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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

6

Artigo 4.º

Alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro

Os artigos 31.º, 35.º, 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela da Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro,

pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, e pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

de duração indeterminada.

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 35.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do locado;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

(…)

1 – O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita

ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que no seu

agregado familiar reside pessoa com:

a) Idade igual ou superior a 65 anos ou,

b) Deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct.

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