O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2018

145

dos dados para o exercício dos seus direitos, sem prejuízo de a pretensão poder ser dirigida a qualquer deles.

Artigo 23.º

Tratamento dos dados por subcontratante

1 - O responsável pelo tratamento pode recorrer a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de

adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas de modo a que o tratamento satisfaça os requisitos

estabelecidos na presente lei e assegure a proteção dos direitos do titular dos dados.

2 - O subcontratante não pode recorrer a outro subcontratante sem a autorização prévia específica ou geral,

por escrito, do responsável pelo tratamento, com exceção dos casos em que a subcontratação esteja prevista

na lei.

3 - Em caso de autorização geral, o subcontratante informa o responsável pelo tratamento de todas as

alterações pretendidas quanto à contratação de outros subcontratantes, podendo o responsável pelo tratamento

opor-se a essas alterações.

4 - O tratamento de dados em subcontratação é regulado por contrato escrito ou por lei que estabeleça o

objeto, a duração, a natureza e a finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias de titulares

de dados a tratar, bem como as obrigações e os direitos do responsável pelo tratamento.

5 - O contrato ou a lei referidos no número anterior preveem, designadamente, que o subcontratante:

a) Só aja de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento;

b) Assegure que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de

confidencialidade ou se encontram sujeitas a obrigações legais de confidencialidade;

c) Preste assistência ao responsável pelo tratamento por todos os meios adequados de modo a assegurar

o cumprimento das disposições relativas aos direitos do titular dos dados;

d) Após concluir os serviços de tratamento, apague de forma definitiva ou devolva os dados ao responsável

pelo tratamento, consoante a escolha deste, e apague as cópias existentes, a menos que a sua conservação

seja exigida por lei;

e) Disponibilize ao responsável pelo tratamento as informações necessárias para demonstrar o cumprimento

do disposto no presente artigo;

f) Respeite as condições referidas nos n.os 2 e 3 no que respeita à contratação de outro subcontratante;

g) Adote as medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem a proteção dos dados pessoais,

em conformidade com o exigido na presente lei, devendo considerar o princípio da proteção de dados desde a

conceção e por defeito.

Artigo 24.º

Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante

O subcontratante, bem como qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade deste ou do responsável pelo

tratamento, tenha acesso a dados pessoais, não pode efetuar o respetivo tratamento sem instruções do

responsável pelo tratamento.

Artigo 25.º

Dever de sigilo

Os responsáveis pelo tratamento, os subcontratantes, bem como qualquer outra pessoa que, no exercício

das suas funções, tenha acesso aos dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo

das suas funções.

Artigo 26.º

Registos das atividades de tratamento

1 - O responsável pelo tratamento conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento

sob a sua responsabilidade.

Páginas Relacionadas
Página 0135:
26 DE ABRIL DE 2018 135 PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª) APROVA AS
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 136 um nível de segurança dos dados considera
Pág.Página 136
Página 0137:
26 DE ABRIL DE 2018 137 Artigo 3.º Definições 1 - Para os efei
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 138 q) «Autoridade de controlo», a Comissão N
Pág.Página 138
Página 0139:
26 DE ABRIL DE 2018 139 Artigo 6.º Tratamento de categorias especiais de dad
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 140 entre os dados pessoais de diferentes cat
Pág.Página 140
Página 0141:
26 DE ABRIL DE 2018 141 5 - As autoridades competentes devem utilizar sistemas info
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 142 c) As categorias de destinatários dos dad
Pág.Página 142
Página 0143:
26 DE ABRIL DE 2018 143 4 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável p
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 144 2 - O responsável pelo tratamento informa
Pág.Página 144
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 146 2 - O registo deve conter: a) O no
Pág.Página 146
Página 0147:
26 DE ABRIL DE 2018 147 3 - Os registos cronológicos são utilizados exclusivamente
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 148 semanas a contar da receção do pedido de
Pág.Página 148
Página 0149:
26 DE ABRIL DE 2018 149 b) Comunicar o nome e os contactos do encarregado da proteç
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 150 3 - O encarregado da proteção de dados é
Pág.Página 150
Página 0151:
26 DE ABRIL DE 2018 151 organização internacional com competência para os efeitos p
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 152 Artigo 40.º Derrogações aplicáveis
Pág.Página 152
Página 0153:
26 DE ABRIL DE 2018 153 4 - As transferências efetuadas nos termos do presente arti
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 154 entidades responsáveis pela gestão dos da
Pág.Página 154
Página 0155:
26 DE ABRIL DE 2018 155 Artigo 46.º Relatório de atividades 1
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 156 Artigo 51.º Direito de indemnizaçã
Pág.Página 156
Página 0157:
26 DE ABRIL DE 2018 157 c) De € 1000 a € 500 000, tratando-se de pessoa singular. <
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 158 dados pessoais tratados ao abrigo da pres
Pág.Página 158
Página 0159:
26 DE ABRIL DE 2018 159 Artigo 62.º Responsabilidade das pessoas coletivas <
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 160 2 - Os acordos internacionais que impliqu
Pág.Página 160