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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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PROJETO DE LEI N.º 856/XIII (3.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2004, DE 18 DE AGOSTO, ALTERADA PELA LEI

N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE REGULA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA

COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Exposição de motivos

Após um longo processo negocial, que se desenrolou com especial intensidade durante os anos de 2014 e

2015, o projeto de novo regime europeu de dados pessoais apresentado em 2012 veio a culminar na

aprovação do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados.

Este instrumento normativo, conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados e doravante

designado abreviadamente por RGPD, foi especialmente pensado para a proteção dos cidadãos face ao

tratamento de dados pessoais em larga escala, por grandes empresas e serviços da sociedade de informação.

O paradigma que esteve subjacente ao legislador europeu foi o das grandes multinacionais que gerem redes

sociais ou aplicações informáticas à escala global, envolvendo a recolha e utilização intensivas de dados

pessoais.

Ainda que de aplicação direta na ordem jurídica nacional, tornou-se necessário desencadear um

procedimento legislativo conducente à garantia das condições para a sua plena execução, facto que motivou a

apresentação à Assembleia da República da proposta de lei n.º 120/XIII pelo XXI Governo Constitucional.

Neste diploma, enquadra-se a necessária adaptação, no plano substantivo, das disposições de direito interno

complementares à vigência do RGPD, importando, todavia, complementar a referida iniciativa com um quadro

normativo adicional, no plano orgânico.

Efetivamente, relativamente à autoridade de controlo nacional, e tendo já a referida proposta de lei n.º

120/XIII procedido à apresentação de um quando de adaptação das competências da Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD) às atribuições e poderes previstos no RGPD, há que acompanhar a mesma de

algumas intervenções revisoras da sua composição, organização interna e regras de funcionamento na lei que

regula as referidas matérias, a saber, a Lei n.º 43/2004, de 8 de agosto.

Assim, de forma a completar as alteações legislativas necessárias à garantia de execução do RGPD em

Portugal, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista submete a presente iniciativa legislativa, adequando a

CNPD à nova realidade que doravante regulará a matéria da proteção de dados à escala europeia, revisitando

a sua composição e serviços internos e adaptando, sempre que necessária, as normas sobre o seu

funcionamento ao conteúdo do diploma apresentado pelo Governo, e cuja discussão e tramitação simultânea

se mostram avisadas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, que regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Proteção

de Dados.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/20014, de 18 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 16.º a 18.º, 20.º a 22.º e 24.º a 31.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada

pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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