicológica no Trabalho.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:
1. Faça o levantamento das situações de risco psicossocial e dos problemas de Saúde Psicológica
no Trabalho existentes em Portugal;
2. Desenvolva uma campanha de sensibilização para a importância da prevenção e do tratamento
de situações de risco psicossocial e dos problemas de Saúde Psicológica no Trabalho;
3. Proceda a um debate alargado, com representantes de todos os intervenientes, incluindo em
sede de concertação social, para avaliar a oportunidade de alterações à lei nesta matéria,
nomeadamente da envolvência de profissionais de psicologia nos procedimentos de segurança
e saúde no trabalho já existente;
4. Caso considerar a possibilidade de alterar e regulamentar a lei vigente de forma a melhorar as
respostas a situações de risco psicossocial e dos problemas de Saúde Psicológica no Trabalho.
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2018.
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Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —
Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção
Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Isabel Galriça
Neto — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1525/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS ADJACENTES
AO FAROL DE SÃO JORGE PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A transferência para a Região Autónoma da Madeira dos imóveis adjacentes ao farol de São Jorge, apesar
das várias iniciativas desencadeadas pela Assembleia Legislativa da Madeira, reúne hoje um consenso largo da
Assembleia da República, que torna possível, ao fim de tantos anos, a sua concretização.
O conjunto habitacional adjacente ao Farol da freguesia de São Jorge, concelho de Santana, na Região
Autónoma da Madeira, propriedade do Estado e na dependência direta do Ministério da Defesa Nacional, foi
construído na década de 80 para dar apoio aos funcionários e famílias deslocalizadas para o Farol de São Jorge.
As várias transformações tecnológicas que se registaram ao longo dos anos abriram portas a uma redução
significativa do número de funcionários necessários ao normal funcionamento daquela infraestrutura. E desde
há muitos anos que o referido conjunto habitacional está votado ao abandono e degradação. As condições de
abandono e degradação do imóvel não prestigiam a imagem e as funções de soberania do Estado na Madeira
e constituem mesmo motivo de contestação por parte das populações e dos autarcas.
No momento em que o farol de São Jorge celebra os 70 anos da sua projeção, o reconhecimento do valor
patrimonial dos imóveis a este adjacentes mas também o seu interesse público recomenda à sua reconfiguração.
Desde modo, destinar, sem prejudicar as outras habitações que satisfazem as exigências de instalação dos
funcionários que lá trabalham, essas infraestruturas a outros fins, nomeadamente de ação social junto dos mais
necessitados, é o valor mais seguro que lhe pode ser conferido para contribuir para o desenvolvimento e
progresso social.
Pelo exposto, a Assembleia da Repúblicas, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:
Que proceda à transferência da titularidade dos espaços habitacionais contíguos ao Farol de São
Jorge, no concelho de Santana, sem utilização por parte desta infraestrutura, para a Região Autónoma
da Madeira.
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia
— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — João Pinho de
Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — Patrícia
Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1526/XIII (3.ª)
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA PROFESSOR DELFIM SANTOS, EM LISBOA
A Escola Básica Professor Delfim Santos integra o Agrupamento de Escolas das Laranjeiras, em Lisboa.
Ministra os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico a cerca de 1400 alunos e alunas. Conta com cerca de 95 docentes
e 24 assistentes operacionais e assistentes técnicos.
Foi inaugurada em 1981, com um pavilhão, à altura, provisório, mas que permanece até aos dias de hoje,
referenciado como o “Pavilhão F”, feito de madeira e tabique, implantado num solo que, entretanto, cedeu, e
com buracos na sua estrutura. É de assinalar que neste pavilhão existem aulas dos 8.º e 9.º anos e funcionam
laboratórios.
A Associação de Pais da EB 2,3 Delfim Santos tem vindo a denunciar estas e outras situações, como a
existência de muitas coberturas com fibrocimento com amianto, todas elas muito degradadas, quer nos
pavilhões que compõem a escola quer nos telheiros onde os alunos se abrigam quando chove.
Também o piso dos recreios e todas as instalações sanitárias destinadas aos alunos se encontram em
avançado estado de degradação.
No final de 2016, a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares realizou uma vistoria à escola tendo
concluído pela necessidade de uma intervenção urgente, mas até ao momento não se verificou nenhuma ação.
A utilização do amianto, ou de produtos que o contenham, foi proibida a 1 de janeiro de 2005 pelo Decreto-
Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, cumprindo o disposto na Diretiva Europeia 2003/18/CE.
O Governo português, alegadamente, já listou todos os edifícios públicos com amianto e, no caso do
Ministério da Educação, tem sido por várias vezes referida a existência de uma calendarização para a completa
remoção dos materiais contendo este perigoso carcinogénico das escolas.
Impõe-se, nesta, como noutras escolas, uma intervenção rápida do Ministério da Educação que retire as
coberturas, e outras componentes do edificado, com amianto, e promova uma completa requalificação da escola.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à urgente remoção das placas de fibrocimento contendo amianto das coberturas, dos telheiros, e
de outras componentes do edificado, da Escola Básica Professor Delfim Santos, em Lisboa.
2. Proceda à requalificação da Escola Básica Professor Delfim Santos, acabando com soluções provisórias
há 37 anos, e dotando este estabelecimento de condições dignas e apropriadas para acolher um tão grande
número de alunos e alunas.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1527/XIII (3.ª)
REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DO RESTELO
A preocupação da comunidade escolar da Escola Secundária do Restelo com a degradação das
infraestruturas da escola tem sido uma constante ao longo dos anos. A Associação de Pais e Encarregados de
Educação tem vindo a alertar para a necessidade de “planos concretos para uma requalificação de fundo nas
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infraestruturas desta escola, permitindo as condições mínimas para um ensino público de qualidade”.
O estado de degradação das infraestruturas condiciona o bom funcionamento pedagógico da escola e afeta
a vida dos 1400 alunos que a frequentam, como se torna evidente na dificuldade em praticar educação física
sem a existência de um pavilhão gimnodesportivo e sem balneários em condições. A escola também necessita
um refeitório com capacidade para todos os alunos, mobiliário novo nas salas de aula e de um sistema elétrico
que permita climatização nas salas de aula.
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária do Restelo também tem vindo a
alertar para o estado de degradação das coberturas de fibrocimento nos pavilhões das salas de aula e no bar.
Com o passar dos anos, esta situação tem vindo a agravar-se, de tal forma que é impossível atenuá-la com
as pequenas reparações que a Escola vai realizando. É necessária uma intervenção e fundo, como a
comunidade tem vindo a exigir através de diversas diligências junto do Governo e da Assembleia da República.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda com urgência à calendarização e início das obras de requalificação da Escola Secundária do
Restelo, tendo em consideração a participação da comunidade educativa.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1528/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCRETIZE OS INVESTIMENTOS PREVISTOS NA
REQUALIFICAÇÃO, VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL DOS PORTOS DE
PORTIMÃO E FARO E ATIVIDADES ASSOCIADAS
Exposição de motivos
O mercado turístico internacional é muito pujante, está em plena expansão, muito dependente da estabilidade
política dos destinos, mas também muito sujeito a modas, e pressionado para oferecer novidades.
Portugal tem sido privilegiado enquanto destino turístico e País da moda, o que muito tem contribuído aliás
para a evolução positiva da situação económica nacional.
Com uma zona costeira invejável, Portugal pode e deve continuar a explorar também essas potencialidades,
apostando em produtos turísticos diversificados que contribuam para o desenvolvimento económico e social das
regiões litorais menos favorecidas e mais afastadas de Lisboa e Porto.
