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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Ministério Público, no exercício das suas funções e competências processuais. Pretende-se, deste modo,

prevenir a intervenção de uma autoridade administrativa no exercício de funções judiciais, assegurando-se o

respeito pela independência dos tribunais e pela autonomia do Ministério Público. Esta exceção é estritamente

limitada às atividades processuais, não abrangendo outras atividades de registo e tratamento de dados pessoais

relacionados com processos ou a eles destinados, nomeadamente dos dados inerentes à sua gestão e

administração.

Por outra parte, para efeito de fiscalização dos regimes da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e da Lei n.º [Reg.º

PL 74/2018], que transpõe a Diretiva, e da Lei n.º [PL 120/XIII], que assegura a execução do Regulamento na

ordem jurídica interna, prevê-se que a CNPD assuma uma composição especial, incluindo um magistrado

judicial e um magistrado do Ministério Público.

Finalmente, procede-se à revisão das obrigações emergentes no âmbito do tratamento de dados pessoais à

luz do Regulamento eda Diretiva.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,

da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio,

adaptando o referido regime ao disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de

27 de abril de 2016, na Lei n.º [PL 120/XIII], que assegura a sua execução na ordem jurídica interna, e na Lei

n.º [Reg.º PL 74/2018], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho

Os artigos 1.º a 27.º, 29.º a 32.º, 35.º a 44.º, 47.º, 48.º, 50.º a 52.º e 54.º a 56.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de

julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais referentes ao

sistema judiciário, incluindo os dados relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente

quanto aos dados a tratar e ao objetivo e à finalidade do tratamento, adotando regras sobre:

a) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados, dos

funcionários de justiça e dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal, bem como ao exercício

dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;

b) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos juízes de paz e dos

funcionários dos julgados de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos respetivos

processos;

c) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos mediadores dos

sistemas públicos de mediação, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos

nos sistemas públicos de mediação;

d) O registo e o tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

e) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo

desenvolvimento aplicacional;

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