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27 DE ABRIL DE 2018

27

«Artigo 2.º

[...]

1 – A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e

poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da

República.

2 – A CNPD é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados

(RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016, e da lei que assegura a sua execução na ordem jurídica interna.

3 – A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais

disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos,

liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.

4 – A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que

lhe são atribuídos pela presente lei.

Artigo 3.º

Composição, designação e mandato dos membros

1 – A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos:

a) Um Presidente, eleito pela Assembleia da República;

b) Três personalidades eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de

d’Hondt;

c) Duas personalidades designadas pelo Governo;

d) Uma personalidade designada, de entre os seus membros, pela Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos.

3 – O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos, renovável duas vezes, e cessa com a posse dos

novos membros.

4 – A designação dos membros da CNPD consta de lista publicada na 1.ª Série do Diário da República.

5 – Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

Artigo 8.º

[...]

Constituem deveres dos membros da CNPD:

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objeto de apreciação, nos termos

previstos no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva (UE) 2016/680.

Artigo 16.º

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1 – São publicados no sítio da Internet da CNPD as deliberações relativas a:

a) Acreditação e certificação;

b) Revogação e anulação de acreditação e de certificação;

c) Códigos de conduta;

d) Autorizações;

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