O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 2018

35

do financiamento em montantes adequados das ações de florestação e reflorestação, apoios à sua

manutenção num período inicial de 10 anos.

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge

Duarte Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1550/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO NA HORA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES NACIONAIS

Como é sabido, a realização dos exames nacionais são um dos momentos mais relevante na vida dos

estudantes do ensino secundário, seja pela avaliação para conclusão do ensino secundário seja pelo seu peso

numa candidatura ao ensino superior, sendo usadas como prova de ingresso. Assim, de uma forma ou de

outra são provas que influenciam fortemente o futuro de cada português que frequente o ensino secundário.

A inscrição nos exames do ensino secundário está sujeita a condições de admissão fixadas nos diplomas

legais específicos de cada um dos cursos do ensino secundário, bem como no Calendário Escolar, no

Regulamento de avaliação externa e provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, e

nos normativos que estabelecem as disposições sobre o acesso ao ensino superior.

Considerando:

1. Como é possível observar no calendário da 1.ª fase dos Exames Finais Nacionais do Ensino

Secundário, a hora de início da quase totalidade dos exames nacionais é pelas 9:30.

2. O aluno tem de comparecer na sala cerca de trinta minutos previamente início do exame, uma vez que a

chamada é efetuada quinze minutos antes da realização do seu início.

3. Na Região Autónoma dos Açores, devido à diferença horária face a Portugal continental, os exames

nacionais têm início uma hora mais cedo, nomeadamente às 8:30, e portanto terem de se apresentar

para exame cerca das 8:00.

4. Dada a realidade social e económica da Região Autónoma dos Açores, a maioria dos estudantes não

tem à sua disposição transporte próprio, estando portanto dependentes dos transportes públicos, que

apresentam horários fixos.

5. A orografia, a dispersão populacional, a rede viária e os horários dos transportes públicos da Região

Autónoma dos Açores tem como resultado que muitos estudantes tenham de acordar várias horas mais

cedo para estarem atempadamente na escola para a realização dos exames nacionais.

6. Que o conhecimento e a investigação científica remetem para a importância do sono1 e da sua

qualidade para os resultados educativos dos alunos.

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, a Assembleia da República resolve, ao abrigo

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 DOI: 10.1016/j.sleh.2017.07.004; DOI: 10.15345/iojes.2016.05.004; DOI: 10.1080/15402002.2016.1210151

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 20 Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 20
Página 0021:
27 DE ABRIL DE 2018 21 os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 22 Artigo 1.º Objeto A p
Pág.Página 22