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26 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 46.º

Relatório de atividades

1 - A CNPD elabora um relatório anual de atividades sobre a fiscalização da aplicação e do cumprimento da

presente lei, o qual pode incluir uma lista dos tipos de violações notificadas e dos tipos de sanções aplicadas.

2 - O relatório é apresentado à Assembleia da República e enviado ao membro do Governo responsável pela

área da Justiça, ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria-Geral da República e aos demais

organismos e entidades responsáveis pela gestão de dados nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho,

alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio.

3 - O relatório é disponibilizado ao público, à Comissão Europeia e ao Comité a que se refere a alínea l) do

n.º 1 do artigo 44.º.

CAPÍTULO VII

Meios de tutela e responsabilidade

Artigo 47.º

Direito de apresentar queixa à autoridade de controlo

1 - Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, o titular dos dados tem o direito de

apresentar queixa à autoridade de controlo, com o fundamento de que o tratamento dos seus dados pessoais

viola disposições da presente lei.

2 - O titular dos dados é informado pela autoridade de controlo do andamento e do resultado da queixa,

nomeadamente da possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo seguinte.

Artigo 48.º

Direito de intentar ação judicial contra a autoridade de controlo

1 - Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, qualquer pessoa singular ou coletiva tem o

direito de intentar uma ação judicial contra qualquer decisão juridicamente vinculativa que lhe diga respeito

tomada pela autoridade de controlo.

2 - Os titulares dos dados têm o direito de intentar ação judicial nos casos em que a autoridade de controlo

não apreciar a queixa apresentada ou não informar o titular dos dados, no prazo de três meses, do andamento

ou do resultado da queixa apresentada.

Artigo 49.º

Direito de intentar ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante

Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, nomeadamente do direito de apresentar queixa

à autoridade de controlo, os titulares dos dados têm o direito de intentar ação judicial contra o responsável pelo

tratamento ou contra o subcontratante com fundamento em violação dos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 50.º

Representação dos titulares dos dados

O titular dos dados tem o direito de mandatar um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos,

devidamente constituído nos termos da lei, cujos objetivos estatutários sejam de interesse público e cuja

atividade abranja a proteção dos direitos e liberdades dos titulares de dados no que respeita à proteção dos

seus dados pessoais, para apresentar queixa ou intentar ação judicial em seu nome, ao abrigo dos artigos

anteriores, sem prejuízo da obrigatoriedade de representação por advogado nos termos da legislação aplicável.

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