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27 DE ABRIL DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 847/XIII (3.ª)

ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À PRECARIEDADE NO ARRENDAMENTO HABITACIONAL

(INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE

NOVEMBRO DE 1966, E AO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO).

Exposição de motivos

Nos termos constitucionais, para a garantir o direito à habitação «O Estado adotará uma política tendente a

estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.»

(artigo 65.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).

Assim, o regime jurídico do arrendamento urbano terá de ser equilibrado e preservar o equilíbrio contratual

das relações jurídicas naturalmente desequilibradas entre senhorios e inquilinos. Como referem Gomes

Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação «(…) inclui o direito à segurança na habitação, com

salvaguarda de garantias legais adquiridas, sendo, por exemplo, inconstitucional a submissão das regras de

arrendamento, das rendas e dos despejos inteiramente à liberdade contratual e à pura lógica do mercado de

habitação.» (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora,

2007, pág. 836).

Apesar da grande margem de discricionariedade conferida ao legislador na regulamentação do regime

jurídico do arrendamento urbano para a habitação, até 2006, com a publicação do Novo Regime do

Arrendamento Urbano, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, iniciou-se um caminho de liberalização do

mercado de arrendamento que atingiu o seu auge com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14

de agosto, conhecida como a «Lei dos Despejos».

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, visou responder às exigências liberalizantes impostas no Memorando

de Entendimento da República Portuguesa com o FMI, a CE e o BCE, agravando ainda mais a crise social que

se vivia já no País, facilitando os despejos, agora simplificados e com menor controlo jurisdicional, através do

«Balcão do Arrendamento».

A par desta realidade, promoveu-se a liberalização da atividade do Alojamento Local, cuja ausência de

limites e regulamentação, assim como a procura de prédios destinados a habitação para esta atividade,

concorreu para a corrida aos despejos e às resoluções de contratos de arrendamento para habitação para

responder à crescente procura por este sector de atividade. Conforme iniciativa legislativa já apresentada pelo

Bloco de Esquerda, é necessário regular o regime do Alojamento Local, separando o que é verdadeiramente

alojamento local do que são empreendimentos turísticos.

Do mesmo modo, será necessário introduzir alterações ao regime fiscal dos chamados residentes não

habituais e dos vistos gold, que têm exercido uma insustentável pressão especulativa sobre o mercado

imobiliário, contribuindo para que os valores que as habitações atingem estejam muito acima da capacidade

económica dos agregados com rendimentos médios e até médios altos.

Para enfrentar a crise habitacional, é urgente uma profunda mudança da Lei do Arrendamento, cruzada

com o aumento do investimento na oferta pública de habitação, que quase desapareceu, com a regulação do

Alojamento Local e com a revisão do regime fiscal dos residentes não habituais e dos vistos gold.

Assim, importa desde já proceder à alteração às normas que regulam o arrendamento urbano, em especial

no que concerne ao arrendamento urbano para habitação, procurando salvaguardar neste âmbito o direito

fundamental à habitação. Perante a situação crítica a que o acesso à habitação chegou, é necessário intervir

com urgência pela via legislativa, no sentido de regular e fornecer maior equilíbrio ao mercado.

Desde logo, deve ser modificado o regime do procedimento especial de despejo, atualmente previsto nos

artigos 15.º a 15.º-S do Novo Regime do Arrendamento Urbano, extinguindo-se o Balcão Nacional do

Arrendamento e repristinando-se o regime de despejos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Desta forma

asseguram-se maiores garantias aos arrendatários.

No que concerne à estabilidade dos contratos, importa privilegiar o contrato de arrendamento de duração

indeterminada como um contrato garante da estabilidade do vínculo arrendatício, comparativamente ao

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