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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

112

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paula

Santos — António Filipe — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ângela

Moreira — Diana Ferreira — Jorge Machado — Rita Rato.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIII (3.ª)

(TIPIFICA O CRIME DE AGRESSÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2004, DE

22 DE JULHO, QUE ADAPTA A LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA AO ESTATUTO DO TRIBUNAL

PENAL INTERNACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Nota introdutória

A proposta de lei n.º 113/XIII (3.ª) foi admitida no dia 5 de março de 2018 e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias para ser emitido o parecer respetivo.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

I. Conteúdos e motivação do projeto

O objetivo da proposta de lei em apreço é a adequação da ordem jurídica portuguesa à revisão do Estatuto

de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional adotada na Conferência de Revisão realizada em Kampala em

11 de junho de 2010. Essa adequação consiste no aditamento do crime de agressão ao elenco de crimes que

constituem o âmbito de jurisdição material do Tribunal Penal Internacional e nas alterações sistemáticas

decorrentes desse aditamento.

O Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional – ratificado por Portugal em 18 de janeiro de

2002 – delimita a competência desta instituição a quatro crimes internacionais, a saber crimes de genocídio,

crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão. Todavia, não tendo os Estados Partes

atingido um acordo naquela data sobre a definição do crime de agressão e as condições de exercício da

jurisdição do TPI sobre o mesmo, o referido Estatuto incluiu o crime de agressão na jurisdição do Tribunal

deixando para momento ulterior a concretização daqueles dois elementos fundamentais.

Foi precisamente isso que foi operado pela mencionada Conferência de Revisão realizada em Kampala, cuja

Resolução RC/Res. 6 define o crime de agressão e as condições de exercício da jurisdição pelo Tribunal.

Como se sublinha na Exposição de Motivos da Proposta, a entrada em vigor desta emenda ao Estatuto de

Roma estava dependente da sua ratificação por um mínimo de 30 Estados e de uma decisão posterior de

ativação por dois terços dos Estados Partes. Os dois requisitos já se verificaram: na presente data, ratificaram

a emenda 35 Estados Partes (entre os quais 15 Estados-membros da União Europeia2) e a Assembleia dos

Estados Partes do Tribunal Penal Internacional tomou a decisão de ativar a jurisdição do Tribunal sobre o crime

de agressão a partir de 17 de julho de 2018.

Neste quadro, a presente Proposta de Lei adita um novo artigo (artigo 16.º-A) à Lei n.º 31/2004 (“Adapta a

legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem

crimes de violação do direito internacional humanitário”), altera um outro (artigo 7.º) e altera a organização

2 Portugal ratificou a referida emenda em 11 de abril de 2017.

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