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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de pessoas idosas ou com

deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data de entrada

em vigor da presente lei, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou

grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

Artigo 3.º

Denúncia ou oposição à renovação do contrato pelo senhorio

1 – Nos contratos abrangidos pela presente lei, durante o prazo estabelecido no artigo 5.º, o senhorio só

pode opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arredamento, nas situações previstas na

alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 – Ficam sem efeito as denúncias pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código

Civil, ou a oposição pelo senhorio à renovação, nos casos previstos no artigo 2.º, quando a produção de

efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da presente lei, relativamente aos contratos de

arrendamento por estas abrangidas.

Artigo 4.º

Exclusão do regime

O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) Quando tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela

denúncia do contrato de arrendamento, ou quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento

dessa indemnização, exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio, no prazo previsto no n.º 2 do artigo

anterior, a renúncia à referida indemnização, restituindo as quantias que para o efeito tenha recebido;

b) Quando tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial;

c) Quando tenha sido emitida decisão ou título de desocupação do locado nos termos da lei.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos até à entrada em vigor da revisão do regime do arrendamento urbano que

venha a criar um quadro definitivo de proteção dos inquilinos em função da idade e deficiência.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Miguel Coelho — Pedro Delgado Alves — Helena Roseta.

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