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26 DE ABRIL DE 2018

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4 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do

direito que lhe assiste de apresentar um pedido de verificação à autoridade de controlo nos termos do artigo

18.º, ou de intentar a competente ação judicial.

5 - O responsável pelo tratamento disponibiliza à autoridade de controlo informação sobre os motivos de

facto e de direito que fundamentam a decisão de recusa ou de limitação do direito de acesso, bem como da

omissão de informação ao titular dos dados.

Artigo 17.º

Direito de retificação ou apagamento dos dados pessoais e de limitação do tratamento

1 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem demora injustificada, a

retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito, bem como o direito a que os seus dados

pessoais incompletos sejam completados, nomeadamente por meio de declaração adicional.

2 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem demora injustificada, o

apagamento dos dados pessoais que lhe digam respeito nos casos em que o tratamento não respeite o disposto

nos artigos 4.º a 7.º ou nos casos em que o apagamento seja exigido para dar cumprimento a uma obrigação

legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito.

3 - Em vez de proceder ao apagamento, o responsável pelo tratamento limita o tratamento, no caso de:

a) O titular dos dados contestar a exatidão dos dados pessoais e a sua exatidão ou inexatidão não puder

ser apurada;

b) Os dados pessoais deverem ser conservados para efeitos de prova.

4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos

dados antes de pôr termo à limitação do tratamento.

5 - A limitação do tratamento implica que os dados só possam ser tratados para as finalidades que impediram

o seu apagamento, devendo o responsável pelo tratamento adotar as medidas técnicas e organizativas

adequadas para assegurar que a limitação é respeitada.

6 - O titular dos dados é informado, por escrito, da decisão de recusa do pedido de retificação ou de

apagamento ou da limitação do tratamento e dos respetivos fundamentos.

7 - A informação a que se refere o número anterior pode ser omitida ou limitada pelo responsável pelo

tratamento na medida em que tal omissão ou limitação constitua uma medida necessária e proporcional para:

a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos, ou processos judiciais;

b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução

de sanções penais;

c) Proteger a segurança pública;

d) Proteger a segurança nacional; ou

e) Proteger os direitos e as liberdades de terceiros.

8 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do

direito de apresentar um pedido de verificação à autoridade de controlo nos termos do artigo 18.º, ou de intentar

a competente ação judicial.

9 - A retificação dos dados pessoais é comunicada à autoridade competente de origem dos dados inexatos.

10 - Em caso de transmissão de dados, o responsável pelo tratamento informa os destinatários da retificação

ou do apagamento ou da limitação do tratamento, devendo estes retificar ou apagar os dados ou limitar o

tratamento em conformidade com essa informação.

Artigo 18.º

Exercício dos direitos do titular dos dados e verificação pela autoridade de controlo

1 - Em caso de recusa de informação, acesso, retificação, apagamento ou limitação de tratamento com

fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 7 do artigo anterior, o titular dos

dados pode solicitar à autoridade de controlo que verifique a licitude do tratamento.

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