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27 DE ABRIL DE 2018

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Portuguesa (artigo 65.º, n.º 1) prescreve que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação

de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a

privacidade familiar».

Este direito à habitação e à estabilidade na ocupação de determinado locado pode ser colocado em causa,

quando se trata da transação ou do fim do contrato de arrendamento do respetivo fogo e não é assegurado

pela lei em vigor o pleno exercício do direito de preferência.

O caso mais recente relativo à anunciada intenção de alienação de património imobiliário arrendado, por

parte de várias entidades financeiras, tornou evidente esta potencial inacessibilidade ao direito de preferência,

por parte de centenas de inquilinos que foram confrontados com a venda das casas onde residem, nalguns

casos com a oposição à renovação do contrato de arrendamento.

A alienação de milhares de fogos em curto espaço de tempo por parte de entidades financeiras, com o

objetivo de obter rapidamente receitas, inscreve-se nos movimentos especulativos que o mercado imobiliário

tem vindo a estar sujeito por pressão do crescimento do turismo, das aquisições a valores elevados pelos

residentes não habituais e dos vistos gold, da desregulação do alojamento local e da liberalização do regime

de arrendamento.

Hoje, chegam notícias da intenção da administração da Fidelidade em alienar parte significativa do seu

património imobiliário, até 2013 propriedade pública da Caixa Geral de Depósitos, assistindo-se à resolução

progressiva dos contratos de arrendamento habitacional por parte da Fidelidade e à não renovação dos ditos

contratos com o objetivo da venda futura dos imóveis sem quaisquer ónus ou encargos.

Sempre se poderia apelar ao exercício do direito de preferência pelos inquilinos, tal como previsto no artigo

1091.º do Código Civil. Sucede que este regime encontra dificuldades de aplicação, em particular quando

ligado a grandes transações, seja por poder tratar-se de prédios que não se encontrem em regime de

propriedade horizontal, sendo alienados no seu todo e sem hipótese do exercício do direito de preferência,

seja pelo facto de a venda poder abranger diversas frações autónomas e de ter tal direito de ser exercido no

seu conjunto.

Em tais situações, ficam os inquilinos privados da possibilidade do exercício do direito de preferência,

havendo que adequar o quadro legislativo à possibilidade real do exercício de tal direito, acrescentando-se

ainda prazos mais dilatados para o efeito.

Neste quadro de um mercado que acumula desequilíbrios, é essencial proteger inquilinos e garantir que o

exercício do direito de preferência não é contornado por falhas evidentes na lei. É neste sentido que se propõe

uma alteração ao Código Civil, de forma a assegurar que os inquilinos possam exercer o direito de preferência

em tempo razoável e desde que possuam um contrato de arrendamento, cabendo ao proprietário a

constituição da propriedade em regime de propriedade horizontal para que a venda se possa efetivar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75,

de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de

novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de

junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-

Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22

de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de

31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de

maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22

de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17

de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

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