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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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2 - Os acordos internacionais que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou para

organizações internacionais, celebrados pelo Estado Português antes de 6 de maio de 2016, e que sejam

conformes com o direito da União Europeia aplicável antes dessa data, continuam a vigorar até serem alterados,

substituídos ou revogados.

3 - Todas as referências feitas à Lei de Proteção de Dados Pessoais constante da Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, consideram-se feitas para o regime da presente lei,

quando disserem respeito à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à

segurança pública.

Artigo 68.º

Dados referentes ao sistema judiciário

A presente lei é complementada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judiciário, nomeadamente no que diz respeito à

especificação dos dados a tratar, aos objetivos, finalidades e responsabilidades pelo tratamento de dados

pessoais e às competências aí previstas.

Artigo 69.º

Regime transitório

1 - A conformação dos sistemas de tratamento automatizado criados antes de 6 de maio de 2016 com os

requisitos previstos no artigo 27.º deve ser assegurada pelos responsáveis pelo tratamento logo que possível,

até 6 de maio de 2023, ou, quando o cumprimento deste prazo cause graves dificuldades ao funcionamento de

um sistema de tratamento automatizado, até 6 de maio de 2026.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o responsável pelo tratamento de dados deverá dispor de

métodos eficazes para, até ao final do prazo de conformação, poder demonstrar a licitude do tratamento de

dados, permitir o autocontrolo e garantir a integridade e segurança dos dados, tais como registos cronológicos

ou outros.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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