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27 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 21.º

[...]

1 – A CNPD pode cobrar taxas:

a) Pela acreditação e certificação;

b) Pela consulta prévia;

c) Pela emissão de autorizações;

d) Pela apreciação de códigos de conduta;

e) Nos demais casos previstos por lei.

2 – O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é

fixado em regulamento pela CNPD.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[...]

1 – A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem unidades e núcleos.

2 – Os serviços de apoio são constituídos pelas seguintes unidades:

a) Unidade de Direitos e Sanções;

b) Unidade de Inspeção;

c) Unidade de Relações Públicas e Internacionais;

d) Unidade de Informática;

e) Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro.

3 – Compete à CNPD aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 24.º

Unidade de direitos e sanções

Compete à Unidade de Direitos e Sanções assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:

a) Instruir os processos de contraordenação, bem como outros processos abertos com base em

participações ou denúncias;

b) Preparar as peças processuais e representar a CNPD em processos judiciais, quando mandatados para

o efeito;

c) Preparar pareceres sobre projetos legislativos e regulamentares e sobre instrumentos jurídicos em

preparação em instituições da União europeia e internacionais;

d) Analisar e preparar orientações sobre estudos de avaliação do impacto sobre a proteção de dados;

e) Instruir e propor decisões os processos de autorização prévia nos casos previstos em lei;

f) Instruir e propor decisões sobre processos de acreditação e de revisão de acreditação e certificações;

g) Analisar e preparar decisões em processos de notificação de violações de dados pessoais;

h) Analisar e preparar decisões sobre códigos de conduta;

i) Interagir com encarregados de proteção de dados;

j) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão de matérias de

proteção de dados pessoais;

k) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados pessoais;

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