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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

120

TORRES, Nuno Pinheiro – O exercício da competência do Tribunal Penal Internacional. In Estudos de

Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Hörster [Em linha]. Coimbra: Almedina, 2012. [Consult. 21

março 2018]. Disponível em

WWW:

>

Resumo: O autor inicia o seu artigo referindo-se à enorme importância do Estatuto de Roma na história do

direito internacional criminal. Refere, de seguida, a não materialização do crime de agressão neste Estatuto,

devido às indecisões quanto à sua definição.

No estudo o autor vai analisar os termos e condições em que o Tribunal Penal Internacional poderá vir a

investigar e julgar responsáveis pela prática de crime de agressão, recorrendo às alterações introduzidas pela

Conferência de Kampala.

VAN der VYER, Johan - Prosecuting the Crime of Aggression in the International Criminal Court. University

of Miami National Security & Armed Conflict Law Review [Em linha]. Vol. 1 (2010-2011). [Consult. 21 março

2018]. Disponível em WWW:

< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124360&img=8052&save=true>

Resumo: Registo histórico das vicissitudes do processo negocial que se desenrolou até ao início da, e

durante a, Conferência de Kampala que se realizou ente 31 de maio e 11 de junho de 2010 no Uganda, e que

define o conceito de crime de agressão. O artigo inicia-se com a perspetiva histórica desde a Conferência de

Roma. De seguida analisa-se o conceito/definição de crime de agressão, bem como as condições para o

exercício de jurisdição sobre o crime de agressão.

Na parte final o autor lista e analisa os resultados da Conferência de Kampala, através dos diversos artigos

acordados.

Conclui o seu artigo apontando a Conferência de Kampala como algo desapontante no sentido em que todas

as decisões acordadas foram “suspensas” por um período de sete anos, onde seriam reconsideradas (a partir

de 1 de janeiro de 2017) mediante a assinatura de dois terços dos Estados Partes do TPI.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em abril de 2006, a União Europeia (UE) e o Tribunal Penal Internacional (TPI) assinaram um Acordo de

Cooperação e Auxílio, no qual se estipulavam condições de colaboração no que respeitava à promoção dos

valores subjacentes ao Estatuto de Roma, aos Acordos com os Estados-Membros, participação em reuniões,

intercâmbio de informações e proteção da segurança, informações classificadas ou depoimentos de funcionários

ou outros agentes da UE.

Posteriormente, o Conselho adotou conclusões sobre a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do

TPI, na qual este foi alterado para deixar definido o crime de agressão e estabelecer as condições em que o TPI

teria competência relativamente a este crime. Definia-se ainda que o TPI teria competência neste âmbito sob

reserva de decisão a tomar, após 1 de janeiro de 2017, pela mesma maioria de Estados Partes que é requerida

para a adoção de alterações ao Estatuto de Roma.

Na mesma Conferência de Revisão, a União assumiu o compromisso de reapreciar e atualizar os seus

instrumentos de apoio ao TPI e prosseguir a ação de promoção da universalidade e preservação da integridade

do Estatuto de Roma.

Assim, em 2011, o Conselho adotou uma decisão relativa ao Tribunal Penal Internacional, revogando a

anterior decisão 2003/444/PESC, cumprindo o compromisso assumido.

Também em 2011, o Parlamento Europeu adotou uma resolução intitulada O apoio da UE ao TPI: fazer face

aos desafios e superar as dificuldades, considerando necessário aumentar o apoio ao Tribunal através de

medidas políticas e diplomáticas, reiterando o seu apoio total ao TPI e ao Estatuto de Roma e congratulando-se

com a alteração ao mesmo para inclusão do crime de agressão, exortando os Estados-membros da UE a ratificar

e integrar as alterações na sua legislação nacional.

Em 2014, o Parlamento Europeu retomou o tema através de uma resolução específica sobre o crime de

agressão, referindo que as alterações promovidas ao Estatuto são compatíveis com a Carta das Nações Unidas

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