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26 DE ABRIL DE 2018

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c) «Carga das despesas associadas a habitação»

Esta definição acompanha o conceito estatístico usado pelo INE desde 2015.

g) «Habitação a custos controlados»

O regime da Habitação a Custos Controlados (HCC) foi lançado e desenvolvido nos anos 80, tendo-lhe sido

associados os Contratos de Desenvolvimento de Habitação (CDH). Para mais informação ver:

https://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/programas_de_financiamento/custoscontrolados.html

o) «Preço de mercado declarado»

Pretende-se que o preço de mercado declarado passe a ser uma informação publicamente disponível para

efeitos de informação ao consumidor e regulação do mercado habitacional. A sua eventual discrepância com o

preço de mercado, tal como ele é anunciado e praticado no mercado, indicia uma disfunção do mercado ou uma

fuga ao fisco.

q) «Privação severa das condições de habitação»

Esta definição acompanha o conceito estatístico usado pelo INE desde 2015.

x) «Sobrecarga das despesas em habitação»

Esta definição acompanha o conceito estatístico usado pelo INE desde 2015

• Artigo 3.º – Princípios gerais

1. O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais foi

aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2013, ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 12/2013, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro

de 2013.

2. O artigo 31.º da Carta Social Europeia Revista estabelece o seguinte:

«Artigo 31.º

Direito à habitação

Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à habitação, as Partes comprometem-se a tomar medidas

destinadas a:

1) Favorecer o acesso à habitação de nível suficiente;

2) Prevenir e reduzir o estado de sem-abrigo, com vista à sua eliminação progressiva;

3) Tornar o preço da habitação acessível às pessoas que não disponham de recursos suficientes.»

• Artigo 5.º – Dimensão adequada da habitação

A existência de uma área útil inferior a 11 m2 por pessoa pode determinar uma ocupação patológica. Cf.

definição de «tipologia adequada» no artigo 2.º, alínea aa) do Regulamento de Operações de Realojamento do

Município de Lisboa.

• Artigo 9.º – Proteção do domicílio

Cf. artigos 82.º e seguintes do Código Civil.

• Artigo 11.º – Proteção e acompanhamento no despejo

Cf. Compilação de 2008 da jurisprudência do Comité dos Direitos Sociais relativa ao artigo 31.º da Carta

Social Europeia revista: «O despejo forçado pode ser definido como a privação da habitação ocupada por uma

pessoa devido a uma situação de insolvência ou de forma ilícita. A proteção legal das pessoas sujeitas a

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