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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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e) A promoção de apoios públicos à procura e oferta de arrendamento no mercado privado, privilegiando a

estabilidade contratual e valores de renda valores acessíveis aos níveis de rendimento dos agregados familiares;

f) O melhor aproveitamento do património imobiliário público para promoção de habitação pública ou com

apoio público;

g) O desenvolvimento de medidas, de natureza legislativa ou fiscal, de prevenção e combate à especulação

imobiliária no mercado de arrendamento.

2. O Estado privilegia e discrimina positivamente, no âmbito da promoção do arrendamento, a existência de

contratos de arrendamento sem termo ou de longa duração, nos termos da lei.

3. A afetação de unidades habitacionais a atividade económica distinta da utilização habitacional, ainda que

de caráter temporário, carece de autorização de utilização, concedida pelos municípios, nos termos da lei e de

acordo com o disposto no artigo 12.º.

Artigo 68.º

Regimes de fixação de renda

1. A promoção de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar implica a existência de regimes

de fixação de valores de renda mais favoráveis do que aqueles que resultem da livre negociação entre as partes

no mercado privado, sem prejuízo de esta se poder desenvolver livremente nos casos em que outra solução

não esteja legalmente estabelecida.

2. O Estado assegura, pelo menos, a existência das seguintes modalidades de regimes especiais de fixação

de valor da renda:

a) Renda apoiada, incluindo a renda social, em que o valor da renda é fixado em função do rendimento do

agregado familiar;

b) Renda condicionada, em que o valor da renda não pode exceder um limite fixado na lei, calculado em

função do valor patrimonial tributário do imóvel à data da celebração do arrendamento ou da sua renovação;

c) Renda acessível ou limitada, em que o valor da renda é fixado dentro de um intervalo de valores que

correspondam, consoante as tipologias, a uma taxa de esforço significativamente inferior a 40% do rendimento

disponível dos agregados familiares.

3. O património habitacional público é disponibilizado nos regimes de renda apoiada ou condicionada, à

exceção do disposto no número seguinte.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do seu património a programas

públicos de renda acessível, sempre que a oferta privada de arrendamento seja insuficiente ou atinja valores

manifestamente superiores à capacidade económica de agregados familiares que careçam de tal apoio.

5. Para efeitos do número anterior, é tida em conta a informação divulgada pelo INE, nos termos do artigo

54.º, sobre a relação entre a evolução do preço efetivo da habitação para arrendamento no mercado privado e

a evolução dos rendimentos familiares para o mesmo período temporal e para a mesma área territorial.

6. O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou programas, através de

legislação própria.

Seção II

Instrumentos de intervenção pública

Artigo 69.º

Promoção pública de arrendamento

1. A promoção do arrendamento, através da gestão e disponibilização de património habitacional público e

com renda apoiada, condicionada ou acessível, é assegurada pelo Estado através de uma entidade pública ou

detida integralmente por entidades públicas, que pode assumir também as restantes missões previstas no n.º 1

do artigo 29.º.

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