O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2018

79

garantia de condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações, no espaço público e nos

equipamentos de utilização coletiva.

6. As pessoas idosas gozam de especial proteção no acesso e manutenção de habitação adequada e

adaptada às suas condições de saúde e mobilidade.

Artigo 18.º

Empresas e outras entidades privadas

As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores imobiliário e conexos,

financeiro e de prestação de serviços e bens essenciais, participam na promoção do direito à habitação e na

valorização do «habitat», no âmbito da prossecução do respetivo objeto social, e com respeito pelas leis e pelo

interesse geral.

Seção II

Setor social

Artigo 19.º

Liberdade de organização e associação

Os cidadãos têm direito a organizar-se livremente de forma a promover respostas habitacionais e medidas

de apoio à habitação, bem como de preservação ou melhoria do respetivo «habitat», incluindo o acesso a redes

de infraestruturas e equipamentos coletivos e a fruição de zonas verdes e espaços públicos.

Artigo 20.º

Cooperativas de habitação e autoconstrução

1. O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos termos da Constituição

e da lei.

2. As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em que

se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos empreendimentos por que são responsáveis,

incluindo as zonas de lazer, e assegurando a manutenção permanente das boas condições de habitabilidade

dos edifícios.

3. Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção, construção, aquisição e

arrendamento ou gestão de fogos para habitação acessível, bem como a sua manutenção, reparação ou

remodelação, são garantidos incentivos e apoios públicos, nomeadamente:

a) Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus projetos;

b) Incentivos específicos;

c) Simplificação dos procedimentos administrativos.

4. As autarquias locais estimulam a participação do setor cooperativo nas suas políticas de habitação, no

quadro das respetivas prioridades, nomeadamente através da cedência de terrenos ou imóveis municipais

destinados à construção ou reabilitação de habitação acessível, e de benefícios tributários ou outros incentivos.

5. O Estado e as autarquias locais respeitam a capacidade de autoconstrução dos cidadãos e suas famílias,

promovem medidas de apoio adequadas ao enquadramento desta capacidade no âmbito do direito à habitação

e no cumprimento das normas urbanísticas e contribuem para o financiamento das respetivas soluções

habitacionais.

Artigo 21.º

Setor social

1. As entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia

social, nomeadamente as associações mutualistas, as misericórdias, as fundações, as instituições particulares

de solidariedade social, as associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 62 PROJETO DE LEI N.º 843/XIII (3.ª) L
Pág.Página 62
Página 0063:
26 DE ABRIL DE 2018 63 O diagnóstico associado à ENH era muito revelador da fraca r
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 64 I.8 O processo participativo lançado pelo
Pág.Página 64
Página 0065:
26 DE ABRIL DE 2018 65 sorteio público. III.2 A reforma do regime em
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 66 IV.2 Conteúdo dos Capítulos Capítul
Pág.Página 66
Página 0067:
26 DE ABRIL DE 2018 67 desenvolvimento das melhores soluções e uma efetiva aplicaçã
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 68 A seção II deste capítulo elenca as políti
Pág.Página 68
Página 0069:
26 DE ABRIL DE 2018 69 c) «Carga das despesas associadas a habitação» Esta d
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 70 despejos forçados deve incluir, em particu
Pág.Página 70
Página 0071:
26 DE ABRIL DE 2018 71 Ação Integrada para as Comunidades Desfavorecidas ou PAICD,
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 72 Esta iniciativa dirige-se ainda, em muito,
Pág.Página 72
Página 0073:
26 DE ABRIL DE 2018 73 desocupado, sendo indícios de desocupação, nos termos e com
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 74 2. Com vista a assegurar o exercício efeti
Pág.Página 74
Página 0075:
26 DE ABRIL DE 2018 75 abastecimento de água, saneamento básico, energia, e transpo
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 76 2. A existência de sobrelotação ou risco d
Pág.Página 76
Página 0077:
26 DE ABRIL DE 2018 77 Artigo 12.º Uso habitacional 1. A vocaç
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 78 d) A proteção adequada contra riscos ambie
Pág.Página 78
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 80 desporto e do desenvolvimento local e as e
Pág.Página 80
Página 0081:
26 DE ABRIL DE 2018 81 d) Garantir as condições para a valorização do «habitat» urb
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 82 c) Promover a coexistência dos diferentes
Pág.Página 82
Página 0083:
26 DE ABRIL DE 2018 83 e identificação das carências e recursos habitacionais dispo
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 84 Artigo 31.º Estratégia Nacional de
Pág.Página 84
Página 0085:
26 DE ABRIL DE 2018 85 este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semest
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 86 Seção II Políticas regionais e loca
Pág.Página 86
Página 0087:
26 DE ABRIL DE 2018 87 h) A promoção de modalidades efetivas de cooperação, no âmbi
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 88 Artigo 41.º Programas especiais de
Pág.Página 88
Página 0089:
26 DE ABRIL DE 2018 89 4. Os municípios, por deliberação dos órgãos competentes, po
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 90 arrendamento acessível, devendo essa final
Pág.Página 90
Página 0091:
26 DE ABRIL DE 2018 91 Subseção II Fiscalidade Artigo 50.º
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 92 e) Os programas públicos de apoio, para fi
Pág.Página 92
Página 0093:
26 DE ABRIL DE 2018 93 d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas im
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 94 5. Os instrumentos de captação de investim
Pág.Página 94
Página 0095:
26 DE ABRIL DE 2018 95 observam os princípios e normas constantes dos respetivos re
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 96 parque habitacional inabitável, a abater a
Pág.Página 96
Página 0097:
26 DE ABRIL DE 2018 97 Artigo 65.º Participação dos cidadãos 1
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 98 e) A promoção de apoios públicos à procura
Pág.Página 98
Página 0099:
26 DE ABRIL DE 2018 99 2. O Governo estabelece o modelo de governação e as regras p
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 100 2. O acesso à habitação própria inclui o
Pág.Página 100
Página 0101:
26 DE ABRIL DE 2018 101 Artigo 76.º Promoção de construção e reabilitação a
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 102 Artigo 81.º Pessoas Sem-Abrigo
Pág.Página 102
Página 0103:
26 DE ABRIL DE 2018 103 mais requisições temporárias, mediante indemnização, para f
Pág.Página 103