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27 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 3.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pelo presente diploma à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aplicam-se a todas

as situações já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 850/XIII (3.ª)

ESTABELECE A PUNIÇÃO CONTRAORDENACIONAL POR ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

A forte pressão no mercado imobiliário associada à liberalização do mercado de arrendamento tem

colocado os inquilinos numa situação desequilibrada face aos senhorios. Tem-se verificado, com forte alarde

social, a prática de condutas atentatórias à dignidade e segurança dos inquilinos, através de comportamentos

ativos ou omissivos por parte dos senhorios com vista a dificultar ou diminuir a utilização do locado,

degradando o mesmo ou as suas condições de utilização com o objetivo de levar os inquilinos a abandonar os

locados.

Este tipo de comportamento é atentatório da dignidade da pessoa humana e constrange a fruição do direito

à habitação, pelo que a mera eventual redução do valor da renda prevista no artigo 1040.º do Código Civil não

constitui medida suficiente para a prevenção deste fenómeno.

Apesar de em outros ordenamentos jurídicos este comportamento ser criminalmente punível, como é o

caso da vizinha Espanha (artigo 173.º, n.º 3, do Código Penal), optou-se por propor a sua punição da prática

deste novo ilícito a título de contraordenação, com sanções indexadas ao valor patrimonial do imóvel,

agravadas quando a vítima tenha mais de 65 anos de idade ou grau de incapacidade superior a 60% e com a

sanção acessória de inibição temporária de livre resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio ou de

prolongamento do contrato. Assegura-se ainda o direito de indemnização às vítimas.

A competência para a instrução e decisão dos processos será da câmara municipal do local de situação do

imóvel.

Desta forma, num quadro de proporcionalidade, previnem-se comportamentos indignos e indesejáveis no

quadro das relações de arrendamento, dando-se assim a proteção indispensável ao direito fundamental à

habitação e levando-se a sério a luta contra uma prática que a Organização das Nações Unidas já reconheceu

como causa mundial de despejos forçados e a Amnistia Internacional uma violação dos direitos humanos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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