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27 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

Os artigos 1094.º e 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de

maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-

C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6

de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85,

de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94,

de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto,

pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de

31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho,

pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de

dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo

Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009,

de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho,

103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho,

31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014,

de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro,

143/2015, de 8 de agosto, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, e 8/2017, de 3 março,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1094.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por duração indeterminada.

Artigo 1101.º

(…)

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) (…);

b) (…);

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cincos anos sobre a data em

que pretenda a cessação, desde que decorridos pelo menos cinco anos desde a celebração do contrato.»

Artigo 3.º

Norma repristinatória no âmbito do Código Civil

São repristinados os artigos 1095.º, 1102.º, 1103.º e 1104.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

47 344, de 25 de novembro de 1966, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

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