O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2018

151

organização internacional com competência para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do

disposto no artigo 41.º;

c) No caso de os dados pessoais terem sido transmitidos ou disponibilizados por outro Estado-Membro, esse

Estado tiver dado o seu consentimento prévio à transferência, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) Tiver sido adotada uma decisão de adequação, nos termos do disposto no artigo 38.º, ou tiverem sido

apresentadas garantias adequadas, nos termos do artigo 39.º, ou forem aplicáveis as derrogações previstas no

artigo 40.º;

e) No caso de uma transferência ulterior para um país terceiro ou para uma organização internacional, a

autoridade competente que realizou a transferência inicial ou outra autoridade competente do mesmo Estado-

Membro autorizar a transferência ulterior, após ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a

gravidade da infração penal, a finalidade para que os dados pessoais foram inicialmente transferidos e o nível

de proteção no país terceiro ou na organização internacional para os quais os dados pessoais forem

ulteriormente transferidos; e

f) A transferência não comprometer o nível de proteção das pessoas assegurado pela presente lei.

2 - As transferências sem o consentimento prévio a que alude a alínea c) do número anterior apenas são

permitidas se forem necessárias para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-

Membro ou de um país terceiro, ou aos interesses essenciais de um Estado-Membro, e o consentimento prévio

não puder ser obtido em tempo útil.

3 - No caso previsto no número anterior, a autoridade responsável por dar o consentimento é informada sem

demora.

Artigo 38.º

Transferências com base numa decisão de adequação

1 - A transferência de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional pode ser

efetuada com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia que determine que o país terceiro,

território ou um ou mais setores específicos desse país terceiro, ou a organização internacional em causa,

asseguram um nível de proteção adequado.

2 - A transferência de dados pessoais com base numa decisão de adequação dispensa uma autorização

específica.

3 - Os atos da Comissão Europeia que revoguem, alterem ou suspendam a decisão de adequação não

prejudicam as transferências de dados pessoais para o país terceiro, território ou setor específico do país

terceiro, ou para a organização internacional em causa, efetuadas nos termos dos artigos 39.º e 40.º.

Artigo 39.º

Transferências sujeitas a garantias adequadas

1 - Na falta de decisão de adequação, ou nos casos de revogação ou suspensão de decisões de adequação,

os dados pessoais podem ser transferidos para um país terceiro ou para uma organização internacional se:

a) Tiverem sido apresentadas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais

mediante um instrumento juridicamente vinculativo; ou

b) O responsável pelo tratamento tiver avaliado todas as circunstâncias inerentes à transferência de dados

pessoais e concluído que existem garantias adequadas no que diz respeito à proteção desses dados.

2 - O responsável pelo tratamento informa a autoridade de controlo sobre as categorias de transferências

abrangidas pela alínea b) do número anterior.

3 - As transferências baseadas na alínea b) do n.º 1 são documentadas, devendo o responsável pelo

tratamento disponibilizar à autoridade de controlo, a pedido desta, toda a documentação pertinente, incluindo

informações sobre a data e a hora da transferência, a autoridade competente que as recebe, a justificação da

transferência e os dados pessoais transferidos.

Páginas Relacionadas
Página 0135:
26 DE ABRIL DE 2018 135 PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª) APROVA AS
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 136 um nível de segurança dos dados considera
Pág.Página 136
Página 0137:
26 DE ABRIL DE 2018 137 Artigo 3.º Definições 1 - Para os efei
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 138 q) «Autoridade de controlo», a Comissão N
Pág.Página 138
Página 0139:
26 DE ABRIL DE 2018 139 Artigo 6.º Tratamento de categorias especiais de dad
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 140 entre os dados pessoais de diferentes cat
Pág.Página 140
Página 0141:
26 DE ABRIL DE 2018 141 5 - As autoridades competentes devem utilizar sistemas info
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 142 c) As categorias de destinatários dos dad
Pág.Página 142
Página 0143:
26 DE ABRIL DE 2018 143 4 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável p
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 144 2 - O responsável pelo tratamento informa
Pág.Página 144
Página 0145:
26 DE ABRIL DE 2018 145 dos dados para o exercício dos seus direitos, sem prejuízo
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 146 2 - O registo deve conter: a) O no
Pág.Página 146
Página 0147:
26 DE ABRIL DE 2018 147 3 - Os registos cronológicos são utilizados exclusivamente
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 148 semanas a contar da receção do pedido de
Pág.Página 148
Página 0149:
26 DE ABRIL DE 2018 149 b) Comunicar o nome e os contactos do encarregado da proteç
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 150 3 - O encarregado da proteção de dados é
Pág.Página 150
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 152 Artigo 40.º Derrogações aplicáveis
Pág.Página 152
Página 0153:
26 DE ABRIL DE 2018 153 4 - As transferências efetuadas nos termos do presente arti
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 154 entidades responsáveis pela gestão dos da
Pág.Página 154
Página 0155:
26 DE ABRIL DE 2018 155 Artigo 46.º Relatório de atividades 1
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 156 Artigo 51.º Direito de indemnizaçã
Pág.Página 156
Página 0157:
26 DE ABRIL DE 2018 157 c) De € 1000 a € 500 000, tratando-se de pessoa singular. <
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 158 dados pessoais tratados ao abrigo da pres
Pág.Página 158
Página 0159:
26 DE ABRIL DE 2018 159 Artigo 62.º Responsabilidade das pessoas coletivas <
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 160 2 - Os acordos internacionais que impliqu
Pág.Página 160