O sucesso que se vem verificando no domínio dos cruzeiros marítimos a nível mundial e a procura por novos
destinos, representa uma oportunidade inestimável para o País, que já tem em Lisboa e Porto polos em franca
expansão como as estatísticas dos últimos anos comprovam.
Estima-se um aumento na ordem dos 30% para os navios destinados à realização de cruzeiros, dos atuais
350 para 456 em 2026, sendo que as grandes rotas atualmente concentradas nas Caraíbas, no Mediterrâneo e
no norte da Europa permitem o reposicionamento ou a expansão destas frotas para destinos entre a América e
a Europa, com potenciais escalas nos Açores, Madeira, Lisboa ou Leixões.
Portugal deve aproveitar este desenvolvimento para se afirmar e fortalecer neste segmento, apostando em
particular nos cruzeiros regionais ao nível ibérico e tem infraestruturas portuárias subavaliadas e subvalorizadas
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neste primordial papel.
Desde a aprovação em 2014 do amplamente discutido e consensualizado PETI 3+ para 2014 - 2020, que
consagrava ao nível dos projetos prioritários para o Corredor do Algarve, um projeto com a designação de
“Desenvolvimento dos portos de Portimão e Faro” pouco ou nada foi ali feito.
O novo Governo, já com dois anos e meio de governação tem feito muitos anúncios, e publicou até uma
Resolução de Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro, que aprovou com uma designação muito
sugestiva uma “Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente-
Horizonte 2026”, mas até ver sem efeitos práticos, no que versa Portimão.
O Porto de Portimão já é hoje relevante nas opções do país a respeito do turismo de cruzeiros, mas carece
de intervenções significativas, de modo a poder ampliar o seu potencial.
Faro, por seu lado, em razão do declínio que se registou na vertente de mercadorias, e por força da
necessidade imperiosa de fomentar da náutica de recreio, exige intervenção. Nesse sentido, o Município de Faro
apresentou um anteprojeto de reaproveitamento do espaço do Porto Comercial de Faro. O Ministério do Mar,
bem, decidiu nomear um grupo de trabalho coordenado por um representante do Ministério do Mar, por três
elementos indicados pela Câmara Municipal de Faro, por um representante da Administração dos Portos de
Sines e do Algarve (APS), por um representante da Docapesca e por um elemento indicado pelo Instituto
Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), sendo que se aguarda para breve as conclusões desse trabalho.
Segundo o despacho publicado no dia 2 de janeiro, o qual subscrevemos, «a requalificação, a reabilitação e
a dinamização das atividades ligadas ao mar do Cais Comercial de Faro assumem-se como um objetivo para
criação de uma maior proximidade entre aquele e o restante espaço urbano da cidade de Faro».
A náutica de recreio em Faro pode representar um catalisador para a transformação da base económica,
criação de emprego e recuperação de espaços degradados, imprimindo uma renovada dinâmica económica,
desenvolvendo áreas necessárias para a competitividade da cidade, exemplo agudo sendo a hotelaria. Aliás, o
anteprojeto supracitado propõe atividades ligadas à investigação, aspeto que no quadro das opções a fazer
seria muito desejável conservar, não apenas pelo que significa no quadro das vantagens comparativas da região,
como também no fortalecimento das condições de afirmação da Universidade do Algarve.
Porque tarda e é urgente aproveitar uma oportunidade clara de mercado, concretizando alguns investimentos
já planeados e contribuindo também para o desenvolvimento económico e social de uma importante região limite
do País, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República adote
a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Promova efetivamente e com urgência as obras de melhoria das acessibilidades e infraestruturas
marítimas previstas para o Porto de Portimão, nomeadamente melhorando o canal de navegação e o
alargamento da bacia para manobras de navios, prolongando o cais comercial e melhorando as
condições de receção de passageiros no terminal de cruzeiros.
2. Valorize e desenvolva a náutica de recreio em Faro, no Porto Comercial de Faro, bem como a
recuperação da zona adjacente, dando novos usos às suas infraestruturas, promovendo a dimensão
científica e o turismo de cruzeiros, ponderando também um papel futuro reservado ao transporte de
mercadorias.
3. Execute os investimentos necessários na frente algarvia de forma a aproveitar as oportunidades de
mercado existente, melhorando, criando ou potenciando as valências portuárias existentes e atividades
acessórias, contribuindo para o desenvolvimento económico e social não só de Portimão e Faro mas de
toda a região do Algarve.
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2018.
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Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Cristóvão Norte — José Carlos Barros — Paulo Rios De Oliveira
— Joel Sá — Fátima Ramos — Fernando Virgílio Macedo — Carlos Silva — Helga Correia — Luís Campos
Ferreira
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1529/XIII (3.ª)
RECOMENDA A TRANSFERÊNCIA DAS INSTALAÇÕES ANEXAS AO FAROL DA PONTA DE SÃO
JORGE PARA O PATRIMÓNIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Localizado na freguesia de São Jorge, concelho de Santana, no norte da Ilha da Madeira, o Farol da Ponta
de São Jorge tem como anexos instalações, outrora habitacionais e de apoio à atividade do mesmo, que,
atualmente estão votadas ao abandono e sem qualquer utilização.
Os faróis portugueses estão sob responsabilidade da Marinha Portuguesa e tutelados pelo Ministério da
Defesa Nacional. Com a evolução e automatização dos faróis, a necessidade de instalações para alojar
trabalhadores e acondicionar materiais de apoio deixaram de existir. Decorrente desta razão, estas instalações
encontram-se, atualmente, em constante estado de degradação. Assim, não há qualquer razão para que as
referidas infraestruturas continuem no domínio do Ministério da Defesa Nacional.
Considera o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que se devem desenvolver ações de recuperação
das referidas infraestruturas e que se lhes devolva uma utilidade de interesse público para a população local e
para todos os visitantes que ali se deslocam para desfruir do local e da paisagem.
Assim, defendemos a sua transferência para o domínio do Património da Região Autónoma da Madeira de
forma a que, em conjunto com o Poder Local, encontrem soluções viáveis para a sua revitalização e adotem
reusos para as instalações, colocando-as ao serviço da população local.
Desta forma, o Governo Regional e/ou a Câmara Municipal de Santana poderiam, não só, potenciar esse
património, procurando soluções que transformassem o edificado atualmente ao abandono, numa infraestrutura
socialmente útil, como também, evitar a sua contínua degradação e inutilidade.
Esta matéria já foi apresentada e discutida por diversas vezes, mas as Resoluções aprovadas na Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no sentido da transferência destas instalações para a Região
Autónoma da Madeira nunca foram uma realidade concretizada.
Importa assim, que o Governo transfira para a Região Autónoma da Madeira os espaços anexos ao Farol da
Ponta de São Jorge, atualmente sem qualquer relevo operacional para o normal funcionamento daquela
infraestrutura do Estado e que se encontram ao abandono.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Transfira a propriedade das instalações anexas ao Farol da Ponta de São Jorge para o património da Região
Autónoma da Madeira.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ernesto Ferraz — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1530/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE
BENJAMIM SALGADO, EM JOANE
A Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, em Joane, integra o Agrupamento de Escolas Padre
Benjamim Salgado, em Vila Nova de Famalicão, com mais de 3000 estudantes.
