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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1549/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS À DIVERSIFICAÇÃO FLORESTAL

O mais recente relatório da Comissão Técnica Independente para análise e apuramento dos factos

relativos aos incêndios produziu um valioso relatório em que, a dado passo, analisa a área ardida por tipo de

floresta, em 2017.

Aí, é evidente a larga predominância das áreas ardidas de pinheiro bravo e eucalipto. Afirma o Relatório

que «No ano de 2017 arderam cerca de 8% das florestas portuguesas, mas arderam 17,4% das áreas de

pinheiro-bravo, e 11,9% da área de eucaliptal. Os carvalhos, castanheiros e outras folhosas arderam em cerca

de 6,3% enquanto as florestas dominadas por pinheiro-manso (2,0%) e sobretudo as de sobreiro e azinheira

arderam numa percentagem muito baixa (0,2%)».

Estes dados confirmam inequivocamente o que há muito os especialistas no combate aos incêndios vêm

transmitindo à Comissão de Agricultura e Mar. Vêm, por outro lado, dar razão às conclusões de observações

empíricas, hoje do entendimento comum.

A predominância de extensas manchas de espécies altamente inflamáveis e muito facilmente

propagadoras de incêndios exige ordenamento. Nesse sentido têm vindo a ser promulgada uma série de

diplomas com origem quer na Assembleia da República, quer no Governo. Estas disposições são, obviamente,

necessárias, independentemente da avaliação apriorística do maior ou menor mérito de cada uma, do nível da

sua concretização, de um futuro balanço da sua aplicação e das alterações que, eventualmente, se venham a

impor.

As profundas e notórias alterações climáticas que estão a atingir o território nacional implicam que, para

além de disciplinar a implantação das áreas florestadas, também ocorra uma substancial alteração nas

espécies implantadas. Terá de haver um maior recurso a espécies autóctones, mais adequadas ao clima atual

e – assim se espera – ao clima que aí vem.

O estabelecimento de limitações à ocupação das áreas com manchas contínuas mono espécie; a

obrigatoriedade de limpeza das faixas de gestão de combustível; as diversas condicionantes disciplinadoras

dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e, em breve, outras imposições dos Planos Diretores

Municipais (PDM) são compreensíveis. Mas, só por si, estas imposições não constituem um estímulo à opção

dos produtores por espécies autóctones, mais resilientes aos incêndios, mas menos rentáveis no curto prazo.

Terá de haver um estímulo positivo por parte do Estado, apoiando a gestão agregada por parte dos

pequenos produtores, por forma a ganhar a escala que permita transformações profundas no ordenamento

florestal e, consequentemente, a diversificação das espécies adotadas, com rentabilidade.

Neste sentido, o mais recente Relatório da Comissão Técnica Independente aponta caminhos que se

afiguram apropriados e que aqui se recuperam. Obviamente, a fórmula e os apoios recomendados deverão ser

adaptados a cada região, associando-lhes adequados mecanismos de controlo e de avaliação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A criação de contratos-programa para a diversificação florestal, com correspondente financiamento

público, através dos quais as organizações de produtores florestais, nomeadamente as associações, as

cooperativas e os Baldios incrementem a presença de espécies autóctones e assegurem a gestão em comum

de espaços florestais, especialmente de minifúndio e de elevado risco de incêndio, com prioridade para as

áreas que integrem ZIF – Zonas de Intervenção Florestal ou UGF – Unidades de Gestão Florestal;

2 – A inclusão no próximo PDR pós-2020 de medidas para promover ações de defesa da floresta contra

incêndios e de adaptação às alterações climáticas, através de incentivos às atividades que permitam

diversificar as origens do rendimento da floresta ao mesmo tempo que combatem o abandono e promovem

uma maior presença e relação humana com a floresta, nomeadamente a silvo pastorícia, os produtos

silvestres (cogumelos, frutos vermelhos e frutos secos, plantas aromáticas e medicinais) e outras atividades

compatíveis com elevados critérios ambientais;

3 – A inclusão no próximo PDR pós-2020 de medidas de incentivo à florestação ou reflorestação com

folhosas, nomeadamente com quercíneas, com base em critérios adaptados a cada região, que incluam, além

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