O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2018

159

Artigo 62.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos

crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 63.º

Concurso de infrações

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título

de crime.

2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa

deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe

às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação

social.

Artigo 64.º

Pena acessória

Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser aplicadas as sanções acessórias

previstas no artigo 60.º da Lei n.º [PL 120/XIII].

Artigo 65.º

Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios

1 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído nos artigos 41.º.º a 58.º da Lei n.º

[PL 120/XIII], ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais

grave.

2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído na Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro.

Artigo 66.º

Responsabilidade civil e disciplinar

O disposto no presente capítulo não prejudica a efetivação da responsabilidade civil nem da responsabilidade

disciplinar.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Relação com outros atos jurídicos da União Europeia e acordos internacionais em vigor

1 - As disposições específicas de proteção de dados pessoais previstas em atos jurídicos da União Europeia

adotados antes de 6 de maio de 2016 no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação

policial, que regulem o tratamento entre os Estados-membros e o acesso das autoridades designadas dos

Estados-membros aos sistemas de informação criados por força dos Tratados, mantêm-se inalteradas.

Páginas Relacionadas
Página 0135:
26 DE ABRIL DE 2018 135 PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª) APROVA AS
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 136 um nível de segurança dos dados considera
Pág.Página 136
Página 0137:
26 DE ABRIL DE 2018 137 Artigo 3.º Definições 1 - Para os efei
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 138 q) «Autoridade de controlo», a Comissão N
Pág.Página 138
Página 0139:
26 DE ABRIL DE 2018 139 Artigo 6.º Tratamento de categorias especiais de dad
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 140 entre os dados pessoais de diferentes cat
Pág.Página 140
Página 0141:
26 DE ABRIL DE 2018 141 5 - As autoridades competentes devem utilizar sistemas info
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 142 c) As categorias de destinatários dos dad
Pág.Página 142
Página 0143:
26 DE ABRIL DE 2018 143 4 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável p
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 144 2 - O responsável pelo tratamento informa
Pág.Página 144
Página 0145:
26 DE ABRIL DE 2018 145 dos dados para o exercício dos seus direitos, sem prejuízo
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 146 2 - O registo deve conter: a) O no
Pág.Página 146
Página 0147:
26 DE ABRIL DE 2018 147 3 - Os registos cronológicos são utilizados exclusivamente
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 148 semanas a contar da receção do pedido de
Pág.Página 148
Página 0149:
26 DE ABRIL DE 2018 149 b) Comunicar o nome e os contactos do encarregado da proteç
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 150 3 - O encarregado da proteção de dados é
Pág.Página 150
Página 0151:
26 DE ABRIL DE 2018 151 organização internacional com competência para os efeitos p
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 152 Artigo 40.º Derrogações aplicáveis
Pág.Página 152
Página 0153:
26 DE ABRIL DE 2018 153 4 - As transferências efetuadas nos termos do presente arti
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 154 entidades responsáveis pela gestão dos da
Pág.Página 154
Página 0155:
26 DE ABRIL DE 2018 155 Artigo 46.º Relatório de atividades 1
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 156 Artigo 51.º Direito de indemnizaçã
Pág.Página 156
Página 0157:
26 DE ABRIL DE 2018 157 c) De € 1000 a € 500 000, tratando-se de pessoa singular. <
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 158 dados pessoais tratados ao abrigo da pres
Pág.Página 158
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 160 2 - Os acordos internacionais que impliqu
Pág.Página 160