De acordo com o enunciado no seu Projeto Educativo, assume “uma lógica de mudança e de inovação, num
processo de construção de consensos, tendo em conta as dinâmicas multidimensionais da escola., abrangendo
todos os domínios da ação educativa e orienta para a definição de linhas de atuação, ligando o curricular e o
extracurricular, o ensino e a educação, a escola e a comunidade, a formação de docentes e de não docentes, a
organização e a gestão”.
Uma das dimensões do serviço público para uma formação integral de cidadãos é, seguramente, as
condições físicas da escola que não podem deixar de estar associadas ao desempenho de alunos/as,
professores/as e funcionários/as, bem como às próprias condições pedagógicas.
Com mais de 1100 estudantes, a Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, em Joane, apresenta hoje
um edificado degradado, verificando-se infiltrações no pavilhão desportivo e problemas vários nas instalações
que afetam o normal funcionamento da Escola. A comunidade escolar há muito que identifica estes problemas
e exige intervenção do Ministério da Educação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Tome as medidas necessárias para a rápida reabilitação da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado,
em Joane, Vila Nova de Famalicão, de modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à
educação e a garantir instalações com adequadas condições de trabalho, conforto e dignidade a toda a
comunidade escolar.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Joana Mortágua — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1531/XIII (3.ª)
PELA URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE SÃO ROMÃO, GUIMARÃES
O Agrupamento de Escolas Santos Simões, em Guimarães, com mais de 1500 estudantes, de acordo com
o enunciado no seu Projeto Educativo, assume o “desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e
inovação, a promoção de condições para a melhoria do sucesso escolar e educativo dos alunos, para um maior
reforço da sua identidade e um aprofundar dos objetivos que regem a sua atuação – a melhoria das
aprendizagens dos seus alunos”.
Uma das dimensões do serviço público para uma formação integral de cidadãos é, seguramente, as
condições físicas da escola que não podem deixar de estar associadas ao desempenho de alunos/as,
professores/as e funcionários/as, bem como às próprias condições pedagógicas.
Inaugurada em 1998, a Escola Básica de São Romão, em Mesão Frio, apresenta hoje um edificado
degradado, apesar de pequenas obras que a Câmara Municipal de Guimarães vai realizando. Verificam-se
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infiltrações no pavilhão desportivo e a ausência de cobertos nas áreas exteriores. Os pais há muito que
identificam estes problemas e exigem intervenção do Ministério da Educação.
Não podendo haver conformismos e mais adiamentos inadmissíveis em relação a esta situação inaceitável,
o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Tome as medidas necessárias para a rápida reabilitação da Escola Básica de São Romão, de modo a criar
as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a garantir dignidade a toda a comunidade
escolar.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Joana Mortágua — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1532/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA PÓVOA
DE LANHOSO
O Agrupamento de Escolas de Póvoa de Lanhoso, com cerca de 1200 estudantes, de acordo com o
enunciado no seu Projeto Educativo, assume que o ensino se “realiza de forma transversal ao currículo, pela
abordagem de questões relacionadas com o saber estar e a cidadania, promovendo no seu público-alvo uma
consciência crítica sobre a importância da ação educativa na formação do indivíduo, para que este se torne um
cidadão mais esclarecido, mais responsável e interveniente na sua comunidade”.
Uma das dimensões do serviço público para uma formação integral de cidadãos é, seguramente, as
condições físicas da escola que não podem deixar de estar associadas ao desempenho de alunos/as,
professores/as e funcionários/as, bem como às próprias condições pedagógicas.
No caso da Escola Secundária de Póvoa de Lanhoso, é possível identificar as condições visivelmente
degradadas de uma escola com instalações construídas há mais de 27 anos, apesar dos esforços da Autarquia
e da Direção da Escola na sua manutenção. Particularmente grave é a presença de fibrocimento/amianto,
substância cancerígena que já foi proibida, nomeadamente nas coberturas dos espaços exteriores.
Não houve até ao momento qualquer intervenção de fundo e não há notícia de qualquer planeamento nesse
sentido. O Sr. Diretor do Agrupamento de Escolas da Póvoa de Lanhoso também reconhece os problemas
infraestruturais da escola e espera há vários anos pela intervenção do Ministério da Educação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Tome as medidas necessárias para a rápida reabilitação da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso, de
modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a garantir instalações com
adequadas condições de trabalho, conforto e dignidade a toda a comunidade escolar.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Joana Mortágua — Pedro Filipe
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Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1533/XIII (3.ª)
PELA URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 FREI CAETANO BRANDÃO DE BRAGA
A Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, em Braga, encontra-se integrada no Agrupamento de Escolas
de Maximinos que, de acordo com o enunciado no seu Projeto Educativo, assume como “princípio primeiro a
prestação de um serviço público de referência na formação de cidadãos europeus e do mundo, dotados dos
valores estruturantes de qualquer sociedade moderna e democrática e das necessárias competências para o
êxito no prosseguimento de estudos e/ou para um desempenho profissional consonante com as exigências do
amplo e complexo mundo de trabalho”.
Uma das dimensões do serviço público para uma formação integral de cidadãos é, seguramente, as
condições físicas da escola que não podem deixar de estar associadas ao desempenho de alunos/as,
professores/as e funcionários/as, bem como às próprias condições pedagógicas. Na passada quarta-feira, dia
21 de março, mais de 200 alunos/as manifestaram-se à porta daquele estabelecimento de ensino para protestar
pela degradação das instalações e reivindicar melhores condições para a escola, sendo evidente o mau estar
que o prolongamento das condições degradadas das instalações está a provocar na comunidade escolar.
A Escola Básica em outubro do corrente ano fará 36 anos e apenas sofreu uma intervenção de reabilitação,
no verão de 2017 houve a remoção das placas fibrocimento. A situação já levou ao protesto dos alunos,
professores e auxiliares educativos. O Bloco de Esquerda tem conhecimento que a situação é preocupante.
Chove nas salas de aula, não existem condições mínimas de conforto, a maioria das portas das casa-de-banho
estão partidas, as salas de dança apenas têm um balneário e sem chuveiros. O material informático está
obsoleto, a internet nem sempre funciona, o aquecimento só é ligado de manhã e o campo de jogos está com
problemas graves de danificação.
A Sr.ª vereadora da Câmara Municipal de Braga reconhece a degradação daquelas instalações escolares,
mas atribui ao Ministério da Educação a responsabilidade da intervenção tendo em conta a profundidade das
obras necessárias.
O Sr. diretor do Agrupamento de Escolas de Maximinos também reconhece os problemas infraestruturais da
escola e diz considerar que se agravaram com o mau tempo.
Não podendo haver conformismos e mais adiamentos inadmissíveis em relação a esta situação inaceitável,
o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Tome as medidas necessárias para a rápida reabilitação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, de
modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a garantir dignidade a toda a
comunidade escolar.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Joana Mortágua — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1534/XIII (3.ª)
PELA URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE BARCELINHOS – BARCELOS
A Escola Secundária de Barcelinhos – Barcelos. A sua construção foi concluída em 1986 e entrou em
funcionamento no ano letivo de 1986/87.
É uma Escola Secundária, com 28 salas de aulas: 24 salas pertencentes ao edifício construído de raiz e
quatro salas pertencentes a três pavilhões pré-fabricados de construção mais recente, contando com cerca de
600 alunos.
A Escola tem tido apenas ligeiras obras, realizadas pelo orçamento da própria escola que não resolvem os
problemas de fundo. A ausência de uma intervenção de reabilitação tem resultado numa degradação do edifício
que compromete a segurança e o bem-estar da comunidade escolar.
