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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Esta iniciativa dirige-se ainda, em muito, à geração jovem. É cada vez mais tardio o seu ingresso numa vida

cativa com um mínimo de condições de estabilidade que lhes permita alcançar a sua autonomia económica e

social e o seu núcleo familiar. Temos a geração jovem mais bem preparada de sempre, mas, ao mesmo tempo,

a que mais tarde consegue aceder, quando acede, a um trabalho estável e a uma habitação autónoma. É do

êxito desta geração que depende o futuro de Portugal. É nosso dever criar todas as condições para que o

possam sonhar e construir.

Este diploma pretende ser um pontapé de saída para a concretização de uma Lei de Bases da Habitação,

há muito desejada e que seja participada e eficaz. Está por isso aberto não apenas ao debate parlamentar e ao

confronto com as iniciativas dos restantes grupos parlamentares, mas também às críticas, sugestões e

propostas dos cidadãos, poderes públicos e demais sociedade civil.

Só assim honraremos o mote da palavra de ordem do 25 de Abril de 1974, que de novo comemoramos: «O

povo é quem mais ordena».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DIREITO À HABITAÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais da política de habitação, com vista a garantir a todos o acesso

efetivo a uma habitação condigna.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que vivem na mesma habitação em economia comum e

que têm entre si laços familiares;

b) «Área urbana de génese ilegal» ou «AUGI», o prédio ou conjunto de prédios que, sem licença de

loteamento, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até 31 de

dezembro de 1984 ou que tenham sido parcelados anteriormente de 29 de novembro de 1965;

c) «Carga das despesas associadas a habitação», o indicador que traduz o rácio entre as despesas

anuais associadas à habitação e o rendimento disponível do agregado, deduzindo as transferências sociais

relativas à habitação em ambos os elementos da divisão;

d) «Colmatação urbana», a operação urbanística em terreno não edificado, localizado em contexto

dominantemente urbanizado, destinada a fomentar a regeneração de áreas urbanas e a consolidar e a estruturar

a cidade alargada;

e) «Habitação pública», o imóvel com vocação habitacional, propriedade de uma entidade pública,

independentemente do seu uso e forma de gestão;

f) «Habitação com apoio público», o imóvel com vocação habitacional, propriedade de uma entidade

privada ou social, que beneficia ou beneficiou na sua aquisição, construção, manutenção, reabilitação ou

arrendamento, de qualquer tipo de apoio público, nomeadamente em bens móveis ou imóveis, de natureza

pecuniária, fiscal ou outra;

g) «Habitação a custos controlados», a modalidade de habitação com apoio público, construída ou

adquirida com apoio específico do Estado no quadro do respetivo regime legal;

h) «Habitação acessível», o imóvel com vocação habitacional destinado a primeira habitação, em

condições de venda ou arrendamento compatíveis com o rendimento familiar;

i) «Habitação abandonada», imóvel com vocação habitacional que não seja legitimamente fruído por

qualquer pessoa e cuja conservação não é assegurada pelos respetivos proprietários;

j) «Habitação devoluta», o imóvel com vocação habitacional que se encontre injustificadamente

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