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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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agregado habitacional, de acordo com os critérios e ponderações a definir nos termos da portaria prevista no

n.º 2 do artigo 12.º, tendo presentes os fins estabelecidos no artigo 3.º.

Artigo 20.º

Vicissitudes da candidatura

1 - Qualquer titular da candidatura pode proceder à alteração da mesma, aplicando-se com as devidas

adaptações o disposto no artigo 17.º e sendo os demais titulares notificados da submissão da alteração e da

sua produção de efeitos.

2 - Qualquer titular da candidatura pode, também, cancelar a candidatura, com efeitos imediatos, sendo

notificados os demais titulares.

3 - A candidatura deve ser objeto de atualização ou confirmação anual, caducando em caso contrário.

4 - O cancelamento, a alteração ou a caducidade de uma candidatura determinam a sua exclusão

automática dos procedimentos de atribuição de alojamento em que se encontre incluída.

CAPÍTULO IV

Atribuição dos alojamentos e enquadramento dos contratos

Artigo 21.º

Procedimento de atribuição

1 - O procedimento de atribuição inicia-se com a disponibilização de uma oferta de alojamento, mediante

comunicação do prestador ao IHRU, IP.

2 - Apenas podem ser objeto de oferta alojamentos com inscrição em vigor e que não se encontrem em

situação de impedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º.

3 - O procedimento de atribuição é regulado por portaria a aprovar pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da habitação, designadamente, quanto aos

seguintes aspetos:

a) Disponibilização da oferta de alojamento;

b) Realização das visitas ao alojamento;

c) Confirmação do interesse;

d) Ordenação das candidaturas;

e) Enquadramento do contrato no Programa de Arrendamento Acessível.

4 - O procedimento de atribuição de alojamento extingue-se nos seguintes casos:

a) Suspensão ou cancelamento da inscrição do alojamento;

b) Enquadramento do contrato;

c) Não enquadramento do contrato dentro do prazo aplicável por não observância do previsto no n.º 2 do

artigo 25.º e no n.º 2 do artigo anterior.

5 - A extinção do procedimento é notificada ao prestador e aos titulares das candidaturas que nele

permaneçam à data da sua ocorrência.

Artigo 22.º

Celebração do contrato

1 - O prestador pode celebrar o contrato com os titulares de qualquer uma das candidaturas colocadas nas

três primeiras posições da ordenação efetuada no âmbito do procedimento de atribuição, de acordo com o

grau de prioridade estabelecido nos termos do artigo 19.º, no prazo de 30 dias após a comunicação do IHRU,

IP, para o efeito.

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