Devido à falta de obras de requalificação têm sido muito os relatos das más condições da escola como a
solução provisória dos pré-fabricados ter passado a efetiva, o telhado do edifício são compostos por placas de
fibrocimento, as paredes estão com muitas infiltrações, a danificação da caixilharia provoca que a comunidade
escolar tenha muito frio nas salas de aula, é uma escola sem acessibilidades, mantendo os alunos com
mobilidade reduzida sem acesso a vários pontos da escola, tem um auditório desajustado às necessidades da
comunidade e por último as casas de banho estão em estado avançado de degradação.
Não podendo haver conformismos e mais adiamentos inadmissíveis em relação a esta situação inaceitável,
o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Tome as medidas necessárias para a rápida reabilitação da Escola Secundária de Barcelinhos – Barcelos,
de modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a garantir dignidade a toda
a comunidade escolar.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Joana Mortágua — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1535/XIII (3.ª)
MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
A segurança física e saúde dos trabalhadores é um princípio fundamental do Estado de Direito Democrático,
que a Constituição da República Portuguesa, não só, consagra no seu artigo 59.º (Direito dos Trabalhadores),
como também eleva ou inclui no elenco dos direitos fundamentais.
Ainda assim, anualmente ocorrem em média mais de 200 000 acidentes de trabalho no país e um número
indeterminado de doenças profissionais em resultado de condições de trabalho direta ou indiretamente
inadequadas e inapropriadas.
Por sua vez, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no seu artigo 8.º, define acidente de trabalho como “aquele
que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação
funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
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De acordo com dados registados pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) só em 2017,
morreram em Portugal 115 pessoas em acidentes de trabalho, menos 23 que em 2016, resultando ainda 315
feridos com gravidade (mais 51 do que no ano anterior).
Os acidentes de trabalho constituem um problema e um drama social, que afetam muitos trabalhadores e
respetivas famílias e que têm de ser encarados como uma prioridade absoluta, até porque nos últimos quatro
anos, perderam a vida mais de 500 trabalhadores e cerca de 1300 ficaram feridos com gravidade. Se recuarmos
até ao início do século verificamos que desde o ano 2000, o número de sinistros profissionais ascendeu os 3,5
milhões, período durante o qual, infelizmente, perderam a vida mais de 4300 pessoas.
Os estudos e os dados existentes mostram que o sector da construção civil e o sector da indústria
transformadora, continuam a ser os sectores de atividade mais atingidos, no que diz respeito ao número de
mortos e de feridos graves, sectores, recorde-se, onde se encontram trabalhadores com os mais baixos salários
e a trabalharem por períodos mais extensos e com vínculos muito precários, em particular na construção.
Tal como os acidentes de trabalho, as doenças relacionadas com a atividade profissional são fonte de
extremo sofrimento e perdas no mundo do trabalho. Sucede que, enquanto os acidentes de trabalho, em geral,
têm um efeito imediato e visível na integridade física do trabalhador, muitas doenças profissionais, tais como
cancros provocados por causa profissional, são caracterizadas por longos períodos de latência, sendo por isso
difíceis de reconhecer até à manifestação clínica dos seus sintomas, como sucede nomeadamente com as
doenças derivadas da exposição a ambientes com amianto ou radão, de que são exemplo os trabalhadores de
minas de urânio.
Embora as doenças profissionais sejam anualmente responsáveis pela morte de seis vezes mais pessoas
do que os acidentes de trabalho, estas permanecem em grande medida invisíveis, sendo consideradas pela
Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma epidemia oculta.
As perturbações músculo-esqueléticas, que incluem a síndrome do túnel cárpico, hérnias, tendinites, dores
lombares, entre outras, constituem o problema mais comum relacionado com a atividade profissional afetando
milhares de trabalhadores no nosso país.
Estas perturbações causadas ou agravadas pelas atividades profissionais, resultam de inúmeros fatores não
só físicos, como movimentos repetitivos, posturas, aplicação de força, vibrações, ruído, compressão,
temperatura ambiente, etc., mas também de fatores organizacionais e psicossociais, como pressão e ritmos de
trabalho, baixos níveis de satisfação, trabalho monótono, excesso de trabalho, entre outros que podem exercer
uma ação separadamente ou combinados.
Por outro lado, as perturbações do foro mental, inseparáveis dos fatores organizacionais e psicossociais, que
derivam do stress relacionado com o trabalho, tornam-se igualmente um problema grave de saúde para os
trabalhadores.
Na verdade, algumas destas doenças, difíceis de se reconhecer e comprovar como doença profissional,
devido às causas muito difusas e diversas, como sejam o assédio moral, sexual e psicológico, a intimidação e
outras formas de violência no local de trabalho, mas também originadas por outros fatores mais amplos,
relacionados com o tempo de trabalho e com a natureza dos vínculos laborais, também devem ser equacionadas
quando falamos de problemas de saúde dos trabalhadores.
O ritmo e intensificação do trabalho, o prolongamento do horário e a desregulação do trabalho, a pressão e
metas de produtividade incutidas pelas empresas, a precariedade, com situações ultra-precárias, por vezes, a
lembrar a jorna, conjuntamente com a reduzida proteção social e baixos salários conduzem a uma degradação
das capacidades físicas, psíquicas e intelectuais dos trabalhadores, potenciando ou provocando tantas vezes,
o surgimento de doenças profissionais e os acidentes de trabalho.
De facto, a precariedade e a intensificação, do trabalho que se têm verificado de forma global, acabam por
ser o resultado desde modelo, onde os interesses dos grupos económicos se sobrepõem e influenciam o poder
político, na ânsia da obtenção do lucro, pelo lucro, desvalorizando e desrespeitando o papel dos trabalhadores,
os seus direitos e as suas condições de trabalho. Uma situação que se torna ainda mais preocupante se tivermos
em conta que a precariedade tem vindo a assumir proporções crescentes, tendo de há uns anos para cá tomado,
praticamente, conta da realidade laboral no nosso país.
Com efeitos, as alterações ao Código de Trabalho que foram introduzidas por sucessivos governos,
contribuíram de forma veemente para fomentar a precariedade, a desregulamentação e flexibilização dos
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horários e tempos de trabalho, para promover os baixos salários e a redução de muitos outros direitos, com
claros prejuízos para a qualidade de trabalho e de vida dos trabalhadores.
Paralelamente às alterações que foram introduzidas pelo Código do Trabalho ao nível do descanso
compensatório, ao número de dias de férias, tempo de trabalho máximo sem intervalos, modalidades de
flexibilização do horário de trabalho, entre outras, protagonizadas pelo governo PSD/CDS, é preciso ainda somar
outra outras e igualmente gravosas medidas, que vieram penalizar substancialmente quem trabalha,
nomeadamente a redução da proteção social, em particular dos subsídios de doença e doença profissional.
Ora, aquando da análise aos riscos profissionais, os técnicos de Segurança, Higiene Saúde no trabalho ao
serviço das empresas, deixam frequentemente de parte, o tempo de trabalho e a natureza do vínculo laboral,
por se tratarem de fatores de risco indiretos, tornando, desta forma, as análises incompletas, parciais, imprecisas
e insuficientes, para protegerem a saúde e a segurança de quem trabalha.
Isto, apesar da precariedade laboral e do tempo de trabalho serem apontados como os fatores indiretos mais
importantes de risco profissional, o que, aliás é comprovado por vários estudos. Existe, de facto, um flagrante
nexo de casualidade, entre o tempo de trabalho e a probabilidade de maiores ocorrências de sinistros laborais
e de mais doenças profissionais.
