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26 DE ABRIL DE 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice, da iniciativa do Governo, visa introduzir alterações na Lei n.º 144/2015, de

8 de setembro (alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto), que transpõe para a ordem

jurídica nacional a Diretiva 2013/11/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,

estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução

alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de

litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.

A presente proposta de lei tem como objetivo o reforço e a agilização dos mecanismos de resolução

alternativa de litígios de consumo – temática que tem sido considerada prioritária, quer a nível nacional

quer a nível europeu –, dando cumprimento aos compromissos assumidos pelo XXI Governo Constitucional

de assegurar a defesa dos interesses dos consumidores e promover a agilização da justiça, através do

descongestionamento dos tribunais.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, «reconhecendo-se a relevância da resolução

alternativa de litígios de consumo como solução extrajudicial simples, célere e acessível para resolver

litígios entre consumidores e empresas, o Governo entendeu ser necessário construir soluções novas e

eficazes para promover e implementar uma rede nacional de arbitragem de consumo plenamente eficaz,

eficiente e de qualidade, constituída por entidades de resolução alternativa de litígios de consumo com

estruturas administrativas e financeiras equilibradas». Na concretização desse objetivo, através dos

Gabinetes da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, foi criado um

grupo de trabalho para a resolução alternativa de litígios de consumo cujas conclusões se traduziram

precisamente na apresentação da presente proposta de lei, que procura aprofundar as competências da

Direção-Geral do Consumidor e da Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da resolução alternativa

de litígios de consumo.

A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo prevendo a alteração dos artigos 4.º (Rede de arbitragem de consumo), 6.º (Obrigações

das entidades de resolução alternativa de litígios), 7.º (Conhecimentos e qualificações), 9.º

(Transparência) e 15.º (Autoridade competente) da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro; o terceiro propondo

o aditamento dos artigos 4.º-A (Entidades reguladoras), 4.º-B (Protocolos de cooperação), 6.º-A

(Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo) e 6.º-B (Bolsa de árbitros de conflitos de

consumo) à mesma Lei; o quarto contendo a norma transitória; e, por fim, o quinto determinando como

data de início de vigência das normas a aprovar o dia 1 de julho de 2018.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

A proposta de lei n.º 112/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os

requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E

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