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26 DE ABRIL DE 2018

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f) A consulta e o acesso aos dados por outras entidades;

g) O intercâmbio e a transferência dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

h) A conservação, o arquivamento e o apagamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

i) As condições de segurança dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

j) A utilização de dados para efeitos de tratamento estatístico; e

l) As sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições da presente lei.

2 - A presente lei complementa o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º [PL 120/XIII], que assegura a sua execução na ordem jurídica

interna, e na Lei n.º [Reg.º PL 74/2018], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designados «regimes de proteção

de dados pessoais».

Artigo 2.º

Proteção de dados pessoais e princípios do tratamento

1 - Os tribunais, o Ministério Público, os órgãos de gestão e disciplina judiciários, os julgados de paz, as

secretarias dos tribunais e do Ministério Público e as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação

asseguram a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito da sua

atividade e ao exercício dos direitos dos respetivos titulares relativamente aos dados que lhes digam respeito,

nos termos dos regimes de proteção de dados pessoais e da presente lei.

2 - A recolha, o registo e as demais operações de tratamento de dados pessoais observam os princípios

estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril

de 2016, e no artigo 4.º da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018].

3 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem nos termos da presente lei, é vedada ao titular dos dados a

oposição ao seu tratamento nos termos e para as finalidades previstas nas leis do processo.

4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável ao tratamento de dados pessoais

pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito do processo penal, e pelos serviços e entidades que procedam ao

tratamento de dados pessoais que constem ou sejam destinados a processos da competência das autoridades

judiciárias, no âmbito de funções de coadjuvação e de execução de decisões destas autoridades.

5 - As especificações relativas aos dados a tratar e aos objetivos e às finalidades do tratamento a que se

refere o número anterior constam das leis de organização dos órgãos, serviços e entidades respetivas.

Artigo 3.º

[…]

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os dados referentes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Às medidas de coação e à detenção;

h) […];

i) Às medidas de garantia patrimonial;

j) Ao congelamento, à apreensão e à perda de bens, produtos e vantagens do crime;

l) [Anterior alínea i)];

m) [Anterior alínea j)].

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