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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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entidades responsáveis pela gestão dos dados, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação

atual;

g) Verificar a licitude do tratamento e, num prazo razoável, informar o titular dos dados do resultado da

verificação, nos termos do disposto no artigo 18.º, ou dos motivos que impediram a sua realização;

h) Cooperar, nomeadamente partilhando informações, e prestar assistência mútua a outras autoridades de

controlo, tendo em vista assegurar a coerência da aplicação e da execução da presente lei;

i) Conduzir investigações sobre a aplicação da presente lei, nomeadamente com base em informações

recebidas de outra autoridade de controlo ou de outra autoridade pública;

j) Acompanhar os desenvolvimentos relevantes, em particular ao nível da evolução das tecnologias da

informação e comunicação, na medida em que tenham incidência na proteção de dados pessoais;

k) Prestar aconselhamento sobre as operações de tratamento referidas no artigo 30.º;

l) Contribuir para as atividades do Comité criado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, no âmbito das atribuições a que se refere o artigo 51.º da

Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

2 - A CNPD facilita a apresentação de queixas previstas na alínea f) do n.º 1, nomeadamente disponibilizando

formulários para preenchimento e apresentação eletrónica, sem excluir outros meios de comunicação.

3 - O exercício das atribuições da CNPD é gratuito para o titular de dados e para o encarregado da proteção

de dados.

4 - Nos casos em que o pedido do titular dos dados seja manifestamente infundado ou excessivo,

designadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento, mediante decisão

fundamentada, pode:

a) Exigir o pagamento de uma taxa razoável, tendo em conta os custos administrativos associados; ou

b) Recusar dar seguimento ao pedido.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão da CNPD deve ser devidamente fundamentada e

demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo do pedido.

Artigo 45.º

Poderes

1 - No exercício das suas atribuições, a CNPD detém poderes de investigação e de correção.

2 - Os poderes de investigação a que se refere o número anterior incluem o poder de obter do responsável

pelo tratamento de dados e do subcontratante autorização de acesso a todos os dados pessoais objeto de

tratamento e a todas as informações necessárias ao exercício das suas atribuições.

3 - No exercício dos poderes de correção, a CNPD pode:

a) Advertir o responsável pelo tratamento de dados ou o subcontratante de que as operações de tratamento

previstas são suscetíveis de violar o disposto na presente lei;

b) Ordenar ao responsável pelo tratamento de dados ou ao subcontratante que conforme as operações de

tratamento às disposições da presente lei, se necessário de determinada forma e num prazo determinado, e,

em especial, ordenar a retificação ou o apagamento dos dados pessoais ou a limitação de tratamento nos termos

do artigo 17.º;

c) Impor uma limitação temporária ou definitiva ao tratamento.

4 - O exercício dos poderes conferidos à autoridade de controlo nos termos dos números anteriores está

sujeito a garantias processuais adequadas nos termos da lei, incluindo o direito à ação judicial e a um processo

justo e equitativo.

5 - A CNPD comunica as violações das disposições da presente lei às autoridades judiciárias e aos órgãos

com competência disciplinar e, se adequado, pode intentar ações judiciais ou intervir em processos judiciais,

nos termos da lei.

6 - As comunicações de violações da presente lei ou com elas relacionadas estão sujeitas a sigilo.

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