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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Helena Medeiros (BIB), Ana Vargas (DAPLEN), Anabela António e Cláudia Sequeira (pela DILP), Catarina Ribeiro Lopes e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 27 de março de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, visa adequar o ordenamento jurídico interno à alteração

do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada em 11 de junho de 2010, que introduziu neste

instrumento um novo artigo – o 8.º bis – contendo a definição do crime de agressão, e estabeleceu o regime de

acordo com o qual o Tribunal Penal Internacional exercerá jurisdição sobre este crime.

A iniciativa sub judice preconiza assim a introdução do crime de agressão na lei penal aprovada em anexo à

Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adaptou a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal

Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário.

O proponente Governo recorda que faltava ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado

para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente

da República n.º 2/2002, densificar o crime de agressão, muito embora este “já constasse do quadro das

competências do Tribunal Penal Internacional, nos termos do Estatuto de Roma”.

Assinala o Governo que a entrada em vigor da alteração ao Estatuto de Roma dependia da ratificação de 30

Estados e de decisão tomada por dois terços dos Estados Partes após 1 de janeiro de 2017, condições já

verificadas. A exposição de motivos dá ainda conta de que também está concluído o processo de ratificação por

parte de Portugal.

A proposta de lei propõe-se, pois, alterar o artigo 7.º do anexo à referida Lei n.º 31/2004, no sentido de aditar

o crime de agressão ao elenco de crimes cujo procedimento criminal e penas são imprescritíveis1; aditar um

novo tipo penal, mediante a introdução de um novo artigo – 16.º-A – com a epígrafe “Crime de agressão”; e

introduzir as necessárias alterações sistemáticas ao articulado daquele regime jurídico.

O crime de agressão reconduz-se, na sua formulação de tipicidade criminal, ao ato de agressão contra outro

Estado por parte de quem esteja “em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar

de um Estado”. O ilícito abrange o planeamento, preparação, desencadeamento ou execução de tal ato, o qual

deve constituir uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas “pelo seu caráter, pela sua gravidade e

dimensão”. A estatuição legal é a pena de prisão de 10 a 25 anos.

A norma proposta caracteriza o ato de agressão como “o uso da força armada por um Estado contra a

soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma

incompatível com a Carta das Nações Unidas”, contendo um elenco exemplificativo de atos, designadamente “a

invasão do território de um Estado (…)”, “o bombardeamento do território de um Estado (…)”, o “bloqueio dos

portos ou das costas de um Estado (…); “o ataque (…) contra as forças terrestres, navais ou aéreas, ou contra

a marinha mercante e a aviação civil de outro Estado; ou “o envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos

ou de grupos armados, de forças irregulares ou de mercenários que pratiquem contra um outro Estado atos de

força armada de gravidade equiparável (…)”.

A Proposta de Lei determina o seu início de vigência no dia seguinte ao da sua publicação, certamente em

atenção ao facto de a “Assembleia dos Estados Partes do Tribunal Penal Internacional [ter] decidido ativar a

jurisdição do Tribunal relativamente ao crime de agressão a partir de 17 de julho de 2018”.

1 Corrigindo a redação vigente no sentido de clarificar, por introdução de uma vírgula, que os crimes de genocídio e os crimes contra a humanidade são dois tipos penais distintos.

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