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30 DE ABRIL DE 2018

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2 - São partes do contrato:

a) Na qualidade de senhorio, o prestador;

b) Na qualidade de coarrendatários, os titulares da candidatura e, caso existam, os coarrendatários

previstos no n.º 2 do artigo 13.º.

3 - O contrato é celebrado nos termos gerais, devendo integrar obrigatoriamente os seguintes elementos,

em conformidade com o disposto no presente decreto-lei:

a) Identificação do alojamento;

b) Modalidade e finalidade do alojamento;

c) Prazo contratual;

d) Preço de renda mensal.

4 - O contrato deve incluir, como anexo, a ficha do alojamento, contendo declaração assinada pelo

prestador que ateste a veracidade das informações prestadas e o cumprimento das condições mínimas

aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, e declaração assinada pelos

titulares da candidatura que confirme o teor da ficha quanto à caracterização do alojamento e à ausência de

indícios de incumprimento dos requisitos estabelecidos.

5 - Podem ser adotados modelos de contrato, de natureza facultativa, a definir nos termos da portaria

prevista no n.º 3 do artigo 21.º, sem prejuízo da obrigatoriedade dos elementos referidos nos n.os 3 e 4.

6 - É proibida a exigência aos titulares das candidaturas, ou a prestação por estes, enquanto condição para

a celebração do contrato, de qualquer forma de caução, fiança ou outra garantia, bem como da entrega de

qualquer depósito ou quantia que não decorram do presente decreto-lei ou da respetiva regulamentação, sem

prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Novo Regime do Arrendamento

Urbano (NRAU) e de indemnizações devidas nos termos da lei.

Artigo 23.º

Seguro

1 - Os contratos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, a

celebrar pelo prestador ou pelos titulares das candidaturas, que garantam a cobertura dos seguintes riscos:

a) Quebra de rendimentos dos agregados habitacionais;

b) Incumprimento do pagamento de rendas;

c) Danos no alojamento.

2 - As condições, os capitais mínimos e os responsáveis pela celebração dos seguros previstos no número

anterior são definidos em diploma próprio.

Artigo 24.º

Desistência dos titulares das candidaturas

1 - Em caso de desistência do procedimento de atribuição, os titulares das candidaturas devem informar o

IHRU, IP.

2 - Em caso de desistência dos titulares de todas as candidaturas previstas n.º 1 do artigo 22.º, o IHRU, IP,

deve, no prazo três dias, notificar o prestador e os titulares das candidaturas colocadas nas três posições

seguintes na ordenação efetuada no âmbito do procedimento de atribuição, voltando a aplicar-se, com as

devidas adaptações o disposto nos artigos 22.º e seguintes.

3 - Caso o prestador envie o contrato devidamente assinado, através do IHRU, IP, aos titulares de

candidatura prevista n.º 1 do artigo 22.º, presume-se que a não devolução ao prestador, pela mesma via, no

prazo de cinco dias após a receção, do contrato assinado, acompanhado do comprovativo de celebração dos

contratos de seguro nos termos do artigo anterior, por parte dos titulares da candidatura, constitui desistência

destes do procedimento de atribuição.

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