O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 2018

15

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 851/XIII (3.ª)

REVOGA A PORTARIA N.º 296/2016, DE 28 DE NOVEMBRO, REINTRODUZINDO O DEVER DE

PUBLICITAÇÃO PELO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, NO SEU SÍTIO DE INTERNET, DO

PLANO DE FISCALIZAÇÃO E AS RESPETIVAS INSTITUIÇÕES SELECIONADAS E DO RELATÓRIO DAS

AUDITORIAS REALIZADAS NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO OCORRIDA NO ANO TRANSATO, BEM

COMO AS CONCLUSÕES E AS MEDIDAS TOMADAS, EM DECORRÊNCIA DESSAS AÇÕES

O anterior Governo publicou a Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que definiu os critérios, regras e

formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança

Social, IP (ISS) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o

desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.

Esta Portaria surgiu na linha de atuação do anterior Governo que assumiu como nuclear a construção de

uma sólida parceria entre o Estado e o setor social e solidário habilitando as entidades da economia social

para o desenvolvimento de novos modelos de respostas sociais para além das suas tradicionais áreas de

atuação.

Consciente da relevância que as ações de fiscalização têm para o bom desenvolvimento desta cooperação

e da importância da publicitação das mesmas, para que todos os cidadãos possam ter conhecimento, o artigo

39.º da referida Portaria consagrava que «anualmente, até final de janeiro do ano em curso, o ISS, IP deve

publicitar no seu sítio de Internet, o plano de fiscalização e as respetivas instituições selecionadas» e também

que «o ISS, IP deve ainda publicitar, no seu sítio de Internet, o relatório das auditorias realizadas no âmbito da

fiscalização ocorrida no ano transato, bem como as conclusões e as medidas tomadas, em decorrência

dessas ações».

Estas normas, que visavam a transparência e o direito à informação, que deve ser uma das pedras

basilares da atuação de qualquer governos e da administração pública, foram estranhamente revogadas pela

Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

Esta Portaria, que apenas revoga dois números de um artigo e altera outros dois números de outro artigo

de um diploma que tem quase meia centena de artigos, e a qual o Governo justificou porque «no que se refere

ao desenvolvimento e concretização das ações de fiscalização dos equipamentos e serviços sociais, importa

manter o nível de autonomia, gestão e independência exigíveis a órgãos com competências inspetivas,

devendo ser salvaguardada a necessária atuação rigorosa e transparente em sede de funcionamento daquele

órgão de fiscalização», mais não fez do que contrariar a própria exposição de motivos que serviu de base.

Esta contradição é por demais evidente, quando o preâmbulo da portaria define que deve ser

salvaguardada a atuação rigorosa e transparente, mas os dois números revogados eliminam a verdadeira

transparência da publicitação dos atos das ações de fiscalização.

A acrescer a esta alteração, a alteração efetuada ao artigo 40.º, não só não se entende em que pode

beneficiar a cooperação entre o Estado e o sector social, como pode mesmo classificar-se como inócua,

irrelevante e sem efeito prático considerável.

Neste sentido, entendemos que a Portaria não cumpre o espírito consagrado na justificação da alteração

legislativa, a menos que o espírito da justificação não reflita a verdadeira vontade do legislador, pois é notória

a incompatibilidade entre o efeito da norma revogada pela portaria e a justificação da mesma.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 20 Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 20
Página 0021:
27 DE ABRIL DE 2018 21 os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 22 Artigo 1.º Objeto A p
Pág.Página 22