Ao nível contratual, os trabalhadores com vínculos precários estão mais expostos a riscos psicossociais,
usufruem, em regra, de menor proteção na segurança e doença no trabalho, sendo encarados pelas empresas
como “mão-de-obra descartável” e não têm acesso ao mesmo conhecimento, formação e experiência
profissional, o que potencia a sua exposição ao risco.
Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais são um problema social com grandes repercussões,
deste logo para o trabalhador e suas famílias, nomeadamente económico, mas constituem um problema e custos
incalculáveis para toda sociedade com a redução da capacidade de trabalho, da produtividade e agravando as
despesas do Estado com a saúde, entre outros. As doenças profissionais, por si só, mas associadas também à
reduzida proteção social tornam-se igualmente um problema de saúde pública.
Sucede que a grande maioria dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, não podem ser
encarados, porque na realidade não são, uma fatalidade do destino, mas sim uma consequência de opções
politicas. O trabalho com direitos, o combate à precariedade e à desregulação dos horários de trabalho, o
aumento dos salários, o aumento da proteção social, o reconhecimento e classificação das doenças
profissionais, a adequabilidade das condições de trabalho, o reforço das ações de fiscalização pela Autoridade
para as Condições do Trabalho (ACT), assim como a assunção de novas medidas de prevenção, representam
um forte contributo para reduzir os sinistros de trabalho e evitar o surgimento de doenças profissionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os
Verdes”, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Adote os mecanismos adequados de recolha e análise de dados sobre doenças profissionais;
2 – Publique um relatório anual sobre a incidência das doenças profissionais ao nível das baixas médicas,
incapacidade para o trabalho e reforma por invalidez;
3 – Dote a Autoridade para as Condições do Trabalho dos meios humanos e materiais necessários para
reforçar as ações de inspeção e fiscalização;
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de abril de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1536/XIII (3.ª)
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE CASTRO DAIRE
A Educação é um dos pilares fundamentais nas sociedades desenvolvidas. O desiderato de uma sociedade
mais justa e responsável, mais qualificada e dinâmica, mais democrática e cívica, passa, necessariamente, pelo
investimento contínuo na Educação.
Uma adequada e organizada Rede Escolar Pública tal como consagrada no artigo 75.º da Constituição da
Republica Portuguesa que “cubra as necessidades de toda a população” é uma obrigação constitucional imposta
ao Estado para satisfazer todas as necessidades de ensino, sendo um corolário direto e imediato do direito ao
ensino, enquanto direito à escola.
Qualquer sociedade que se preocupa com o futuro tem na Educação uma área prioritária do presente e tal
prioridade tem sido uma constante na atuação programática do XXI Governo Constitucional que tem vindo a
aumentar sucessivamente o Orçamento da Educação desde que assumiu funções.
A Escola Secundária de Castro Daire está em funcionamento há trinta e seis anos, desde 1986. Ao longo
destes anos nunca foi intervencionada e, como qualquer edifício, sofreu um desgaste natural. Atualmente
frequentam a Escola mais de setecentos alunos, numa região de baixas temperaturas.
Importa salientar o estado de elevada degradação de alguns segmentos da Escola. Pese embora o
compreensível estado de degradação de mobiliário e equipamentos, o que mais preocupa a comunidade escolar
são deficiências e lacunas que hipotecam as mais básicas condições de segurança e conforto a que todos os
alunos deveriam ter direito e que, inclusivamente, podem por em causa o funcionamento da Escola, a saber:
As canalizações, para além de necessitarem de reparações constantes, pelo seu estado de
deterioração, suspeita-se que estejam a prejudicar a qualidade da água, considerando os valores de
algumas análises efetuadas;
As caixilharias de alumínio, portas e janelas, com folgas irreparáveis e frestas que só são minimizadas
com a colocação de papéis e panos. Esta situação, para além dos problemas de funcionalidade, tem
como consequência a ineficiência do sistema de aquecimento, numa região fria e que atinge, por
diversas vezes, temperaturas negativas;
O estado de degradação do piso dos espaços exteriores, que cria muitos obstáculos à normal circulação
de pessoas e inviabiliza a prática de qualquer atividade desportiva e de recreio, ao ar livre pelos alunos;
A pintura exterior da escola que, para além da má imagem do edifício, sobretudo, facilita grandes
infiltrações de água;
As coberturas dos pavilhões (as placas transparentes) onde ocorre a atividade letiva com significativas
infiltrações de água.
Naturalmente que os órgãos de gestão desta instituição têm demonstrado grande preocupação com o estado
desta Escola de modo que, ao longo dos anos, têm canalizado verbas, do orçamento da Escola, para pequenas
intervenções que apenas visam conseguir manter a Escola em funcionamento. A alocação de verbas para as
intervenções pontuais, não permite, posteriormente, proporcionar aos alunos outras condições e atividades
necessárias.
É perfeitamente visível, no local, a necessidade de uma intervenção mais profunda.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que programe, com a maior brevidade possível, a requalificação da Escola
Secundária de Castro Daire, no sentido de garantir as condições necessárias ao bom funcionamento da Escola.
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Palácio de S. Bento, 29 de março de 2018.
Os Deputados do Partido Socialista: José Rui Cruz — Lúcia Araújo Silva — Francisco Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1537/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE REQUALIFICAÇÃO DA
ESCOLA BÁSICA DO 2.º E 3.º CICLOS DO ALTO DO LUMIAR
Ainda sob a designação de Escola Secundária D. José I, a atual Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos do Alto do
Lumiar abriu portas no ano de 1986, com vista a servir uma população escolar em crescimento e carecida de
instituições de ensino que funcionassem como fator de inclusão e criação de igualdade de oportunidades.
Circunscrita ao 2.º e 3.º ciclos desde 1994, integra, na qualidade de estabelecimento-sede, o Agrupamento de
Escolas do Alto do Lumiar, acolhendo alunos provenientes eminentemente das Freguesias do Lumiar e de Santa
Clara.
Atentas as características da sua população escolar, a necessidade de melhorar os resultados, impulsionar
o sucesso escolar e prevenir o abandono, a EB 2,3 do Alto do Lumiar encontra-se desde 2010 integrada no
Programa TEIP (Territórios Educativos de Intervenção Prioritária), devendo, por isso, ser merecedora de
especial atenção e prioridade na decisão de investimento no edificado e recursos, ao invés de ser votada ao
final da lista de prioridades de intervenções, como tem vindo a ser praticamente desde a sua abertura, atenta a
ausência de obras de fundo a que foi sendo sujeita ao longo das suas três décadas de existência.
A deterioração do parque escolar da Escola EB 2,3 do Alto do Lumiar, sentida com especial intensidade a
partir de 2011, quando foi retirada da lista de futuras intervenções de requalificação, representa, sem margem
para dúvidas, um dos principais entraves ao projeto educativo daquela comunidade educativa. O estado da
Escola tendo vindo a suscitar diversas iniciativas locais de pais, através da respetiva associação, professores,
funcionários não docentes, associações de moradores, coletividades locais e do Grupo Comunitário da Alta de
Lisboa, que congrega as várias instituições pública e privadas que desempenham um papel na vida local do
território, com vista ao arranque urgente das respetivas obras de reparação.
