O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

144

2 - O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do direito que lhe assiste nos termos do número

anterior.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, a autoridade de controlo informa o titular dos dados de que procedeu a todas

as verificações necessárias ou a um reexame do tratamento e do direito que lhe assiste de intentar a competente

ação judicial.

Artigo 19.º

Direitos do titular dos dados em casos especiais

Os direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de limitação do tratamento de dados

pessoais constantes de um processo penal, de uma decisão judicial ou do registo criminal são exercidos nos

termos da lei processual penal e da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Responsável pelo tratamento e subcontratante

Artigo 20.º

Obrigações do responsável pelo tratamento

1 - O responsável pelo tratamento adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e

poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com a presente lei.

2 - As medidas adotadas nos termos do número anterior são regularmente avaliadas e atualizadas.

Artigo 21.º

Requisitos mínimos da proteção de dados

1 - O responsável pelo tratamento adota as medidas técnicas e organizativas que assegurem de forma eficaz

o respeito pelos princípios da proteção de dados, bem como as garantias necessárias para satisfazer os

requisitos estabelecidos na presente lei e para proteger os direitos dos titulares dos dados.

2 - O responsável pelo tratamento aplica as medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem

que apenas são tratados os dados pessoais necessários para cada finalidade específica do tratamento.

3 - Para os efeitos do número anterior, o responsável pelo tratamento avalia o volume de dados pessoais

recolhidos, a extensão do tratamento, o prazo de conservação e a acessibilidade, devendo assegurar que, por

defeito, os dados pessoais não são disponibilizados a um número indeterminado de pessoas sem o

consentimento do respetivo titular dos dados.

4 - As medidas referidas no n.º 1 são asseguradas tanto nos momentos da conceção, do desenvolvimento e

da aplicação dos meios de tratamento como no momento do próprio tratamento, de modo a permitir,

designadamente, a pseudonimização e a minimização dos dados.

Artigo 22.º

Responsáveis conjuntos pelo tratamento

1 - Para os efeitos da presente lei, quando dois ou mais responsáveis pelo tratamento de dados determinam

conjuntamente as finalidades e os meios do tratamento, ambos são responsáveis conjuntos pelo tratamento.

2 - Os responsáveis conjuntos determinam as respetivas responsabilidades por mútuo acordo, de forma

transparente e devidamente documentada a fim de garantir o cumprimento da presente lei, nomeadamente no

que diz respeito ao exercício dos direitos do titular dos dados e aos deveres de facultar a informação a que se

refere o artigo 14.º, salvo nos casos em que a responsabilidade seja determinada por lei.

3 - O acordo previsto no número anterior identifica qual dos responsáveis é o ponto de contacto dos titulares

Páginas Relacionadas
Página 0135:
26 DE ABRIL DE 2018 135 PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª) APROVA AS
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 136 um nível de segurança dos dados considera
Pág.Página 136
Página 0137:
26 DE ABRIL DE 2018 137 Artigo 3.º Definições 1 - Para os efei
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 138 q) «Autoridade de controlo», a Comissão N
Pág.Página 138
Página 0139:
26 DE ABRIL DE 2018 139 Artigo 6.º Tratamento de categorias especiais de dad
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 140 entre os dados pessoais de diferentes cat
Pág.Página 140
Página 0141:
26 DE ABRIL DE 2018 141 5 - As autoridades competentes devem utilizar sistemas info
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 142 c) As categorias de destinatários dos dad
Pág.Página 142
Página 0143:
26 DE ABRIL DE 2018 143 4 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável p
Pág.Página 143
Página 0145:
26 DE ABRIL DE 2018 145 dos dados para o exercício dos seus direitos, sem prejuízo
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 146 2 - O registo deve conter: a) O no
Pág.Página 146
Página 0147:
26 DE ABRIL DE 2018 147 3 - Os registos cronológicos são utilizados exclusivamente
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 148 semanas a contar da receção do pedido de
Pág.Página 148
Página 0149:
26 DE ABRIL DE 2018 149 b) Comunicar o nome e os contactos do encarregado da proteç
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 150 3 - O encarregado da proteção de dados é
Pág.Página 150
Página 0151:
26 DE ABRIL DE 2018 151 organização internacional com competência para os efeitos p
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 152 Artigo 40.º Derrogações aplicáveis
Pág.Página 152
Página 0153:
26 DE ABRIL DE 2018 153 4 - As transferências efetuadas nos termos do presente arti
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 154 entidades responsáveis pela gestão dos da
Pág.Página 154
Página 0155:
26 DE ABRIL DE 2018 155 Artigo 46.º Relatório de atividades 1
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 156 Artigo 51.º Direito de indemnizaçã
Pág.Página 156
Página 0157:
26 DE ABRIL DE 2018 157 c) De € 1000 a € 500 000, tratando-se de pessoa singular. <
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 158 dados pessoais tratados ao abrigo da pres
Pág.Página 158
Página 0159:
26 DE ABRIL DE 2018 159 Artigo 62.º Responsabilidade das pessoas coletivas <
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 160 2 - Os acordos internacionais que impliqu
Pág.Página 160