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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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e) Regras vinculativas.

2 – São ainda publicados naquele sítio os regulamentos e os pareceres sobre disposições legais e

regulamentares e instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais,

bem como as orientações e recomendações genéricas.

3 – São também publicados na 2.ª Série do Diário da República os regulamentos de fixação de taxas e os

emitidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º.

Artigo 17.º

Denúncias e participações

1 – As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local dedicado disponível no sítio da

CNPD, sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua

apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da sua identidade.

2 – (Revogado).

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte eletrónico, com vista a permitir melhor

instrução dos processos.

3 – (Revogado).

4 – Os pedidos de parecer sobre disposições legais e regulamentares em preparação devem ser remetidos

à CNPD pelo titular do órgão com poder legiferante ou regulamentar, instruídos com o respetivo estudo de

impacto sobre a proteção de dados pessoais.

5 – Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Europeia ou

internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela

entidade que representa o Estado Português no processo de elaboração da iniciativa, devidamente instruídos.

Artigo 20.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Além das dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da

Lei n.º 59/90, constituem receitas da CNPD:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) O produto da venda de publicações;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e

privadas, nacionais, estrangeiras, da União Europeia ou internacionais;

g) O montante das coimas cobradas que, nos termos da lei, a seu favor revertam.

h) [Anterior alínea g)].

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

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