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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo

Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009,

de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho,

103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho,

31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014,

de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro,

143/2015, de 8 de agosto, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, e 8/2017, de 3 março,

efetivando o exercício do direito de preferência pelos arrendatários na alienação do locado e garantindo

plenamente esse direito.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1091.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1091.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, quanto aos

arrendamentos não habitacionais.

5 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, quanto aos

arrendamentos habitacionais, com as seguintes especificidades:

a) O prazo para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 416.º, n.º 2, é alargado para 90 dias;

b) É excluída a aplicação do artigo 417.º, n.º 1, quanto à exigibilidade de o exercício do direito de

preferência ser exercido em conjunto com outros bens;

c) A alienação de prédio parcialmente arrendado que não esteja em regime de propriedade horizontal

dependa da constituição da propriedade horizontal, para permitir o exercício do direito de preferência, sob

pena de nulidade;

d) A prestação acessória não avaliável em dinheiro prevista no artigo 418.º, n.º 1 não exclui a preferência,

não sendo o preferente obrigado à sua satisfação.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

As alterações ao Código Civil são aplicáveis a todos os contratos em vigor, independentemente da sua

prévia denúncia nos termos da legislação anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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