Levantam-se questões de relevo para a qualidade da atividade letiva, e apesar de terem vindo a ser
superadas algumas dificuldades no que respeita à segurança das instalações, subsiste ainda a presença de
fibrocimento nalgumas estruturas. Paralelamente, para além das questões de conservação, há muito que tarda
naquele estabelecimento de ensino a garantia da presença de todos os elementos que hoje qualificam uma
escola e asseguram que reúne condições plenas de funcionamento: falta um recinto coberto para a prática
desportiva, um auditório ou sala multiusos para realização de atividades da comunidade escolar, laboratórios
atualizados e de qualidade e o funcionamento da Unidade de Multideficiência (sala UAM) de 2.º ciclo com todos
os meios e condições.
As intervenções criativas e pontuais da escola e da comunidade, que se têm mobilizado para assegurar a
pintura de salas e para dinamizar atividades de valorização da escola, bem como algumas intervenções
complementares que as autarquias locais têm realizado (para composição do campo de jogos, no quadro das
suas competências de apoio à prática desportiva, ou de reparação do sistema de escoamento de águas
residuais, no quadro da prevenção de riscos para a saúde pública) nunca conseguiram senão ajudar a minorar
as dificuldades, não representando um substituto para uma intervenção estrutural de que a Escola há muito
carece.
A realidade da escola torna-se ainda mais contrastante com muito do quadro de equipamentos escolares do
agrupamento no qual está integrado, se considerarmos que, fruto do exercício de competências por si
assumidas, o Município de Lisboa tem vindo, ao longo dos últimos dez anos, no âmbito do Programa Escola
Nova a construir ou requalificar os Jardins-de Infância e Escolas Básicas do 1.º ciclo, que hoje oferecem
precisamente as condições físicas para a construção de um projeto educativo de sucesso que à EB 2,3 do Alto
do Lumiar têm faltado.
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No plano local, quer a Assembleia de Freguesia do Lumiar, que aprovou por unanimidade, em 2014, em
2015, em 2016 e em 2017, várias moções apresentadas no sentido da requalificação urgente, quer a Assembleia
de Freguesia de Santa Clara, que se associou ao pedido, quer a Assembleia Municipal de Lisboa, que aprovou
igualmente por unanimidade uma recomendação idêntica em 2016, se têm mobilizado pela intervenção. Em
2014, a Comissão de Educação da Assembleia Municipal de Lisboa deslocou-se mesmo ao território e visitou
as instalações da escola a convite da Junta de Freguesia, constatando a urgência das reparações em falta.
Na Assembleia da República, por várias ocasiões, por iniciativa de diversos grupos parlamentares (PS e
PCP) a questão foi suscitada aos anteriores titulares da pasta da Educação, e em 2015 e 2016 os vários Grupos
Parlamentares visitaram a escola a convite da Plataforma de Defesa da EB 2,3 do Alto do Lumiar, entretanto
constituída pela Associação do Agrupamento de Escolas do Alto do Lumiar (APEAL) e pela Associação de
Residentes do Alto do Lumiar (ARAL) para reforçar a reivindicação da intervenção. Decorridas todas estas
diligências, nada ocorreu durante os mandatos dos Governos da anterior maioria, com vista a resolver o grave
problema para a comunidade, nem sequer se tendo desencadeado os necessários levantamentos técnicos e
orçamentais para definir um quadro de intervenção na Escola.
Em julho de 2016, e pela primeira vez, um membro de um Governo da República deslocou-se à escola para
se inteirar do problema tendo a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, numa visita acompanhada da
Plataforma de Defesa da Escola e da Junta de Freguesia, identificado no local as necessidades urgentes e
prioritárias e a necessidade de uma intervenção de fundo.
Consequentemente, a escola foi colocada na lista de estabelecimentos a contemplar em 2017, tendo sido
inscrita uma intervenção na EB 2,3 do Alto do Lumiar, orçamentada em cerca de 110 mil euros, que ficou a
cargo da Direção Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e que teve como objeto o primeiro conjunto
dos casos mais prementes e que resultaram da avaliação técnica e dos pedidos das Associações e do
Agrupamento, a saber, a substituição de coberturas; a reparação de infiltrações, a substituição de pavimentos
na cozinha e refeitório, a remodelação e conservação da cobertura e mobiliário dos balneários e a vedação do
campo de jogos.
Em 2017, a Assembleia aprovou várias Resoluções recomendando a Governo a adoção de medidas
urgentes, correspondentes em grande medida ao levantamento realizado, bem como a planificação de uma
intervenção de fundo. O investimento urgente e premente foi concretizado, e o levantamento iniciado, em diálogo
com os vários parceiros locais.
Adicionalmente, para além das intervenções em 2017, para o ano de 2018 está previsto ainda novo
investimento no segundo conjunto de necessidades prementes do estabelecimento, associadas à prossecução
de tarefas de remoção de amianto e reparação de zonas com infiltrações, necessidades de isolamento e
reparação de estruturas elétricas e outras. Após anos de ausência de investimento e intervenção, foi realizado
e/ou está previsto um investimento naquele estabelecimento que supera os 200 mil euros, contrastando e muito
com a realidade que os anos anteriores vinham ali marcando.
No entanto, a comunidade educativa está naturalmente focada no aprofundamento da intervenção, que deve
assentar ainda no caminho com vista a uma intervenção profunda e completa, respondendo não apenas às
urgências e necessidades prementes, mas à requalificação de fundo da escola. Foi por isso igualmente
desencadeado o levantamento do orçamento das obras de fundo, para planificar já uma requalificação de fundo,
que possa dar resposta à requalificação profunda da escola e dotá-la dos equipamentos e meios em falta para
a realização do projeto educativo.
Sendo claro que apenas se iniciou o caminho no sentido de garantir as condições ideais para o
funcionamento da Escola, tendo o Governo correspondido aos desideratos apontados importa prosseguir as
fases seguintes de mobilização de recursos e de envolvimento da comunidade educativa no desenho da futura
intervenção, invertendo finalmente um ciclo de desinvestimento e abandono a que escola tinha vindo a ser
votada há muitos anos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
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1 – Prossiga com as obras programadas para a Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos do Alto do Lumiar, dando
seguimento às intervenções realizadas em 2017 e que forma ao encontro das recomendações da Assembleia
da República;
2 – Prossiga e conclua o levantamento técnico das demais necessidades de intervenção na Escola Básica
do 2.º e 3.º ciclos do Alto do Lumiar, com vista à preparação do projeto de intervenção e requalificação profunda
e de criação de condições para a realização de todas as atividades letivas e educativas no mais curto prazo
possível.
Palácio de São Bento, 18 de abril de 2018.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Susana Amador — Diogo Leão — Francisco Rocha — José
Rui Cruz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1538/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DAS OBRAS PROGRAMADAS E O
DESENCADEAR DE MEDIDAS PARA A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA FERREIRA DIAS,
EM AGUALVA-SINTRA
A primeira escola industrial e comercial da linha de Sinta, a Escola Secundária Ferreira Dias, em Agualva-
Sintra, foi, ao longo dos seus 60 anos de existência, vindo a afirmar-se como uma referência do seu território.
Com uma localização privilegiada, uma riqueza curricular significativa e uma oferta de ensino noturno, a Escola
é procurada por uma população escolar diversificada, contando com mais de dois mil alunos inscritos, do 3.º
ciclo ao ensino secundário.
Tendo estado contemplada nas intervenções de requalificação do programa de reabilitação da Parque
Escolar, na sua 3.ª fase, a obra foi retirada da lista de empreitadas a contratar, não se tendo procedido à sua
concretização o que deixou o estabelecimento numa situação de incerteza acrescida, dificultando a planificação
quer de intervenções de fundo, quer de um quadro de intervenções de reparação compagináveis com o quadro
global de intervenções a realizar no local.
