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26 DE ABRIL DE 2018

113

sistemática deste diploma. O referido artigo 16.º-A transpõe para o Direito português a definição e o elenco

aberto de atos de agressão plasmados na Resolução da Conferência de Revisão acima mencionada.

II. Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, nesta proposta de parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre a proposta de

lei n.º 113/XIII (3.ª).

III. Conclusões

1. A proposta de lei n.º 113/XIII (3.ª) procede à segunda alteração à Lei que adapta a legislação penal

portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de

violação do direito internacional humanitário, incorporando a definição do crime de agressão nos termos

adotados pela Conferência de Revisão daquele Estatuto.

2. A Proposta de Lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do

artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 113/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida

e votada em Plenário.

IV. Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 23 de abril de 2018.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 26 de abril de 2018.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 113/XIII (3.ª) (GOV)

Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que

adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Data de admissão: 15 de março de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

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