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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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c) As categorias de destinatários dos dados pessoais, se for o caso, inclusivamente nos países terceiros ou

nas organizações internacionais;

d) Se necessário, informações adicionais, especialmente se os dados pessoais tiverem sido recolhidos sem

o conhecimento do seu titular.

3 - A prestação de informações a que se refere o número anterior pode ser adiada, limitada ou recusada se,

e enquanto, tal for necessário e proporcional para:

a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos ou processos judiciais;

b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou para a

execução de sanções penais;

c) Proteger a segurança pública;

d) Proteger a segurança nacional; ou

e) Proteger os direitos, liberdades e garantias de terceiros.

Artigo 15.º

Direito de acesso do titular dos dados aos seus dados pessoais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o titular dos dados tem direito a obter do responsável pelo

tratamento, com periodicidade razoável, informação sobre se os dados pessoais que lhe dizem respeito estão

ou não a ser objeto de tratamento.

2 - Em caso afirmativo, o titular dos dados tem o direito de aceder aos seus dados pessoais e às informações

sobre:

a) As finalidades e o fundamento jurídico do tratamento;

b) As categorias dos dados pessoais em causa;

c) Os destinatários ou as categorias de destinatários aos quais os dados pessoais foram transmitidos,

especialmente se se tratar de destinatários de países terceiros ou de organizações internacionais;

d) Sempre que possível, o prazo previsto de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os

critérios utilizados para fixar esse prazo;

e) O direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação ou o apagamento dos dados pessoais

ou a limitação do tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito

f) O direito de apresentar queixa à autoridade de controlo e de obter os contactos dessa autoridade;

g) A comunicação dos dados pessoais sujeitos a tratamento, bem como as informações disponíveis sobre a

origem dos dados.

Artigo 16.º

Limitações do direito de acesso

1 - O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados enquanto

tal limitação constituir uma medida necessária e proporcional para:

a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos ou processos judiciais;

b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou para a

execução de sanções penais;

c) Proteger a segurança pública;

d) Proteger a segurança nacional; ou

e) Proteger os direitos, liberdades e garantias de terceiros.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados, por

escrito e sem demora injustificada, dos motivos da recusa ou da limitação do acesso.

3 - A informação a que se refere o número anterior pode ser omitida apenas na medida em que a sua

prestação possa prejudicar uma das finalidades enunciadas no n.º 1.

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