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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

32

PROJETO DE LEI N.º 810/XIII (3.ª)

(APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE APOIOS

ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Nove deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 810/XIII (3.ª), que visa estabelecer princípios

orientadores da ação social escolar no ensino superior, definindo apoios específicos aos estudantes.

A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita,

ainda, os limites da iniciativa imposta pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O referido projeto de lei deu entrada no dia 21 de março de 2018, foi admitido a 23 do mesmo mês e baixou,

por determinação do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (PAR), à 8.ª comissão parlamentar –

Comissão de Educação e Ciência (CEC) –, tendo sido anunciado na sessão plenária de 23 de março.

Na sequência da deliberação da CEC, de 27 de março de 2018, a elaboração deste parecer coube ao Grupo

Parlamentar do CDS-PP, que, por sua vez, indicou como deputada relatora a autora deste parecer.

A iniciativa destes nove deputados do PCP, tomando a forma de projeto de lei em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma extensa exposição de motivos, pelo que

cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Segundo a Nota Técnica produzida pelos serviços da Assembleia da República, “não parece infringir a

Constituição ou os requisitos nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do

artigo 120.º do Regimento”.

Sobre a entrada em vigor deste projeto de lei, em caso de aprovação, o diploma entra em vigor com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da aprovação

do presente diploma. Contudo, e segundo a Nota Técnica, “a iniciativa parece implicar um aumento de despesas

para o Estado, tendo em conta que prevê, designadamente que ‘Compete ao Estado, através do Orçamento do

Estado, dotar os serviços de ação social com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas

atribuições nos termos da presente lei’”. Nessa medida, acrescenta, “são estabelecidos vários apoios, mas que

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