O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2018

161

PROPOSTA DE LEI N.º 126/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS REFERENTES AO

SISTEMA JUDICIAL

Exposição de motivos

Através da presente proposta de lei, pretende-se alterar pela segunda vez a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho,

que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, adaptando-a

ao disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“o

Regulamento”), e na Lei n.º [PL 120/XIII] que assegura a sua execução na ordem jurídica interna, assim como

o disposto na Lei n.º [Reg.º PL 74/2018], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“a Diretiva”).

Neste quadro, a presente proposta de lei introduz um conjunto de garantias que visam assegurar um elevado

nível de proteção dos dados pessoais no âmbito do sistema judiciário, onde se afigura necessária uma particular

preocupação com a circulação de informação no contexto da tramitação dos processos em várias instâncias e

por diferentes entidades. Estas garantias são especialmente adequadas às particularidades e finalidades do

sistema, atendendo, em especial, à necessidade de assegurar a ausência de qualquer tipo de interferência ou

aproveitamento indevido no exercício de funções dos tribunais e do Ministério Público.

Assim, clarifica-se o papel de cada entidade, distinguindo-se as responsabilidades que lhes incumbem no

que concerne à proteção dos dados pessoais recolhidos e tratados no âmbito de processos judiciais, de acordo

com as funções que desempenham. Nestes termos, esclarece-se que incumbe aos magistrados judiciais e do

Ministério Público a responsabilidade pelo tratamento de dados no âmbito dos processos da sua competência,

tal como incumbe idêntica responsabilidade aos juízes de paz e mediadores dos sistemas públicos de mediação

relativamente aos processos a seu cargo. Enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados, caber-lhes-á a

responsabilidade de assegurar a efetiva proteção dos direitos de informação, de acesso e de retificação ou de

apagamento dos dados pessoais no processo, independentemente de este ser tramitado nos tribunais ou

serviços do Ministério Público ou por outros serviços ou entidades que procedam ao tratamento de dados

pessoais no âmbito dos processos da competência das autoridades judiciárias, no exercício de funções de

coadjuvação ou de execução de decisões.

A alteração referida permite também distinguir melhor o papel das entidades responsáveis pela gestão dos

dados, designadamente do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República, aproveitando-se ainda para atualizar o rol de

entidades relevantes para estes efeitos. A Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao

Sistema Judicial é revitalizada, aproveitando-se a oportunidade para lhe dar uma nova designação, Comissão

de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, mais adequada às suas competências,

revendo-se, em profundidade, a sua composição e competência, e assegurando-se as condições necessárias

ao seu funcionamento, de modo a que a Comissão possa desempenhar um papel efetivo na necessária

coordenação entre os diversos intervenientes no sistema, enquanto entidades supervisoras de gestão da

informação, e promover a articulação com a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Face à

relevância das funções que vão ser atribuídas à Comissão, e de forma a permitir o escrutínio por parte do

Parlamento em matéria tão relevante como é a da proteção de dados pessoais no âmbito do Judiciário, mantém-

se a designação deduas personalidades de reconhecido mérito por parte da Assembleia da República, de forma

a garantir um efetivo controlo democrático.

Em conformidade com as novas exigências do regime europeu de proteção de dados pessoais, estabelece-

se também o dever de designação de encarregados da proteção de dados.

Um aspeto saliente do regime prende-se com o papel da CNPD na fiscalização da aplicação do regime da

Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018] que transpõe a Diretiva.

Dando cumprimento às exigências que resultam da execução na ordem jurídica interna do Regulamento e

da transposição da Diretiva, limita-se a competência da autoridade de controlo para fiscalizar o tratamento de

dados no sistema judiciário. Em especial, exclui-se expressamente do âmbito de competência da CNPD a

supervisão de operações de tratamento efetuadas pelos tribunais no exercício da função jurisdicional e pelo

Páginas Relacionadas
Página 0135:
26 DE ABRIL DE 2018 135 PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª) APROVA AS
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 136 um nível de segurança dos dados considera
Pág.Página 136
Página 0137:
26 DE ABRIL DE 2018 137 Artigo 3.º Definições 1 - Para os efei
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 138 q) «Autoridade de controlo», a Comissão N
Pág.Página 138
Página 0139:
26 DE ABRIL DE 2018 139 Artigo 6.º Tratamento de categorias especiais de dad
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 140 entre os dados pessoais de diferentes cat
Pág.Página 140
Página 0141:
26 DE ABRIL DE 2018 141 5 - As autoridades competentes devem utilizar sistemas info
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 142 c) As categorias de destinatários dos dad
Pág.Página 142
Página 0143:
26 DE ABRIL DE 2018 143 4 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável p
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 144 2 - O responsável pelo tratamento informa
Pág.Página 144
Página 0145:
26 DE ABRIL DE 2018 145 dos dados para o exercício dos seus direitos, sem prejuízo
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 146 2 - O registo deve conter: a) O no
Pág.Página 146
Página 0147:
26 DE ABRIL DE 2018 147 3 - Os registos cronológicos são utilizados exclusivamente
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 148 semanas a contar da receção do pedido de
Pág.Página 148
Página 0149:
26 DE ABRIL DE 2018 149 b) Comunicar o nome e os contactos do encarregado da proteç
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 150 3 - O encarregado da proteção de dados é
Pág.Página 150
Página 0151:
26 DE ABRIL DE 2018 151 organização internacional com competência para os efeitos p
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 152 Artigo 40.º Derrogações aplicáveis
Pág.Página 152
Página 0153:
26 DE ABRIL DE 2018 153 4 - As transferências efetuadas nos termos do presente arti
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 154 entidades responsáveis pela gestão dos da
Pág.Página 154
Página 0155:
26 DE ABRIL DE 2018 155 Artigo 46.º Relatório de atividades 1
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 156 Artigo 51.º Direito de indemnizaçã
Pág.Página 156
Página 0157:
26 DE ABRIL DE 2018 157 c) De € 1000 a € 500 000, tratando-se de pessoa singular. <
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 158 dados pessoais tratados ao abrigo da pres
Pág.Página 158
Página 0159:
26 DE ABRIL DE 2018 159 Artigo 62.º Responsabilidade das pessoas coletivas <
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 160 2 - Os acordos internacionais que impliqu
Pág.Página 160