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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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competent authority para a resolução de litígios providenciados pelo Pensions Ombudsman e para uma entidade

ADR que preste serviços de resolução de litígios alternativos numa área diferente da prevista.

Ao nível da informação a prestar aos clientes, os fornecedores/prestadores têm o dever de indicar o nome e

a página eletrónica da entidade ADR competente para a resolução de um eventual litígio na sua própria página

de internet e nas condições contratuais gerais do contrato de compra e venda.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

em discussão conjunta na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) sobre matéria idêntica e

conexa:

 Projeto de Lei n.º 438/XIII (2.ª) (PSD) – Determina a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor

económico à arbitragem necessária, quando tal seja optado pelo consumidor, e determina a obrigatoriedade de

constituição de advogado nas ações de consumo

 Projeto de Lei n.º 439/XIII (2.ª) (PSD) – Determina a criação, no seio da Direção-Geral do Consumidor,

de um portal de registo nacional de consumidores aderentes a publicidade telefónica

 Projeto de Lei n.º 451/XIII (2.ª) (PAN) – Reforça os direitos dos consumidores no que diz respeito ao

consumo de bens alimentares

 Projeto de Resolução n.º 717/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que

promovam os meios alternativos de resolução de litígios de consumo

 Projeto de Resolução n.º 718/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo a assunção de medidas de

formação, informação e fiscalização de defesa dos direitos dos consumidores

 Projeto de Resolução n.º 727/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que promova uma cultura de

informação ao consumidor mais eficaz

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi encontrada qualquer Petição

pendente sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 28 de março de 2018, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:

Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa

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