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27 DE ABRIL DE 2018

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2 – ................................................................................................................................................................... .

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10 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 5.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

É aditado o artigo 46.º-A ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, com as posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Apoio ao rendimento

Tem direito a um apoio ao rendimento, nos termos definidos em diploma próprio, o senhorio cujos contratos

de arrendamento estejam ao abrigo do artigo 35.º ou do artigo 36.º e caso invoque e comprove que o RABC

do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA.»

Artigo 6.º

Norma repristinatória no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano

São repristinados os artigos 14.º e 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela da Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação original.

Artigo 7.º

Norma revogatória no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano

São revogados os artigos 14.º-A e 15.º-A a 15.º-S do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pela da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os rendimentos prediais, salvo nos casos previstos no n.º 4.

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