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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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5 - A inscrição de um alojamento caduca decorrido um período de dois anos no qual não tenha ocorrido

qualquer atualização da mesma, em que o alojamento não tenha sido objeto de procedimento de atribuição e

em que não tenha estado em vigor um contrato de arrendamento enquadrado no programa.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 12.º

Requisitos gerais de acesso

1 - A cada candidatura corresponde um agregado habitacional, constituído por todos os titulares da

candidatura e pelos dependentes nesta incluídos.

2 - Apenas são elegíveis para acesso ao Programa de Arrendamento Acessível agregados habitacionais

cujo rendimento anual bruto (RAB), calculado nos termos do artigo seguinte, seja inferior aos limites

estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

habitação.

3 - Para efeitos de acesso a alojamento no âmbito do presente decreto-lei, cada pessoa apenas pode

integrar um agregado habitacional.

4 - Pode integrar uma candidatura à atribuição de alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento

Acessível qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos:

a) Possuir cidadania portuguesa, de Estado-membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros

países, possuir autorização de residência ou de permanência por período igual ou superior ao prazo mínimo

do arrendamento a que se candidata, nos termos do artigo 9.º;

b) Não ser proprietária, usufrutuária ou superficiária de habitação situada nos concelhos de procura ou nos

concelhos limítrofes, exceto se a mesma se encontrar arrendada no âmbito do Programa de Arrendamento

Acessível ou for objeto de procedimento de atribuição até ao momento de celebração do contrato de

arrendamento visado com a candidatura, ou se a pessoa em questão for vítima de violência doméstica

acolhida na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

c) Não se encontrar em situação de impedimento nos termos do n.º 2 do artigo 31.º.

Artigo 13.º

Estudantes dependentes

1 - Um estudante inscrito num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma de ensino superior, que não

preencha os requisitos previstos na alínea d) do artigo 4.º e que integre um agregado habitacional candidato a

alojamento em concelhos distintos e não limítrofes relativamente ao de residência do respetivo agregado

familiar, pode adquirir a condição de titular da candidatura desde que o cumprimento das suas obrigações

nesse âmbito seja assumido por terceiro que preencha os referidos requisitos.

2 - No caso previsto no número anterior, o terceiro assume contratualmente a obrigação de pagamento de

uma quantia mensal fixa destinada ao pagamento de renda a favor do estudante a seu cargo e participa na

assinatura do contrato como coarrendatário.

Artigo 14.º

Rendimento anual bruto da candidatura

1 - O RAB do agregado habitacional corresponde à soma dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º

da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, auferidos por cada um dos titulares da candidatura no ano

civil anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O rendimento anual de qualquer titular da candidatura, para efeitos de determinação do RAB do

agregado habitacional, pode ser apurado pela média mensal dos rendimentos brutos efetivamente auferidos

por aquele titular desde que se verifica a situação existente à data da candidatura, multiplicada por 12, nos

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