Recentemente, em janeiro de 2017, a situação vivida na Escola em termos de necessidades de intervenções
de conservação e/ou requalificação foi relatada à Assembleia da República na primeira pessoa por uma
delegação da Escola Secundária Ferreira Dias, ouvida em audiência na Comissão Parlamentar de Educação e
Ciência, e onde foi enfatizada a necessidade de urgente desencadear da requalificação da escola.
Atenta a situação de necessidade inadiável de algumas intervenções, no ano de 2017, a Escola viu serem
dadas pelo Ministério da Educação respostas a algumas das solicitações mais urgentes, através da reabilitação
da cobertura do edifício principal, por um lado, e da substituição da cobertura e pavimento do pavilhão
gimnodesportivo, da pintura do edifício principal.
Para além destas intervenções de 2017, urge desencadear a preparação de uma nova intervenção para
resolução dos problemas na cobertura do pavilhão oficinal. Não obstante este acompanhamento e
desenvolvimento de soluções para os casos de maior urgência, a Escola Secundária Ferreira Dias carece de
um tratamento integrado e do desencadear do levantamento de uma intervenção de fundo, que colmate as
necessidades há vários anos adiadas, bem como os problemas de manutenção que ainda se vão registando,
dando condições acrescidas ao desenvolvimento do seu projeto educativo e à criação de um ambiente letivo de
qualidade plena para alunos e professores.
Importa, pois, desencadear os processos preparatórios de uma intervenção de maior escala, que habilitem o
decisor a uma tomada de decisão futura informada e assente numa planificação de prioridades, em coordenação
com a comunidade educativa e com o histórico de intervenções realizadas e a realizar, e que possa desaguar
numa resposta ampla e capaz de garantir a qualidade das instalações escolares e a sua adequação ao projeto
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educativo pretendido para o território no qual se insere.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Execute com a maior brevidade possível as intervenções mais urgentes e diagnosticadas para a Escola
Secundária Ferreira Dias, nomeadamente na cobertura do pavilhão oficinal;
2. Desencadeie o levantamento das necessidades de intervenções de fundo na Escola Secundária Ferreira
Dias, de forma a ser possível a programação, com a maior brevidade possível, de uma requalificação
que garanta as condições necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento de ensino.
Palácio de S. Bento, 19 de abril de 2018.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Susana Amador — Diogo Leão — Francisco Rocha — José
Rui Cruz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1539/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DAS OBRAS PROGRAMADAS E O
DESENCADEAR DE MEDIDAS PARA A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DO RESTELO
A Escola Secundária do Restelo é um estabelecimento de ensino fundamental da sua comunidade,
frequentado por mais de 1400 alunos de um território vasto e diversificado. Adicionalmente, fruto da evolução
demográfica do território em que está inserida e escolarização obrigatória acrescida, sente ainda as
necessidades decorrentes do aumento da sua população-alvo.
Aberta ao funcionamento no início da década de 80, a Escola ocupa instalações datadas desse período e
que, como muitos dos estabelecimentos da mesma época, apresenta problemas estruturais resultantes da
presença de amianto ou de soluções construtivas ultrapassadas e que prejudicam a qualidade do isolamento e
climatização, bem como das carências de equipamentos necessários à reunião das melhores condições letivas,
em particular de um pavilhão gimnodesportivo.
Tendo estado contemplada nas intervenções de requalificação do programa de reabilitação da Parque
Escolar, a obra foi retirada da lista de empreitadas a contratar, não se tendo procedido à sua concretização o
que deixou o estabelecimento numa situação de incerteza acrescida, dificultando a planificação quer de
intervenções de fundo, quer de um quadro de intervenções de reparação compagináveis com o quadro global
de intervenções a realizar no local.
Recentemente, a necessidade premente de dar resposta às carências em matéria de realização de condições
para as aulas de Educação Física determinou um período de suspensão dessas atividades, seguidos da
instalação urgente de estruturas de apoio às aulas e desencadeou a realização de obras urgentes nos
balneários. Consequentemente, a Escola teve uma intervenção significativa de beneficiação dos balneários,
desencadeada em 20017.
De forma a acautelar plenamente esta necessidade, está ainda prevista para 2018 uma ampliação dos
balneários, com um investimento que visa dar resposta a uma carência decorrente, entre outras, do crescimento
da população escolar, da necessária atualização do perfil dos espaços e da já referida degradação dos mesmos.
As duas intervenções referidas cifram-se num valor combinado superior a 400 mil euros, correspondendo ao
acompanhamento das necessidades mais urgentes do estabelecimento, na linha do diagnóstico realizado e das
solicitações várias da comunidade escolar.
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Não obstante este acompanhamento e desenvolvimento de soluções para os casos de maior urgência, a
Escola Secundária do Restelo carece de um tratamento integrado e do desencadear do levantamento de uma
intervenção de fundo, que colmate as necessidades há vários anos adiadas, bem como os problemas de
manutenção que ainda se vão registando, dando condições acrescidas ao desenvolvimento do seu projeto
educativo e à criação de um ambiente letivo de qualidade plena para alunos e professores.
Importa, pois, desencadear os processos preparatórios de uma intervenção de maior escala, que habilitem o
decisor a uma tomada de decisão futura informada e assente numa planificação de prioridades, em coordenação
com a comunidade educativa e com o histórico de intervenções realizadas e a realizar, e que possa desaguar
numa resposta ampla e capaz de garantir a qualidade das instalações escolares e a sua adequação ao projeto
educativo pretendido para o território no qual se insere.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Termine as intervenções programadas para 2018, concluindo o investimento já desencadeado nos
balneários da Escola Secundária do Restelo;
2. Desencadeie o levantamento das necessidades de intervenções de fundo na Escola Secundária do
Restelo, de forma a ser possível a programação, com a maior brevidade possível, de uma requalificação
da Escola Secundária do Restelo que garanta as condições necessárias ao bom funcionamento do
estabelecimento de ensino.
Palácio de S. Bento, 19 de abril de 2018.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Susana Amador — Diogo Leão — Francisco Rocha — José
Rui Cruz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1540/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS DESATIVADOS ANEXOS AO
FAROL DE S. JORGE PARA O PATRIMÓNIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Exposição de motivos
A evolução tecnológica dos faróis evoluiu significativamente desde da construção do Farol de S. Jorge,
localizado no concelho de Santana, na costa norte da ilha da Madeira, e que data dos anos cinquenta do século
passado.
Consequentemente, a sua edificação foi acompanhada da construção de um conjunto de instalações e
habitação do pessoal, necessárias ao seu normal funcionamento, realidade essa que a tecnologia atual
dispenso. Hoje já não se regista a necessidade de pessoal permanente no local e que, por isso, as referidas
instalações anexas deixaram de ter qualquer utilidade para o que foram inicialmente construídas.
Devido à sua natural desativação, este conjunto edificado tem vindo a sofrer um processo de degradação
que inviabilizará a sua requalificação cuidada, respeitando a sua memória, aproveitando o que ainda existe.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista acredita que se o referido edificado estiver à
guarda das entidades regionais, fazendo parte do património próprio da Região Autónoma da Madeira, seria
possível assegurar uma manutenção mais cuidada e atenta, num quadro em que a devida recuperação e
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requalificação arquitetónica seriam importantes para a memória coletiva da história da Madeira e honraria o
valioso conjunto que constitui a rede de faróis do arquipélago.
Nesse sentido, consideramos que deveria ser feita a transferência para a Região Autónoma da Madeira da
titularidade do conjunto edificado que atrás ficou descrito, contando que o Governo Regional deverá tomar a seu
cargo a requalificação desse edificado dando-lhe o uso adequado e encontre uma nova utilidade que esteja ao
serviço do interesse público, valorizando ao mesmo tempo este património arquitetónico, e desenvolvendo um
programa de salvaguarda e interação com a envolvente hoje impossibilitado pela situação de abandono a que
ficou votada a zona anexa.
Este, aliás, deverá ser o exemplo a seguir em outras situações idênticas que existem na rede de faróis do
arquipélago, igualmente modernizados e, consequentemente, desprovidos para o futuro da necessidade de
estruturas de apoio com alojamento para pessoal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à transferência para o património da Região Autónoma da
Madeira do conjunto anexo ao farol de S. Jorge que já não tenha utilidade para o seu funcionamento.
Palácio de São Bento, 19 de abril de 2018.
Os Deputados do PS: Luís Vilhena — Carlos Pereira — Francisco Rocha — José Rui Cruz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1541/XIII (3.ª)
MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS
PROFISSIONAIS E PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Há em Portugal, todos os anos, cerca de 200 mil acidentes profissionais sinalizados como tal. De acordo com
dados oficiais, em 2017 foram registadas 115 vítimas mortais de acidentes de trabalho. Se é verdade que este
número tem vindo a baixar (em 2016, o número de vítimas mortais tinha sido de mais 23), esta realidade continua
a ser intolerável. Por outro lado, houve, em 2017, 315 feridos graves, mais 51 do que no ano anterior. O sector
da construção civil continua a ser aquele onde é mais frequente este tipo de ocorrências, seguido do das
indústrias transformadoras.
Os acidentes de trabalho não são, todavia, a única expressão dos danos causados pelo exercício de uma
profissão em condições de risco. Há no nosso país muitas centenas de milhares de pessoas que sofrem de
problemas de saúde que têm a sua origem no trabalho. Falamos de doenças que afetam a capacidade física
dos indivíduos, nomeadamente as músculo-esqueléticas (que representam mais de metade das doenças
profissionais, e nas quais se incluem tendinites, hérnias ou problemas lombares), ou outras como a hipoacúsia
(surdez), que representa cerca de 1 em cada 10 doenças profissionais registadas. Mas os danos causados
reportam-se também a um outro tipo de sofrimento, cada vez mais comum numa economia terceirizada como a
nossa: o que resulta dos riscos e das doenças do foro psicológico, como a depressão, a ansiedade ou o burnout.
No ano passado, 2017, o Governo aprovou um diploma legal relativo à recolha, publicação e divulgação da
informação estatística sobre acidentes de trabalho, dando origem a um novo modelo informático uniforme que
tem que ser seguido pelas entidades patronais. O objetivo foi “tornar mais eficiente o processo de produção de
informação estatística sobre acidentes de trabalho, diminuindo custos e melhorando o tratamento dos dados”. A
publicação anual destes dados é obrigatória, de acordo com o estipulado no regime jurídico da promoção da
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segurança e saúde no trabalho, e é um elemento essencial para fazer o diagnóstico, mas também para orientar
a intervenção e desenhar medidas preventivas. Sucede que o tratamento que é hoje dado ao Relatório Único
que inclui esta informação está muito longe do que seria desejável e do seu potencial.
As doenças profissionais são um fenómeno transversal a todas as profissões, embora se distribuam de forma
desigual por diferentes segmentos de classe, setores profissionais, sexos e formas de organização do trabalho.
A obrigação de desempenhar tarefas repetitivas ou de manusear pesos (seja de um operário industrial, de uma
trabalhadora doméstica ou de um operador de call-center), a circunstância de lidar com instrumentos de trabalho
causadores de grande desgaste (por exemplo, na indústria da extração de pedra) ou de manter determinadas
posturas penosas (seja no caso de uma secretaria ou de um calceteiro) está na origem de muitas doenças
esquelético-musculares. Por outro lado, um regime de trabalho como o trabalho noturno e por turnos, expõe
também, por si só, os trabalhadores a uma maior vulnerabilidade, com a alteração dos ciclos circadianos a ter
impactos marcados no encurtamento da esperança média de vida ou na incidência de doenças como o cancro.
A intensificação dos ritmos de trabalho, associada à desregulação dos horários, à apologia da concorrência
entre trabalhadores, à individualização e precarização das relações laborais, à desarticulação da contratação
coletiva e das solidariedades no local de trabalho e a uma pressão crescente por resultados, está também na
origem de um agravamento das condições psicossociais em que o trabalho tem lugar. É também neste contexto
que se tem identificado a emergência de práticas de assédio moral em larga escala, por vezes com
consequências dramáticas do ponto de vista da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras.
Desregulação dos horários de trabalho (por via da multiplicação de modalidades flexíveis de organização dos
tempos de trabalho), elevada rotatividade dos trabalhadores e disseminação de modalidades precárias de
emprego (como o trabalho temporário) têm, pois, uma correlação negativa com a saúde no trabalho, com a
satisfação no trabalho e com práticas de segurança e de prevenção dos riscos. Ao mesmo tempo que agravam
a exposição a estes riscos, estas dinâmicas de desregulação e precarização comprimem o salário e diminuem
a proteção social.
Por tudo isto, a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais requer uma intervenção
multidimensional. Uma estratégia para fazer face a este problema deve passar pela produção de informação
rigorosa e detalhada, que torne o Estado capaz de monitorizar a incidência das doenças profissionais; deve
passar pela informação e pela sensibilização dos trabalhadores; pela exigência, junto das empresas, para que
adotem meios e soluções ergonómicas de produção; pelo reforço da capacidade e do papel fiscalizador (e
punitivo) da Autoridade para as Condições do Trabalho. E tem de passar, necessariamente, por escolhas de
modelo económico e de organização social que tenham a coragem de diminuir o tempo de trabalho e impedir a
intensificação crescente dos seus ritmos.
Tendo em conta a necessidade de uma intervenção abrangente e centrada na promoção do trabalho digno
e do emprego com direitos, pretende-se com este projeto recomendar ao Governo um conjunto de medidas que
contribuem para a prevenção de riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais e para a promoção da
saúde e segurança no trabalho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Adote mecanismos de fiscalização sobre a entrega da informação prevista no Relatório Único
(designadamente o anexo D relativo à segurança e saúde no trabalho), garanta a validação da
informação fornecida pelas empresas de segurança e saúde no trabalho que assegurem serviços
externos e uma maior operacionalidade e articulação entre as plataformas informáticas das diferentes
entidades competentes;
2. Atualize a lista de doenças profissionais, passando a incluir explicitamente as doenças do foro psíquico
e resultantes de fatores psicossociais;
3. Preveja a presença de profissionais da área psicossocial nas equipas de saúde e segurança no trabalho;
4. Elabore um relatório que contemple a prevalência de doenças profissionais por setor de atividade e tipo
de doença e o seu impacto nas incapacidades para o trabalho, faltas por doença, pedidos de subsídios
de doença e de reforma por invalidez;
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5. Desenvolva uma campanha pública, através da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), de
promoção de saúde e segurança no trabalho e prevenção de riscos de acidentes de trabalho e doenças
profissionais, em articulação com as associações de empregadores, empresas e estruturas
representativas dos trabalhadores, designadamente as centrais sindicais e comissões de trabalhadores;
6. Reforce o valor das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao abrigo
da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.